quarta-feira, 19 de junho de 2013

STJ - Litigância de má-fé - responsabilidade solidária do advogado - art. 32 da Lei nº 8.906/94

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 301.346 - MG (2013/0047059-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

"Já tive a oportunidade de me manifestar sobre o tema no julgamento do Resp 140.578 /SP (QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008), cuja fundamentação transcrevo:

"Nos termos do art. 14 e incisos, do CPC, "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" agir com lealdade processual e boa-fé, atributos que se irradiam por todo o capítulo que disciplina os deveres das partes e dos seus procuradores. Assim, a exegese do artigo impõe a inclusão, não só das partes, mas também dos advogados, membros do Ministério Público, assistentes, peritos, e outros, no rol daqueles a quem é exigida probidade processual. Inclusão análoga foi feita pelo legislador no art. 15, na expressão "partes e seus advogados".

Por outro lado, os arts. 16, 17 e 18 devem ser interpretados em bloco, sempre em vista o título da seção do qual fazem parte: "Da responsabilidade das Partes por Dano Processual". Assim, nos termos do art. 16, "Respondem por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente". Já nos arts. 17 e 18, o Código faz alusão à expressão litigante de má-fé.

Assim, penso que a conclusão mais acertada é aquela segundo a qual respondem por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual, que, nos termos do art. 16, somente podem ser as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente em sentido amplo.

Pontes de Miranda, ao comentar os aludidos dispositivos, leciona que Litigante, no art. 17, é quem peça ou quem tenha de responder: o autor; o reconvinte; o terceiro embargante; aquele a quem a lei dá direito de recurso; aquele que se apresentou como se tivesse tal direito; qualquer autor nos processos acessórios; o que pede homologação de sentença estrangeira; o que suscita conflito de jurisdição; o que interpõe recurso extraordinário; o que executa a sentença (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, 5ª edição. Forense, p. 366).

A própria topologia do CPC assim sinaliza. Se, por um lado, o art. 14, que proclama o dever de boa-fé a ser observado por todos os atores do processo, está inserido na Seção intitulada simplesmente "Dos deveres", por outro lado, os arts. 16, 17 e 18 estão, não sem razão, inseridos na Seção cujo o título é "Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual".

Quisesse o legislador incluir os procuradores nos arts. 16, 17 e 18, não restringiria o título da seção às "partes", como não o fez na seção anterior. 

Ademais, a redação do art. 18 é clara ao instituir que o litigante de má-fé pagará multa e indenização à parte contrária. O advogado, por sua vez, não tem como "parte contrária" nenhuma das partes do processo, razão por que se conclui que os arts. 16, 17 e 18 não se aplicam aos patronos das partes, mas somente a estas.

Em síntese, todos que de qualquer forma participar do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Porém, em caso de má-fé, somente os litigantes, estes entendidos tal como o fez Pontes de Miranda, estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.

A conduta processual do advogado é disciplinada pelo art. 14, do CPC, e pelo Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/94, que, no seu art. 32 e parágrafo, assim estabelecem:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Com efeito, os danos causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil." (REsp 140578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)."

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