A Organização das Nações Unidas - ONU e sua agência
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD possuem imunidade de
jurisdição e de execução relativamente a causas trabalhistas. Essa a conclusão
do Plenário que, por votação majoritária, conheceu em parte de recursos
extraordinários interpostos pela ONU e pela União, e, na parte conhecida, a eles
deu provimento para reconhecer afronta à literal disposição contida na Seção 2
da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo
Decreto 27.784/50 (“Seção 2 - A Organização das Nações Unidas, seus bens e
haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão da imunidade de
jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em
determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender
medidas executivas”). Na espécie, a ONU/PNUD questionava julgado da justiça do
trabalho que afastara a imunidade de jurisdição daquele organismo internacional,
para fins de execução de sentença concessiva de direitos trabalhistas previstos
na legislação pátria a brasileiro contratado pelo PNUD. A União ingressara no
feito, na condição de assistente simples da ONU/PNUD, apenas na fase executiva —
v. Informativo 545.
Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie, relatora. Considerou,
em síntese, que o acórdão recorrido ofenderia tanto o art. 114 quanto o art. 5º,
§ 2º, ambos da CF, já que conferiria interpretação extravagante ao primeiro
preceito, no sentido de que ele teria o condão de afastar toda e qualquer norma
de imunidade de jurisdição acaso existente em matéria trabalhista. De igual
forma, asseverou que esse entendimento desprezaria o teor de tratados
internacionais celebrados pelo Brasil que assegurariam a imunidade de jurisdição
e de execução da recorrente. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux
destacaram que eventuais conflitos de interesses seriam resolvidos mediante
conciliação e arbitragem, nos termos do art. 29 da aludida convenção e do art.
8º do decreto que a internalizou. O Min. Teori Zavascki acrescentou que a não
observância de tratados internacionais, já incorporados ao ordenamento pátrio,
ofenderia a Súmula Vinculante 10 [”Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,
artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,
afasta sua incidência, no todo ou em parte”]. Ademais, realçou que, se cláusula
pertencente a sistema estabelecido em compromissos internacionais fosse reputada
inconstitucional, seria indispensável, além de sua formal declaração interna de
revogação ou de inconstitucionalidade, também a denúncia em foro internacional
próprio. O Min. Gilmar Mendes salientou que não se trataria de concessão de bill
de indenidade a esse ente e que a responsabilidade do governo brasileiro, no
caso da União, seria de índole política. O Min. Dias Toffoli sublinhou que a
relação firmada com o PNUD, entidade sem autonomia, não teria viés empregatício,
mas configuraria convênio.
Vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio,
que negavam provimento ao recurso da União (RE 578543/MT). A Min. Cármen Lúcia
aduzia que, embora a imunidade de jurisdição da ONU pudesse ser aferida por
critério objetivo concernente a existência de instrumento normativo
internacional ratificado pelo Brasil, a União possuiria responsabilidade
subsidiária relativamente aos direitos trabalhistas do recorrido. Enfatizava que
essa obrigação decorreria de disposições firmadas no Acordo Básico de
Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, promulgado pelo Decreto
59.308/96. O Min. Marco Aurélio acrescia que o pano de fundo não revelaria
litígio entre a União e o PNUD, porém envolveria trabalhador. A controvérsia
diria respeito a questão que teria ficado estampada em acordo formalizado e
introduzido no Brasil mediante o decreto, qual seja, a assunção, pela União, da
responsabilidade quanto aos ônus trabalhistas.
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