sexta-feira, 14 de junho de 2013

Intervalo do art. 384 da CLT - Recepção e isonomia entre mulheres e homens

RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. O Tribunal Pleno desta c. Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, conforme Incidente  de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista consagrou a tese de que o  artigo 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. SBDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos. ( E-ED-ARR - 235600-68.2008.5.02.0089 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 14/03/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/03/2013)

Tribunais estendem intervalo de descanso do art. 384 da CLT para os homens

 Decisões da Justiça do Trabalho têm estendido aos homens o direito dado às mulheres de 15 minutos de descanso antes do  cumprimento das horas extras, previsto na Consolidação das Leis do  Trabalho (CLT). O tema não é pacífico, mas já há julgados no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do  Trabalho (TRTs).

 O próprio direito ao intervalo das mulheres foi questionado  judicialmente. As empresas argumentam que o artigo seria inconstitucional por tratar de forma desigual os homens e as mulheres, o que violaria a Constituição. O Pleno do TST determinou, em 2008, que o direito seria constitucional. No entanto, o caso  chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá analisar o tema em caráter de repercussão geral. A decisão servirá de orientação aos  demais tribunais.

 Recentemente, a 2ª Turma do TST, ao analisar o pedido de uma  trabalhadora, foi além e considerou que o empregado também teria  direito ao intervalo de 15 minutos antes das horas extras. Pela  decisão, seria necessário um período de descanso "a fim de que o  empregado possa recuperar-se e manter-se apto ao prosseguimento de  suas atividades laborais em regulares condições de segurança".

Essa norma, segundo os ministros, teria como objetivo "a  proteção do trabalhador contra riscos de acidentes e doenças  profissionais, a contribuir pela melhoria do meio ambiente de  trabalho". Por isso, a turma entendeu que o descanso poderia ser  estendido ao trabalhador, já que, de acordo com a decisão, "tanto o  organismo masculino, como o feminino, carecem de repouso nos  momentos anteriores a prorrogações, sendo, portanto, devida a  remuneração, como serviço extraordinário, do período de intervalo  não concedido".

 Nesse sentido, entenderam que seria devida a remuneração, como  serviço extraordinário, do período de intervalo não concedido, ao  aplicar por analogia o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT. Segundo esse dispositivo, quando o intervalo para repouso e alimentação não  for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o  período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o  valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 A 8ª Turma do TRT de Minas, em decisão recente, também  entendeu que o direito ao descanso pode ser aplicado para ambos os  sexos. Na ação, o empregado alegou que o intervalo também deveria ser aplicável aos homens, pois constituía garantia de segurança no  trabalho, com o objetivo de resguardar a higidez física e mental nos  casos dos trabalhos realizados além da jornada.

 A relatora do recurso, juíza convocada Martha Halfeld Furtado  de Mendonça Schmidt, entendeu que algumas vantagens femininas,  anteriormente necessárias, atualmente podem colocar as mulheres em  situação de vulnerabilidade diante do empregador quando comparadas  aos trabalhadores do sexo masculino. Segundo a magistrada, a melhor  alternativa seria adaptar a regra inscrita no artigo 384 da CLT à realidade, "para considerar que trabalhadores de ambos os sexos têm  direito ao intervalo sem distinção de sexo".

 Para a advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks & von  Gyldenfeldt Advogados Associados, não há inconstitucionalidade no  artigo que dá direito a descanso de 15 minutos às mulheres antes das  horas extras. Para ela, isso deve ser reconhecido pelo Supremo.  Porém, segundo Juliana, o intervalo só poderia ser aplicado às  mulheres. Isso porque, apesar de iguais perante à Constituição, as  mulheres e homens têm condições físicas diferentes para exercer o  trabalho. Por isso, a CLT dispõe de capítulos específicos que tratam  da condição da mulher.

 O advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro  Nascimento & Sônia Mascaro Advogados, também concorda. Para ele, a  CLT e a própria Constituição distinguem homens e mulheres em várias  situações, como o emprego da força muscular para levantar objetos  pesados, tempo diferenciado para aposentadoria e a dispensa da  mulher do serviço militar em tempos de paz. Por outro lado, o  advogado ressalta que o homem poderia exigir o mesmo descanso, para assegurar sua integridade física, não com fundamento no princípio da  igualdade, mas com base no direito ao intervalo intrajornada  previsto no artigo 71, da CLT. O dispositivo prevê a pausa de 15  minutos quando o trabalho ultrapassar quatro horas.

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