Decisões da
Justiça do Trabalho têm estendido aos homens o direito dado às mulheres
de 15 minutos de descanso antes do cumprimento das horas extras,
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O tema não é
pacífico, mas já há julgados no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e
nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
O
próprio direito ao intervalo das mulheres foi questionado judicialmente. As empresas argumentam que o artigo seria inconstitucional por tratar de forma desigual os homens e as mulheres,
o que violaria a Constituição. O Pleno do TST determinou, em 2008, que
o direito seria constitucional. No entanto, o caso chegou ao Supremo
Tribunal Federal (STF), que deverá analisar o tema em caráter de
repercussão geral. A decisão servirá de orientação aos demais
tribunais.
Recentemente, a 2ª Turma do TST, ao analisar o
pedido de uma trabalhadora, foi além e considerou que o empregado
também teria direito ao intervalo de 15 minutos antes das horas extras.
Pela decisão, seria necessário um período de descanso "a fim de que o empregado possa recuperar-se e manter-se apto ao prosseguimento de suas atividades laborais em regulares condições de segurança".
Essa norma, segundo os ministros, teria como objetivo "a proteção do trabalhador contra riscos de acidentes e doenças profissionais, a contribuir pela melhoria do meio ambiente de trabalho". Por isso, a turma entendeu que o descanso poderia ser estendido ao trabalhador, já que, de acordo com a decisão, "tanto o organismo masculino, como o feminino, carecem de repouso nos momentos
anteriores a prorrogações, sendo, portanto, devida a remuneração, como
serviço extraordinário, do período de intervalo não concedido".
Nesse sentido, entenderam que seria devida a remuneração, como serviço extraordinário, do período de intervalo não concedido, ao aplicar por analogia o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT. Segundo esse dispositivo, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A 8ª Turma do TRT de Minas, em decisão recente, também entendeu que o
direito ao descanso pode ser aplicado para ambos os sexos. Na ação, o
empregado alegou que o intervalo também deveria ser aplicável aos
homens, pois constituía garantia de segurança no trabalho, com o
objetivo de resguardar a higidez física e mental nos casos dos
trabalhos realizados além da jornada.
A relatora do
recurso, juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt,
entendeu que algumas vantagens femininas, anteriormente necessárias,
atualmente podem colocar as mulheres em situação de vulnerabilidade
diante do empregador quando comparadas aos trabalhadores do sexo
masculino. Segundo a magistrada, a melhor alternativa seria adaptar a
regra inscrita no artigo 384 da CLT à realidade, "para considerar que
trabalhadores de ambos os sexos têm direito ao intervalo sem distinção
de sexo".
Para a advogada trabalhista Juliana Bracks, do
Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, não há
inconstitucionalidade no artigo que dá direito a descanso de 15 minutos
às mulheres antes das horas extras. Para ela, isso deve ser reconhecido
pelo Supremo. Porém, segundo Juliana, o intervalo só poderia ser
aplicado às mulheres. Isso porque, apesar de iguais perante à
Constituição, as mulheres e homens têm condições físicas diferentes
para exercer o trabalho. Por isso, a CLT dispõe de capítulos
específicos que tratam da condição da mulher.
O
advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento &
Sônia Mascaro Advogados, também concorda. Para ele, a CLT e a própria
Constituição distinguem homens e mulheres em várias situações, como o
emprego da força muscular para levantar objetos pesados, tempo
diferenciado para aposentadoria e a dispensa da mulher do serviço
militar em tempos de paz. Por outro lado, o advogado ressalta que o
homem poderia exigir o mesmo descanso, para assegurar sua integridade
física, não com fundamento no princípio da igualdade, mas com base no
direito ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71, da CLT. O
dispositivo prevê a pausa de 15 minutos quando o trabalho ultrapassar
quatro horas.
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