quinta-feira, 13 de junho de 2013

Trabalhador portuário avulso - pagamento em dobro das férias não gozadas - IMPOSSIBILIDADE

RECURSO DE REVISTA. TRABALHADORES AVULSOS. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO CONCESSIVO. A atual e iterativa jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, em que pese a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, assegurada no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, não se pode conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra das férias, tendo em vista a peculiaridade do trabalho avulso que, de regra, não possibilita a prestação de serviços para um mesmo empregador por todo o período aquisitivo e concessivo. Portanto, ao contrário do que defendem os recorrentes, os artigos 7º, caput, e incisos XVII e XXXIV, da Carta Magna, 1º da Lei nº 5.085/66 e 1º e 7º do seu Decreto regulamentador, bem como os artigos 129, 134, 135 e 137 da CLT não foram violados pelo Regional na decisão recorrida. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR - 578200-18.2005.5.12.0005 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/02/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2011)

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