(Capone)
Tinha dúvida de como contar a
prescrição bienal do portuário após o cancelamento da OJ 384 pelo TST. Eis aí a
explicação:
RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
PRESCRIÇÃO. A extensão do prazo
prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada
pela Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia "aplicável a prescrição bienal, ... tendo como marco inicial a cessação do
trabalho ultimado para cada tomador de serviço". O Tribunal Pleno desta Corte
decidiu cancelar o verbete (Resolução nº 186/2012). Efetivamente, a compreensão
não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores
portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas
episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob
o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal,
vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da
relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (Lei nº 8.630/93, art.
27, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida
dimensão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, frente ao inciso XXXIV do
preceito. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. Ausente o devido prequestionamento da matéria, não
merece conhecimento o recurso de revista, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso
de revista não conhecido. 3.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O OGMO e os
operadores portuários respondem, solidariamente, pela remuneração devida ao
trabalhador portuário avulso, sendo facultado a este exigir e receber de um ou
de alguns dos devedores a dívida comum. Inteligência dos arts. 19, § 2º, da Lei
nº 8.630/93, 265 e 275 do Código Civil. Recurso de revista não
conhecido. 4. ACIDENTE DO TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA. A reforma da
decisão, nos aspectos pretendidos pela parte, demandaria o revolvimento de fatos
e provas, intento vedado nesta esfera recursal, a teor do disposto na Súmula
126, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
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