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quinta-feira, 13 de junho de 2013

TST - Conselhos de fiscalização - natureza de autarquia especial - prerrogativas do Decreto-Lei nº 779/69

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região (CREF2), do Rio Grande do Sul, e o dispensou do pagamento do depósito recursal e das custas processuais. A Turma adotou entendimento pacificado do TST no sentido de que entidades que fiscalizam o exercício profissional da categoria possuem os privilégios processuais previstos do Decreto-Lei n° 779/69, por possuírem natureza de autarquia especial, sem fins econômicos ou financeiros.
O Decreto-Lei n° 779/69 dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, estados, municípios, Distrito Federal e autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica. Nos termos do artigo 1º, nos processos perante a Justiça do Trabalho, tais entidades terão privilégios, como o prazo em dobro para recursos e a dispensa de depósito para sua interposição.
Prerrogativas
Na ação trabalhista movida por uma ex-empregada, o CREF2 foi condenado ao pagamento de verbas rescisórias e custas no valor de R$ 400. Inconformado, apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que sequer conheceu do apelo, pois concluiu que ele estava deserto, ante a falta do pagamento das custas processuais e do depósito recursal.
Para os desembargadores, mesmo possuindo personalidade jurídica de direito público, o CREF2 deveria ter recolhido tais valores, visto que se trata de "autarquia atípica, pois não tem como finalidade a prestação de serviço público stricto sensu, estando suas atividades voltadas à defesa dos interesses econômicos, políticos e sociais da respectiva classe profissional".
O CREF2, então, levou o caso ao TST e afirmou fazer jus às prerrogativas previstas do DL 779/69, em função de sua natureza de autarquia federal, fiscalizadora do exercício profissional. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, acolheu os argumentos e reformou a decisão regional com base no posicionamento consolidado no TST no sentido de que as entidades de fiscalização do exercício profissional se beneficiam desses privilégios processuais "por não terem intuito econômico e financeiro".

A decisão foi unânime para dispensar a CREF2 do pagamento do depósito recursal e de custas processuais, determinado o retorno dos autos ao TRT-RS para o exame do recurso ordinário.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Justiça gratuita pela Lei nº 1.060/50 e isenção do depósito recursal

O tormentoso tema da isenção do recolhimento do depósito recursal na Justiça do Trabalho tem dividido opiniões há muito tempo. Há quem sustente a natureza de garantia da futura execução do crédito laboral, assim como há entendimento de que a isenção do depósito recursal não pode aproveitar ao empregador, salvo se com comprovação de dificuldade econômica, situação esta autorizadora apenas da concessão dos benefícios da justiça gratuita e não da isenção do depósito recursal. 

Essa discussão aumentou em efervescência com o advento da Lei Complementar nº 132, de 7.10.09, que incluiu um inciso (inciso de nº VII) no art. 3º da Lei nº 1.060/50, para dispor que a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ou assistência judiciária diversa daquela prevista na Lei nº 5.584/70) passa a compreender os depósitos previstos em lei para a interposição de recursos. Assim dispõe o art. 3º, VII da Lei nº 1.060/50:

                 Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

                 ... (omissis)

         VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

No fórum de discussões da internet PARTILHANDO foram levantados os seguintes entendimentos sobre essa temática:

1) A isenção recursal criada através da LC nº 132/09 não tem aplicação na Justiça do Trabalho;

2) A novel isenção recursal conflita com a natureza de garantia da futura execução do crédito laboral na Justiça do Trabalho;

3) O empregador não pode se valer da isenção de depósito recursal, por falta de autorização legal; e 

4) Deve ser aplicada a isenção prevista pela LC nº 132/09, a partir de sua vigência, sem distinção de beneficiário, se empregado ou empregador, pois onde a lei não disse não caberia ao intérprete fazê-lo.

Cumpre ressaltar um ponto que passou ao largo da discussão: a IN nº 3, do TST, com sua alteração efetuada pela Resolução nº 168, de 9 de agosto de 2010 - DEJT 16.8 e 7.10.10.

Esta atualização da IN nº 3, do TST, teve como objetivo maior a adaptação à nova lei do agravo de instrumento e a consequente imposição do depósito de 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

No entanto, dita IN nº 3, do TST, afirma, em seu item X, que não é exigido o depósito recursal, dentre muitos contemplados, como aqueles previstos no Decreto-Lei nº 779/69, aos que receberem assistência judiciária integral do Estado (CF, art. 5º, LXXIV). Vejamos seu teor:

                      X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21/8/1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF).

Percebe-se, com isso, que há fundamento legal (Lei nº 1.060/50, art. 3º, VII) e normativo (TST, IN nº 3, inciso X) para a isenção do depósito recursal, sem distinção dos beneficiários, se empregados ou empregadores. Note-se que nem a lei, muito menos a Instrução Normativa, fazem distinção acerca dos beneficiários desta isenção, o que leva à conclusão de que é possível se falar em isenção do depósito recursal na Justiça do Trabalho, nos casos aqui demonstrados.

Obviamente que o tema é ácido e que se mostra distante de um ponto de pacificação. Porém, isso não nos impede de fazer uma análise técnica sobre o tema e, com isso, tentar comprovar que há fundamento legal e normativo para a aplicação da isenção recursal em caso de justiça gratuita nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho.