quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Justiça gratuita pela Lei nº 1.060/50 e isenção do depósito recursal

O tormentoso tema da isenção do recolhimento do depósito recursal na Justiça do Trabalho tem dividido opiniões há muito tempo. Há quem sustente a natureza de garantia da futura execução do crédito laboral, assim como há entendimento de que a isenção do depósito recursal não pode aproveitar ao empregador, salvo se com comprovação de dificuldade econômica, situação esta autorizadora apenas da concessão dos benefícios da justiça gratuita e não da isenção do depósito recursal. 

Essa discussão aumentou em efervescência com o advento da Lei Complementar nº 132, de 7.10.09, que incluiu um inciso (inciso de nº VII) no art. 3º da Lei nº 1.060/50, para dispor que a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ou assistência judiciária diversa daquela prevista na Lei nº 5.584/70) passa a compreender os depósitos previstos em lei para a interposição de recursos. Assim dispõe o art. 3º, VII da Lei nº 1.060/50:

                 Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

                 ... (omissis)

         VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

No fórum de discussões da internet PARTILHANDO foram levantados os seguintes entendimentos sobre essa temática:

1) A isenção recursal criada através da LC nº 132/09 não tem aplicação na Justiça do Trabalho;

2) A novel isenção recursal conflita com a natureza de garantia da futura execução do crédito laboral na Justiça do Trabalho;

3) O empregador não pode se valer da isenção de depósito recursal, por falta de autorização legal; e 

4) Deve ser aplicada a isenção prevista pela LC nº 132/09, a partir de sua vigência, sem distinção de beneficiário, se empregado ou empregador, pois onde a lei não disse não caberia ao intérprete fazê-lo.

Cumpre ressaltar um ponto que passou ao largo da discussão: a IN nº 3, do TST, com sua alteração efetuada pela Resolução nº 168, de 9 de agosto de 2010 - DEJT 16.8 e 7.10.10.

Esta atualização da IN nº 3, do TST, teve como objetivo maior a adaptação à nova lei do agravo de instrumento e a consequente imposição do depósito de 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

No entanto, dita IN nº 3, do TST, afirma, em seu item X, que não é exigido o depósito recursal, dentre muitos contemplados, como aqueles previstos no Decreto-Lei nº 779/69, aos que receberem assistência judiciária integral do Estado (CF, art. 5º, LXXIV). Vejamos seu teor:

                      X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21/8/1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF).

Percebe-se, com isso, que há fundamento legal (Lei nº 1.060/50, art. 3º, VII) e normativo (TST, IN nº 3, inciso X) para a isenção do depósito recursal, sem distinção dos beneficiários, se empregados ou empregadores. Note-se que nem a lei, muito menos a Instrução Normativa, fazem distinção acerca dos beneficiários desta isenção, o que leva à conclusão de que é possível se falar em isenção do depósito recursal na Justiça do Trabalho, nos casos aqui demonstrados.

Obviamente que o tema é ácido e que se mostra distante de um ponto de pacificação. Porém, isso não nos impede de fazer uma análise técnica sobre o tema e, com isso, tentar comprovar que há fundamento legal e normativo para a aplicação da isenção recursal em caso de justiça gratuita nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho.



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