O candidato não deve confundir equiparação salarial com equivalência salarial. Embora assemelhadas, não são a mesma coisa.
Vejam um caso típico que ilustra bem a hipótese da OJ 383:
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1575/2006-007-09-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 31/10/2008
EMENTA RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL ENTRE A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO TEMPORÁRIO/TERCEIRIZADO E O PARADIGMA EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Não há falar em violação do artigo 461 da CLT, já que da simples leitura do v. acórdão recorrido verifica-se que a Corte Regional não deferiu a equiparação salarial, deixando registrado expressamente que " seria impossível no caso dos autos a equiparação, com base na CLT por não se tratar do mesmo empregador, além do óbice em razão da diferença de tempo de serviço entre a autora e a paradigma . Nesse passo, entendeu a aquela Corte a quo que devidas as diferenças salariais, mas por outro fundamento, constante da interpretação analógica do artigo 12, alínea "a", da Lei 6.019/1974, que assegura ao trabalhador temporário o direito a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. Por outro lado, também não há falar em contrariedade à Súmula 331, III, do TST, já que o simples fato de assegurar ao empregado temporário a remuneração equivalente aos empregados da tomadora, não caracteriza a alegada formação de vínculo com esta, decorreu simplesmente da comprovação que a reclamante exercia as mesmas atividades que os empregados da COPEL, que trabalham no mesmo setor. Recurso de revista não conhecido.
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