A ‘ementa’ da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942) experimentou uma pequenina - posto significativa - mudança, mediante a publicação da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010.
Dado o período de edição desta recente lei modificadora – no penúltimo dia do ano passado – a mudança compreensivelmente quase não se fez sentir.
O fato é que o referido Decreto-Lei, originariamente intitulado de “Lei de Introdução ao Código Civil”, sempre teve um alcance normativo muito mais vasto e profundo, na medida em que não apenas traçava diretrizes fundamentais para o Direito Civil propriamente dito, como também para diversos outros ramos da dogmática jurídica, incluindo-se o próprio Direito Constitucional.
Noções fundamentais para a Ciência Jurídica em geral, como a do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, do direito adquirido, bem como a incidência da lei no tempo e no espaço são tratadas pela Lei de Introdução, o que já nos convencia, seguramente, de sua amplitude, chegando a ser denominada, por alguns juristas, de “norma de super direito” (ZITELMANN, W. TRINDADE).
Sua função, portanto, não é, tecnicamente, reger relações sociais, “mas sim as normas, uma vez que indica como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhes a vigência e a eficácia, suas dimensões espácio-temporais, assinalando suas projeções nas situações conflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão. Como se vê, engloba não só o direito civil, mas também os diversos ramos do direito privado e público, notadamente a seara do direito internacional privado. A Lei de Introdução é o Estatuto de Direito Internacional Privado; é uma norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicável a todas as leis” (DINIZ, Maria Helena, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 7a. ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p.4, cit. por GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo in Novo Curso de Direito Civil – vol. I, Parte Geral, 2010, capítulo dedicado ao estudo da LICC)
Por tudo isso, aliás, dada a sua dimensão, talvez fosse mais adequado o tratamento da Lei de Introdução caber ao professor de Direito Constitucional do que ao especialista em Direito Civil.
Muito bem.
Por todos esses argumentos, firmemente difundidos na doutrina em geral, a novíssima Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, corrigindo um inadequação terminológica histórica, modificou a ementa da Lei de Introdução que corretamente passou a dispor:
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” (grifamos)
Elogiável mudança!
Fiquem com Deus! Feliz Ano Novo!
Pablo Stolze.
07 de janeiro de 2011.
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