São três os sentidos de uma Constituição, segundo a doutrina. Vamos a eles:
Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle – soma dos fatores reais de poder na sociedade):
No sentido sociológico, a Constituição é concebida como fato social e não exatamente como norma. Assim, o conteúdo positivo de uma Constituição seria o resultado da realidade social do país; o substrato das forças que imperam na sociedade num dado momento histórico.
Ferdinand Lassalle é o representante dessa visão sociológica. Para este autor, a Constituição do país “é a soma dos fatores reais de poder que regem esse país, em um determinado momento histórico”.
Para Lassalle, convivem no Estado duas Constituições: uma real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de poder, e outra, escrita, por ele chamada “folha de papel”, que só teria validade se correspondesse à Constituição real, pois, num eventual conflito, a Constituição escrita (folha de papel) sucumbiria perante a Constituição real em virtude da força dos fatores reais de poder (os grupos dominantes, ou a elite dirigente).
Sentido político (Karl Schmitt – decisão política fundamental):
Segundo o magistério de Karl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental porque representa não as normas legais que contém, mas sim a decisão política que a embasa e fundamenta. Para chegar a essa teoria interpretativa, o jurista alemão classificou as Constituições em quatro conceitos e sentidos: absoluto, relativo, ideal e positivo.
Pelo sentido absoluto, a Constituição é o próprio Estado, em sua unidade política e ordem social. Pelo sentido relativo, a Constituição é uma pluralidade de leis constitucionais. Pelo conceito ideal, existirá Constituição quando se der a identificação de seu texto com os ideais de organização política e social vigentes. Por fim, pelo sentido positivo, Constituição é aquela que promove a separação e distinção das leis constitucionais.
Assim, pelo sentido positivo, uma Constituição representa a decisão política fundamental de uma nação, uma decisão que compreende a forma e o modo de existência de sua unidade política. Dessa forma, todas as outras normas constitucionais que não representem esse sentido positivo de Constituição serão tidas por leis constitucionais.
A CF/88 trata da decisão política fundamental no seu preâmbulo, em seus arts. 1º a 12, dentre outros, pois trata dos objetivos e fundamentos da República, dos direitos e garantias fundamentais individuais, sociais e direitos políticos. Já as normas sobre organização e financiamento da seguridade social (art. 195 e ss.) e diversas normas programáticas na área de saúde, habitação, tributação, etc., são consideradas leis constitucionais.
Pela doutrina de Karl Schmitt, o fato de a lei constitucional se encontrar dentro do próprio texto constitucional não a qualifica como norma constitucional, não ao menos no sentido político que procura imprimir. A distinção do jurista alemão é feita dentro do texto constitucional, com oferta de classificação das normas que embasam uma Constituição, no seu sentido político.
Vale pontuar que a classificação que separa normas constitucionais de leis constitucionais em muito se aproxima da distinção entre Constituição no seu sentido formal e Constituição no seu sentido material. Constituição em sentido formal seria qualquer lei que se encontra no texto constitucional, ao passo que Constituição em sentido material será toda norma constitucional que contenha em si uma parcela da decisão política fundamental.
Sentido jurídico (Hans Kelsen – norma hipotética fundamental):
Constituição no sentido jurídico é aquela compreendida de uma perspectiva estritamente formal. Hans Kelsen, jurista austríaco, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição:
a) um sentido lógico-jurídico; e
b) um sentido jurídico-positivo.
Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética (pensada, pressuposta), cuja função é servir de fundamento da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Essa norma fundamental hipotética, fundamento da Constituição positiva, teria, basicamente, o seguinte comando: conduza-se na forma ordenada pelo autor da primeira Constituição. Como Kelsen não admitia como fundamento da Constituição positiva algo de real, foi obrigado a desenvolver este fundamento meramente formal.
Em sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Seu fundamento é a norma fundamental hipotética.
Muito bem resumido e direto
ResponderExcluir( Irineu Pochapski)