segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Desaposentação: uma nova aposentadoria

Cada vez mais os aposentados que continuam a trabalhar vem abrindo mão da aposentadoria original e pedindo outra, com valor atualizado calculado mediante a incidência das novas contribuições, gerando com isso uma avalanche de ações judiciais contra o INSS, na busca do direito de se desaposentar.
Através do que se chama de desaposentação, o aposentado que continuou a trabalhar, e conseqüentemente, a contribuir compulsoriamente para o INSS, renuncia a sua aposentadoria original com o objetivo de obter novo benefício mais vantajoso, ou seja, de valor maior.
No entanto, mencionado dispositivo não se trata de renúncia ao tempo de contribuição, de modo que o aposentado no decorrer do processo, ou em caso de perda do pedido formulado, não ficará sem a sua aposentadoria, por se tratar de direito adquirido já atrelado ao patrimônio do segurado.
O objetivo desta revisão é liberar o tempo de contribuição utilizado no pedido original de aposentadoria, de forma que possa ser ele somado ao novo período trabalhado e também contribuído.
A desaposentação majora de forma considerável o valor do benefício, seja em razão do aumento no tempo de contribuição, seja em virtude da diminuição da expectativa de vida do segurado, em razão da aplicação do Fator Previdenciário, mecanismo determinante para reduzir o valor dos benefícios de quem se aposentou mais cedo, ou de forma proporcional.
A desaposentação é um fato, e vem ganhando cada vez mais força e repercussão em virtude dos aposentados nos dias de hoje se verem obrigados a continuar trabalhando diante do baixo valor de suas aposentadorias.
Neste passo, o Poder Judiciário, através do STJ, tem se posicionando favoravelmente à desaposentação, reconhecendo e aplicando o direito àqueles que, apesar de já aposentados, continuam a contribuir para o INSS sem receber a contrapartida.
Este também é o entendimento do STF.
O ministro Marco Aurélio de Melo, no julgamento do recurso 381367/RS (clique aqui), em que é relator, ressaltou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade, cabe o ônus alusivo à contribuição, devendo-se, então, a ele a contrapartida, ou seja, os benefícios próprios, mais precisamente, a consideração das novas contribuições para que, voltando ao ócio com dignidade, seja possível calcular o novo valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria.
Mencionado recurso encontra-se atualmente com vista ao ministro Dias Toffoli, após o que se espera seja definitivamente julgado, na forma já manifestada pelo relator Marco Aurélio.
Pode-se ainda concluir com antecedência quais os casos em que vale a pena iniciar um processo, pois antes de recorrer à Justiça é necessário simular, através de um cálculo próprio, qual será o novo valor do benefício. Este cálculo esclarecerá se é viável ingressar com a ação, e ainda possibilitará a comprovação ao juiz de que o pedido formulado é real, e que efetivamente se trata de um benefício mais vantajoso ao aposentado.
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 Renato Camarinho, Advogado Associado do escritório Pedroso Advogados Associados

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