"O Ministério Público é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da CF/88), que exerce um dever de agir em juízo (e não um direito de ação) na tutela de interesses relevantes que lhe foram confiados em consonância com a sua missão constitucional, o que concede a condição de sujeito especial do processo. Como sujeito especial e parte formal do processo e diante da indisponibilidade dos interesses tutelados, os quais não admitem confissão (art. 351 do CPC), é inadmissível o depoimento pessoal do membro do Ministério Público nas ações em que oficie como parte ou como custos legis. O membro do Ministério Público não participa da relação material subjacente ao objeto litigioso, tendo conhecimento dos fatos a partir de elementos alheios à sua pessoa, durante a instrução de inquérito civil público. Ademais, em virtude dos princípios da unidade e da indivisibilidade (art. 127, § 1º, CF/88), o órgão do Ministério Público atua de forma despersonalizada, não se vinculando pessoalmente à relação jurídica processual ou à investigação que deu origem à eventual demanda judicial".
Fonte: Ronaldo Lima dos Santos, em artigo publicado na Revista LTr (74-12, p. 1449), entitulado "Depoimento pessoal e confissão - o princípio da utilidade".
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