segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Imposto de Renda - Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011

A tributação do IR decorrente das decisões da Justiça do Trabalho segue agora a regra da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.

Veja um trecho da IN 1127 que é de grande importância para o Processo do Trabalho. Trata-se do seu art. 2º, abaixo:


CAPÍTULO I
DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

Seção I
Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma,Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

Para visualizar a íntegra da IN 1127 da RFB, clique no link abaixo:



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