terça-feira, 1 de março de 2011

Execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho

Abaixo está um link para acórdão da relatoria do (saudoso) Min. Menezes Direito, através do qual se reconheceu a repercussão geral do tema da execução da contribuição previdenciária decorrente das decisões proferidas na Justiça do Trabalho.

Vale lembrar que esse tema coloca em rota de colisão a Súmula 368 do TST e o art. 876, § único, da CLT, com a ressalva de que o posicionamento do STF foi pela validade do entendimento exarado na Súmula 368 do TST.

Aproveito para transcrever o voto do Min. Marco Aurélio, que ilustra a questão com poucas e sábias palavras e que consta na íntegra do acórdão que vai disponibilizado logo abaixo. Eis o excerto:

"Presidente, a competência da Justiça do Trabalho mostra-se de direito estrito. É o que se contém na Constituição Federal. Quanto às contribuições sociais, essa competência as revela acessórias, ou seja, não se pode cogitar da execução de ofício pela Justiça do Trabalho sem haver o principal: a condenação do empregador nas verbas trabalhistas. Ora, toda e qualquer execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível. Evidentemente, não se pode elastecer a competência da Justiça do Trabalho a ponto de apanhar até mesmo ações voltadas à cobrança em geral das contribuições sociais.
O verbete do Tribunal Superior do Trabalho, na versão final - porque a primitiva era mais abrangente -, é harmônico com a Constituição Federal."

http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=568701

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