quinta-feira, 24 de março de 2011

GRUPOS DE FATO

A associação de esforços empresariais entre sociedades, para realização de atividades comuns, pode resultar em três diferentes situações:

1. os grupos de fato; 

2. os grupos de direito; e 

3. os consórcios. 

GRUPOS DE FATO: se estabelecem entre sociedades coligadas ou entre controladora e controlada. 

Coligadas são aquelas em que uma participa de 10% (dez por cento) ou mais do capital social da outra, sem controlá-la – são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa (art. 243, § 1º, Lei 6.404/76 – Lei das SA). Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões políticas financeira ou operacional da investida, mas sem controlá-la (art. 243, § 4º, Lei 6.404/76). É “presumida” a influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la (art. 243, § 5º, Lei 6.404/76). 

controladora é aquela que detém o poder de controle de outra companhia. 

Em regra, a lei veda a participação recíproca entre a Sociedade Anônima e suas coligadas ou controladas, abrindo exceção somente para as hipóteses em que a companhia pode adquirir as próprias ações (art. 244, § 1º, LSA). 

Uma hipótese especifica de controle de uma sociedade por outra se revela na constituição de “subsidiária integral”, a única sociedade unipessoal originária admitida pelo direito brasileiro. Subsidiária integral é, de acordo com a lei, a sociedade anônima constituída por escritura pública cujo único acionista é uma sociedade. Esta última pode ser de qualquer tipo (anônima ou não), mas necessariamente brasileira.

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