(e-mail encaminhado pelo amigo Vinícius de Miranda Taveira)
"Vejam esta decisão anexa sobre a Súmula 343 do STF e a rescisória, relacionado com a força da coisa julgada e a supremacia da CF. Para mim foi novidade.
(Acesse aqui o acórdão noticiado)
Tem outra, abaixo, que afasta entendimento pacífico do TST, também sobre rescisória.... recente. Trata da desnecessidade de prequestionamento para cabimento na ação rescisória. Provavelmente deve gerar a alteração ou até revogação da OJ 101-SDI2 e Súmula 298 do TST.
Segundo o STF, não se exige prequestionamento para rescisória, por não ser recurso."
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Ministro Joaquim Barbosa deu provimento a a1gravo de instrumento e o converteu em recurso extraordinário para dar-lhe parcial provimento e afastar a exigência de prequesti-onamento na ação rescisória, determinando o retorno dos autos ao TST, onde deverá ter prosseguimento o julgamento da ação. O acórdão recorrido aduziu a seguinte ementa: “AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA 298 DO TST. Para que se possa perquirir a viola-ção de preceitos de lei em ação rescisória, ainda que se trate de ação autônoma, é imprescindível que na sentença rescin-denda haja emissão de tese sobre a matéria trazida a lume na ação rescisória (Sumula 298 do TST). Dessa forma, não se viabiliza o acolhimento do pedido rescindente formulado com fulcro no art. 485, V, do CPC, haja vista que no acórdão rescindendo complementado pelos acordãos de Embargos de Declaração foi restabelecida a sentença de improcedência com fundamento na Orientação Jurisprudencial 177 da SBDI-1, vigente a época da prolação do decisum rescindendo, sem qualquer en-frentamento da matéria a luz dos arts 5º, II e XXXVI, 7º, I, 37, II e XVI, 102, § 2º, e 173, § 1º, II, todos da Constituição Federal de 1988. Pedido julgado improcedente.” Entendeu o relator que deve incidir, por analogia, a orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 328.812-ED, de inaplicabilidade da Súmula n.º 343 do STF nos casos cuja matéria de fundo tenha cunho constitucional, mesmo que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Suprema Corte. Asseverou, ademais, que as Turmas do STF fixaram o entendimento de que “‘o requisito do prequestionamento não se aplica à ação rescisória, que não é recurso, mas ação contra a sentença transitada em julgado, atacável, ainda que a lei invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda’” (AR 732 Embargos, rel. min. Soares Muñoz, Plenário, DJ de 09.05.1980).”
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