De repente, sem alarde, a publicação no Diário Oficial da União do dia 17 de março da Lei (federal) nº 12.395, sancionada na véspera (16) pela presidenta Dilma, é um arrasa-quarteirão para os empresários do futebol. Comparando com a Lei Pelé, a nova norma lei protege os clubes e se propõe a reduzir o êxodo de talentos das categorias de base para o Exterior.
Acesse a lei nº 12.395/11 clicando aqui.
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Sem barreiras e restrições, dezenas de empresários passaram - nos últimos anos - a frequentar as escolinhas dos grandes clubes em busca de um novo projeto de craque. O mercado ficou competitivo, e o alvo passou a ser o jogador cada vez mais jovem.
Atualmente há casos de garotos de 11 e 12 anos com empresários a tiracolo, obtendo gordas quantias dos clubes, ante ameaças de ir para o Exterior sem ressarcimento.
Com a nova lei - de vigência imediada - os empresários não podem mais representar jogadores nem fazer negócios envolvendo atletas com menos 18 anos. A lei não é retroativa e, para exemplo prático, se Alexandre Pato tivesse surgido hoje, o Barcelona teria que negociar exclusivamente com o Inter.
Outra mudança é que, além do direito assegurado de assinar o primeiro contrato profissional, o clube passa a ter a preferência na primeira renovação.
Detalhe: se outro clube oferecer proposta melhor, o clube formador fica com o jogador se equiparar a proposta.
A lei estipula novo teto para o primeiro contrato profissional. Antes, aos 16 anos, o clube só poderia assinar por três anos. A nova regra alongou o prazo para cinco anos. Até os 21 anos, portanto, o vínculo fica garantido.
A multa rescisória também muda, e em favor dos clubes. Não precisarão mais aumentar às pressas os salários de suas promessas, com medo de concorrentes levá-los. As multas para o Exterior continuam sem nenhuma limitação; exemplificando, a de Leandro Damião é de 50 milhões de euros.
Em caso de transferência, o atleta será solidariamente responsável juntamente com seu novo clube pelo pagamento do valor da cláusula indenizatória.
Os atletas profissionais passarão a ter sua jornada semanal com 44 horas. Em seus respectivos clubes, a concentração será de no máximo três dias por semana. Quando à disposição da entidade de administração do desporto, o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição
As principais modificações trazidas pela nova lei:
* PRIMEIRO CONTRATO
Como era - A partir dos 16 anos, três temporadas.
Como ficou - A partir dos 16 anos, cinco temporadas.
* EMPRESÁRIOS
Como era - Podiam representar até crianças, com autorização dos pais.
Como fica - Só podem representar jogadores a partir dos 18 anos.
* MULTA RESCISÓRIA NACIONAL
Como era - Multiplicava-se o salário anual por 100.
Como fica - Multiplica o salário médio por 2 mil.
* MECANISMO DE SOLIDARIEDADE
Como era - Só existia para negócios no Exterior.
Como fica - Vale para o mercado nacional: 5% do valor de cada transferência vai para o clube formador dos 14 aos 19 anos. Varia conforme a permanência.
* DIREITOS DE IMAGEM
Como era - Pagar, por exemplo, R$ 100 mil e colocar R$ 90 mil como direito de imagem, para se livrar de impostos, era proibido.
Como fica - A definição do valor é livre.
Pontos importantes:
* A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta; II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta.
* O valor da cláusula indenizatória desportiva será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: I - até o limite máximo de 2.000 vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.
* São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.
* O valor da cláusula compensatória desportiva será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão; e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.
* Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as seguintes peculiaridades:
a) se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a três dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
b) o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
c) ocorrerão acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
* O repouso semanal remunerado será de 24 horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
* O atleta terá férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
* A jornada de trabalho desportiva normal será de 44 horas semanais.
* O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos da nova lei; IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e V - com a dispensa imotivada do atleta.
FONTE: WWW.espaçovital.com.br
Postado por Profª Sabrina Dourado