sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Responsabilidade do dono da obra, terceirização e subempreitada

Galera, aqui vai o comentário do Vinicius sobre o assunto da OJ 191, responsabilidade solidária, subsidiária, empreitada, subempreitada e terceirização, discutido na semana passada.


"Andei lendo o Gordinho sobre suempreitada e dono da obra, e espero não me confundir mais sobre isso. Salvo engano,ele diz mais ou menos isso:

Ele trata muito bem sobre a subempreitada, prevista no 455 da CLT. 
Diz que foi a primeira forma de terceirização (gênero) permitida pelo legislador, ressaltando se tratar de verdadeiro "merchandage". Mas ao mesmo tempo em que o legislador reconheceu, criou maior garantia ao crédito do trabalhador, permitindo-lhe acionar o empreiteiro principal em caso de inadimplência.

(Pensando bem, é isso mesmo! nada mais é que uma terceirização de obra ou serviço que integra a atividade fim do empreiteiro principal. Ex: Caio vai construir uma casa e contrata o empreiteiro Tício para a obra toda; e Tício contrata Mevio para fazer a instalação elétrica e o Tibúrcio para instalar o piso.)
E continua dizendo que, ao interpretar o 455, pode-se concluir que a norma não abrange o dono da obra, pois a corresponsabilização somente seria possível quando houvesse empreiteiro e subempreiteiro.  Assim, no caso do dono da obra, que não é empreiteiro, ele não responderia pelos débitos trabalhistas.

Esse é o sentido da OJ 191, que estabelece que o dono da obra, em regra, não responde pelo débitos trabalhistas dos trabalhadores do subempreiteiro. 
Porém, todavia, entretanto, a jurisprudência estampada na OJ 191 também equiparou ao subempreiteiro aqueles "donos de obra" construtores ou incorporadores, pois em tais casos também se verifica o "merchandage", do mesmo modo que ocorre no 455 da CLT.
O Gordinho faz uma crítica à OJ 191, que condiz com aquele julgado da 6a Turma do TST. Ele entende que a exceção à regra de não responsabilização do dono da obra não deveria se restringir exclusivamente às construtoras e inconrporadoras.
Segundo o autor, a "dona da obra (ou tomadora de serviço) deve responder sempre que ela "necessariamente tenha de realizar  tais empreendimentos, mesmos que estes assumam caráter infra-estrutural e de mero apoio a sua dinâmica normal de funcionamento".
Portanto, na construção de dutos, Petrobrás responde; na construção e manutenção de barragens, a Itaipu responde; e nos casos de construções de estruturas para a mineração, a VALE e outras mineradoras respondem.
Para ele, o dono da obra somente não responde quando for pessoa física que contrata empreiteiro para obra com essencial valor de uso (ex.: reforma de residência), ou quando uma pessoa física ou mesmo pessoa jurídica, de modo eventual e esporádico, venha pactuar específica obra ou prestação. (ex.: uma agência bancária para uso próprio do banco)
É uma boa saída! Apesar de se passível de críticas, eu gosto dessa!"

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