quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Legitimidade ad causam e legitimidade ad processum

Legitimidade ad causam - É a legitimidade para agir numa demanda judicial. É a pertinência subjetiva da demanda. Trata-se de instituto de direito material e que importa no preenchimento de uma das condições da ação. Assim, as condições da ação se referem à relação jurídica de direito material e não ao processo judicial em que esta será objeto de análise pelo juiz. 

O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

Em tema de legitimidade ad causam há os institutos da legitimação ordinária (exercício pelo próprio titular do direito) e da legitimação extraordinária ou substituição processual (exercício por um terceiro, que postula em nome próprio na defesa de direito alheio - CPC, art. 6°).

Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual). Trata-se da aptidão para a prática dos atos processuais, independentemente de assistência ou representação. Tais atos podem ser praticados pessoalmente ou por representantes indicados em lei. Está prevista no art. 7° do CPC. Trata-se de instituto de direito processual, portanto, um dos pressupostos processuais de existência.

A capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual) não se confunde com a capacidade de ser parte. Esta é a personalidade judiciária, a aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, excipiente, etc.).

A capacidade de ser parte começa a existir a partir do momento em que a pessoa adquire a capacidade civil. Essa capacidade civil é adquirida, via de regra, aos 18 anos de idade. Com o nascimento com vida há a aquisição de personalidade jurídica, apenas. Entretanto, a lei assegura os direitos do nascituro (teoria natalista escolhida pelo legislador no art. 2° do CC/2002). 


Os incapazes (CC, arts. 3º e 4º) têm capacidade de ser parte, mas falta-lhes capacidade processual ou capacidade para estar em juízo (legitimidade ad processum), razão pela qual precisam ser representados ou assistidos pelos pais ou representantes legais.

Quem tem capacidade para estar em juízo tem capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira.


Em resumo esquemático:

  • legitimidade ad causam (condição da ação) - é a legitimidade para agir, a pertinência subjetiva da demanda;


  • legitimidade ad processum (pressuposto processual objetivo) - é a capacidade de estar em juízo ou capacidade processual;


  • capacidade de ser parte (pressuposto processual subjetivo) - personalidade judiciária, aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual.

8 comentários:

  1. Ótimo! Gostei da dica!

    ResponderExcluir
  2. Andei, andei e finalmente encontrei! Agora consegui entender e diferenciar. Muito bom!! obrigada

    ResponderExcluir
  3. Amigo, acho que os conceitos não estão muito precisos.
    Para exemplificar, legitimidade "ad processum" diz com capacidade de estar em juízo, não capacidade postulatória (capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo ou capaciddae processual e capacidade postulatória são categorias distintas).
    Acho que você também confunde legitimidade ad causam com capacidade de ser parte.
    Desculpe, mas todo o texto merece uma revisão.

    ResponderExcluir
  4. Também,merece revisão a questão relacionada com a capacidade civil, aquele que nasce com vida recebe personalidade jurídica, mas não capacidade. A capacidade,na atualidade, é atribuída, via de regra, aos maiores de dezoito anos.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Com muito tempo de atraso, respondo agradecendo o feedback. Já alterado o texto. Saudações.

      Excluir