sábado, 4 de dezembro de 2010

Doenças Ocupacionais

DOENÇA OCUPACIONAL É GÊNERO, DO QUAL SE DISTINGUEM:
A)DOENÇAS PROFISSIONAIS (TECNOPATIAS E ERGOPATIAS)
B)DOENÇAS DO TRABALHO (MESOPATIAS)

A aferição da efetiva responsabilidade do tomador dos serviços por danos morais exige, antes, a definição do que sejam Doença do Trabalho e Doença Profissional. Tratam-se estas decorrências equiparadas juridicamente ao acidente de trabalho, por força do disposto nos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/1991.

A distinção consiste em que as doenças do trabalho ou mesopatias, não têm no trabalho a causa única ou exclusiva e são adquiridas em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado. No caso das doenças do trabalho, portanto, é preciso provar o nexo de causalidade.

Já as doenças profissionais, ou tecnopatias, têm no trabalho a sua causa única, eficiente, por sua própria natureza. São doenças típicas de algumas atividades laborativas, em que o nexo causal está presumido na lei. Ex: trabalhador que mantém contato direto com a sílica, o que invariavelmente apresentará silicose.

Observa-se, portanto, que é acidente de trabalho aquele que decorre do exercício do trabalho, de modo que tem de haver nexo causal entre o trabalho e o acidente. Também é preciso que haja nexo causal entre o evento e o trabalho, de forma que a lesão resulte em incapacidade para o trabalho, seja ela provisória ou definitiva. Ressalte-se que o evento (acidente de trabalho) pode ser um acontecimento que gere a lesão ou o agravamento de uma lesão ou pode ser também uma doença profissional ou do trabalho.

As doenças profissionais são aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do Anexo II do Decreto n. 3.048 (tecnopatias ou ergopatias). São causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Já a doença do trabalho é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constate daquela mesma relação (mesopatias). Importante observar que, ainda que a doença não conste da relação do decreto, se se verificar que ela resultou de condições especiais em que o trabalho é realizado, a Previdência deve considerá-la acidente de trabalho.

Não são consideradas doenças do trabalho as degenerativas, as inerentes a grupo etário, as que não produzem incapacidade laborativa e doenças endêmicas (exceto se comprovar que a exposição se deu em razão do trabalho).

A Lei n. 8.213/1991 determina, ainda, que se equiparam a acidente de trabalho as lesões que o segurado venha a sofrer que tenham relação com sua atividade laboral (causalidade indireta), como, por exemplo, atos de agressão no local de trabalho, casos fortuitos ou força maior ocorridas no trabalho, acidente in itinere, dentre outros.




DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL: O art. 20, I e II, da Lei de Benefícios (Lei n.º 8213/91) traz a definição legal do que seja doença do trabalho e doença profissional, o que transcreveremos:
Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
As Doenças Profissionais são aquelas inerentes exclusivamente à profissão e não ao trabalho do segurado. São causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Possuem, também as seguintes denominações: idiopatias, tecnopatias e ergopatias. É espécie da qual a Doença do Trabalho é gênero (MARTINS, p. 400, 1999).
Já as doenças do trabalho, também denominadas mesopatias, ou do meio, ou doenças de condições de trabalho, indiretamente profissionais não tem no trabalho sua causa única, pois o ambiente de trabalho é o fator que põe a causa mórbida em condições de produzir lesões incapacitantes. São doenças típicas de algumas atividades laborativas. Atualmente, a tenossinovite é o tipo mais evidente de doença profissional, também conhecida como doença dos digitadores, e tem seu nexo presumido em lei.
As mesopatias, se não adquiridas em decorrência direta da atividade laborativa, podem ser oriundas das condições em que o trabalho é realizado (tuberculose, bronquite, sinusite, etc.). As condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica e a conseqüente eclosão ou exacerbação do quadro mórbido, ou até o se agravamento. Estas, não tem o nexo etiológico presumido com o trabalho, segundo a lei, sendo aquele determinável conforme prova pericial, testemunhal e até mesmo indiciária em certos casos (OLIVEIRA, p. 2, 1994).
Além disso, dentro deste conceito de doença do trabalho, estão as concausas que determinam o agravamento do estado mórbido, que, não sendo responsáveis diretamente pela incapacitação, de qualquer modo pioram o estado físico do trabalhador. As concausas se equiparam com as causas para efeitos legais de amparo infortunístico.
Tão somente aquelas doenças determinadas em lei é que dão direito as prestações por acidente de trabalho. Exceção a esta regra se dá quando as mesopatias não especificadas em lei tenham resultado de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionam diretamente, que assim serão consideradas pela Previdência como acidente do trabalho, consoante reza o art. 20, § 2º, da Lei n.º 8213/91.
Além disso, são também equiparados a acidentes do trabalho, os casos mencionados no art. 21 da mesma Lei. O inciso I considerou acidente o ligado ao trabalho e que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu para a morte ou redução da capacidade laborativa. Já o inciso II elencou os casos de causalidade indireta e por isso mesmo equiparados ao acidente de trabalho.
Todavia, o § 1º do art. 20 da Lei do Benefícios, especificou claramente as doenças que não são classificadas como do trabalho: a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, a doença edêmica (adquirida em determinada região em que ela se desenvolva).
Trataremos agora de algumas doenças profissionais especificamente, à luz da jurisprudência:
BRONQUITE – O problema da autora é uma bronquite asmática... sabidamente de fundo alérgico, constitucional, não se estabelece liame com o serviço desempenhado (JTACSP, Lex, 102: 187). Existe nexo causal quando o obreiro é acometido por doença que eclodiu ou se agravou em virtude do ambiente onde ele exerce suas funções (RT, 606:168).
SINUSITE – A sinusite é considerada doença infecciosa curável mediante tratamento adequado, que não acarreta incapacidade laborativa, e, assim, em muitos casos tem sido negada a concessão de benefícios da legislação infortunística(RT, 595:186).... a sinusite é moléstia infecciosa, só podendo ser atribuída ao labor nos casos em que haja condições especiais ou excepcionais de agressividade do local de trabalho(JTACSP, Lex, 80:237).
VARIZES – As varizes primitivas ou essenciais, também chamadas biopáticas, são de origem desconhecida, embora tenham causas predisponentes e desencadeantes, incluindo entre as primeiras a hereditariedade (JTACSP, Lex, 81:300). Trata-se de doença, embora complicada pela febrite, decorrente de "fator constitucional de predisposição" quando não agravado é inadimissível (JTACSP, Lex, 88:244).
HIPERTENSÃO ARTERIAL – A hipertensão arterial é moléstia de fundo constitucional e hereditário, não guardando etiologia ocupacional, ressalvada a hipótese incomum de situações excepcionalmente anormais e agressivas (RT, 585:154 e 578:157). Tem-se decidido que a "hipertensão arterial não é causada pelo trabalho, qualquer que seja a sua natureza (JTACSP, Lex, 85:202).
CÂNCER – Esta, também, é outra doença que pode eclodir em traumatismo localizado (RT, 621:149). A matéria sobre a ação do trauma mecânico como fator desecadeante do câncer é controversa. A maioria dos autores não o incluem no rol dos fatores cancerígenos. Todavia, em sendo área cicatricial, o reconhecimento é manifesto (Ap. Sum. 176.700, 4ª Câm., J. 12-3-1985, Rel. Cunha de Abreu).
TENOSSINOVITE – A tenossinovite é hoje reconhecida pelo INSS como doença do trabalho. É uma doença comum nas ocupações que demandam movimentos repetitivos do punho e da não, atribuída ao atrito excessivo entre os tendões e o paratendão circulante, pelo uso da mão. É distinta da tenossinovite infecciosa (OLIVEIRA, p. 113, 1994). Admissível a concessão de auxílio suplementar a obreiro que exerce função de digitador, portador de tenossinovite, inflamação dos tendões, que diminui a capacidade de trabalho (Ap. s/ Rev. 258.898-8, 8ª Câm. J.5-4-1990, Rel. Juiz Narciso Orlandi). Faz jus a auxílio-acidente o obreiro portador de tenossinovite, cujo quadro clínico possa reviver com toda sua intensidade e proporcionar lesões de maior gravidade no caso de continuar no desempenho da mesma atividade (Ap. s/ Rev. 275.177, 1ª Câm., J. 20-10-1990, Rel. Juiz Fraga Teixeira).
MAL DA COLUNA – Ocorrendo formações osteofitárias na coluna vertebral do obreiro, de cunho degenerativo e relacionadas com involução senil, não há acidentária permanente, mesmo porque a sintomatologia dolorosa incapacitante é cíclica, temporária (Ap. s/ Rev. 270.014, 8ª Câm., J. 12-07-1990, Rel. Juiz Renzo Leonardi).

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