sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

TST admite a terceirização de 'atividade-fim'

Decisão recente da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) renovou as esperanças de empresas de energia elétrica e telefonia que tentam manter serviços terceirizados. Amparados por entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros deram provimento a recurso apresentado pela Light, levando em consideração a Lei nº 8.987, de 1995, que regulamenta a concessão de serviços públicos, e não uma súmula do TST que restringe a terceirização aos serviços que não sejam a atividade precípua da empresa.

Apesar de haver leis específicas para esses setores, que admitem praticamente todo tipo de terceirização, o tema ainda é controverso na Justiça do Trabalho. O Supremo, no entanto, em um primeiro pronunciamento sobre o assunto, foi favorável às empresas. O ministro Gilmar Mendes, ao analisar um caso envolvendo a Vivo, entendeu que o TST não poderia deixar de aplicar a norma específica do setor, a menos que esta fosse declarada inconstitucional.

TST autoriza Light a terceirizar serviços

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) renovou as esperanças de empresas das áreas de energia elétrica e telefonia que tentam manter serviços terceirizados. A 8ª Turma, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou favorável recurso apresentado pela Light, levando em consideração a Lei nº 8.987, de 1995, que regulamenta a concessão de serviços públicos, e não uma súmula do TST sobre o assunto. O enunciado limita a terceirização à atividade-meio das empresas.

Apesar de haver leis específicas para esses setores, que admitem praticamente todo tipo de terceirização, o tema ainda é controverso na Justiça do Trabalho. O Supremo, no entanto, em um primeiro pronunciamento sobre o tema, foi favorável às empresas. Os ministros suspenderam uma decisão do TST que condenava a Vivo por terceirização do serviço de call center.

Ao julgar o caso da Light, a relatora do processo impetrado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ministra Maria Cristina Peduzzi, incluiu em seu voto parte da decisão favorável à Vivo, proferida pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo, em novembro. Segundo ele, ainda que a Súmula 331, inciso III, do TST limite a terceirização à atividade-meio das empresas, a Lei Geral das Telecomunicações permite a contratação com terceiros para o desenvolvimento de quase todas as atividades, de acordo com os limites estabelecidos pelo órgão regulador do setor.

De acordo com Mendes, o TST não poderia deixar de aplicar a norma específica do setor sem que essa fosse declarada inconstitucional. Para ele, se não o fizer, a Corte trabalhista descumpre a Súmula Vinculante nº 10 do STF. De acordo com o enunciado, viola a cláusula de reserva de plenário a decisão que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

No caso da Light, a ministra entendeu que o artigo 25 da Lei nº 8.987, de 1995, com redação semelhante à Lei Geral de Telecomunicações, ao permitir a utilização de terceiros nas atividades desenvolvidas pelas concessionárias de energia elétrica, ampliou as hipóteses de terceirização para o setor. Para ela, então, no caso, não poderia ser aplicada a Súmula nº 331 do TST, já que essa "hipótese está expressamente autorizada por lei". Ainda cabe recurso.

Para os advogados da empresa, Tiago Cedraz e Bruno Galiano, do Cedraz & Tourinho Dantas, o posicionamento do TST representa uma quebra de paradigma, já que a discussão sobre terceirização de atividade-fim ficou, agora, em segundo plano. "O que se deve analisar agora são as leis desses setores", diz Cedraz, lembrando que o TST ainda está muito dividido sobre o tema. "Essa recente decisão, no entanto, poderá ser utilizada como referência daqui para frente".

O Ministério Público do Trabalho entrou com ação contra a Light em 2001. No seu relatório de fiscalização, afirma que companhia reduziu seu quadro de funcionários. Havia cerca de 11 mil empregados. Hoje, não chegaria à metade. Esse mesmo relatório, segundo expõe a ministra em seu voto, aponta que quase 10% dos empregados demitidos foram contratados por terceirizadas, por salários menores. Em seu voto, Maria Cristina Peduzzi afirma que " não há, no entanto, lei que imponha que empresas tenham mais empregados do que terceirizados. E, diante da possibilidade de terceirização admitida por lei, essa situação mostra-se possível".

Com a decisão do Supremo, o advogado Luiz Fernando Alouche, sócio do Almeida Advogados e representante de diversas concessionárias de telefonia e energia, afirma que o tema tende a ser pacificado em pouco tempo. Ele lembra que as grandes companhias são alvo de ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, que envolvem altos valores e muitos trabalhadores. "Enquanto as decisões eram dadas em casos isolados, era mais difícil de se obter essa uniformização", diz.

Adriana Aguiar - De São Paulo

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Legitimidade ad causam e legitimidade ad processum

Legitimidade ad causam - É a legitimidade para agir numa demanda judicial. É a pertinência subjetiva da demanda. Trata-se de instituto de direito material e que importa no preenchimento de uma das condições da ação. Assim, as condições da ação se referem à relação jurídica de direito material e não ao processo judicial em que esta será objeto de análise pelo juiz. 

O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

Em tema de legitimidade ad causam há os institutos da legitimação ordinária (exercício pelo próprio titular do direito) e da legitimação extraordinária ou substituição processual (exercício por um terceiro, que postula em nome próprio na defesa de direito alheio - CPC, art. 6°).

Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual). Trata-se da aptidão para a prática dos atos processuais, independentemente de assistência ou representação. Tais atos podem ser praticados pessoalmente ou por representantes indicados em lei. Está prevista no art. 7° do CPC. Trata-se de instituto de direito processual, portanto, um dos pressupostos processuais de existência.

A capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual) não se confunde com a capacidade de ser parte. Esta é a personalidade judiciária, a aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, excipiente, etc.).

A capacidade de ser parte começa a existir a partir do momento em que a pessoa adquire a capacidade civil. Essa capacidade civil é adquirida, via de regra, aos 18 anos de idade. Com o nascimento com vida há a aquisição de personalidade jurídica, apenas. Entretanto, a lei assegura os direitos do nascituro (teoria natalista escolhida pelo legislador no art. 2° do CC/2002). 


Os incapazes (CC, arts. 3º e 4º) têm capacidade de ser parte, mas falta-lhes capacidade processual ou capacidade para estar em juízo (legitimidade ad processum), razão pela qual precisam ser representados ou assistidos pelos pais ou representantes legais.

Quem tem capacidade para estar em juízo tem capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira.


Em resumo esquemático:

  • legitimidade ad causam (condição da ação) - é a legitimidade para agir, a pertinência subjetiva da demanda;


  • legitimidade ad processum (pressuposto processual objetivo) - é a capacidade de estar em juízo ou capacidade processual;


  • capacidade de ser parte (pressuposto processual subjetivo) - personalidade judiciária, aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Atos enunciativos da Administração Pública

Atos Enunciativos são aqueles que atestam, certificam e/ou emitem opinião. Abaixo listamos as principais modalidades de atos enunciativos:

a)     Certidão: fotocópia fiel e autêntica de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento. Translado do que dele consta. Pode ser de inteiro teor ou resumida. É direito constitucional  do cidadão (CF, art. 5º, XXXIV, 'b') e a Administração tem o prazo de 15 dias para fornecê-la (Lei 9.501/95);

b)    Atestado: ato pelo qual a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento. Relaciona-se a fatos ou situações não permanentes;

c)     Parecer: ato enunciativo de natureza técnica (órgãos consultivos) e caráter opinativo. Pode ser facultativo ou obrigatório (formalidade essencial). Em regra não vincula, salvo se assim a lei o determinar. Ao ser aprovado, transforma-se em parecer normativo e converte-se em norma de procedimento interno, impositivo e vinculante para os órgãos hierarquizados;

d)    Apostila: ato enunciativo ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei (= às averbações). Não cria direito, apenas reconhece a existência de direito já existente.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Teoria do adimplemento substancial e o direito processual civil

Editorial 65 (Freddie Didier)
07/07/2009



Um dos efeitos do princípio da boa-fé é limitar o exercício das situações jurídicas ativas. A vedação ao abuso do direito é uma dessas conseqüências. Há diversas modalidades de exercício inadmissível de situações jurídicas. Fala-se, por exemplo, em venire contra factum proprium, tu quoque, supressio etc.
Uma aplicação da vedação ao abuso do direito é a chamada teoria do adimplemento substancial, estabelecida por “Lord Mansfield em 1779, no caso Boone v. Eyre, isto é, em certos casos, se o contrato já foi adimplido substancialmente, não se permite a resolução, com a perda do que foi realizado pelo devedor, mas atribui-se um direito de indenização ao credor” .
Assim, o direito potestativo à resolução do negócio não pode ser exercido em qualquer hipótese de inadimplemento. Se o inadimplemento for mínimo (ou seja, se o déficit de adimplemento for insignificante, a ponto de considerar-se substancialmente adimplida a prestação), o direito à resolução converte-se em outra situação jurídica ativa (direito à indenização, p. ex.), de modo a garantir a permanência do negócio jurídico.
Mas não apenas a resolução do negócio pode ser impedida pela aplicação dessa teoria (repita-se: derivada da aplicação do princípio da boa-fé).  Pode-se, por exemplo, cogitar da extinção da exceção substancial de contrato não cumprido (outra situação jurídica ativa): a parte não poderia negar-se a cumprir a sua prestação, se a contraprestação tiver sido substancialmente adimplida.
No direito privado brasileiro, a teoria do adimplemento substancial vem sendo adotada a partir da aplicação da cláusula geral do abuso do direito (art. 187 do Código Civil) e da cláusula geral da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).
O princípio da boa-fé vige também no direito processual. Uma de suas conseqüências é, também, a vedação ao abuso do direito no âmbito processual. É fácil perceber que o princípio da boa-fé é a fonte normativa da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do “abuso do direito” processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
Resta saber se a teoria do adimpleento substancial pode ser aplicada no âmbito do direito processual. Pensamos que sim.
O § 2º do art. 511 do CPC brasileiro determina que “a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”. Preparo insuficiente é preparo feito; preparo que não foi feito não pode ser adjetivado. Insuficiente é o preparo feito a menor, qualquer que seja o valor. Isto significa que a deserção, por insuficiência do preparo, é sanção de inadmissibilidade que somente pode ser aplicada após a intimação do recorrente para que proceda à complementação. O legislador atentou para seguinte circunstância: interposto o recurso e feito o preparo em valor menor do que o devido, a inadmissibilidade é sanção drástica demais; a invalidação do recurso, no caso, é um caso típico de exercício inadmissível de um poder jurídico processual. Mais consentânea com a boa-fé é a necessária intimação do recorrente para proceder ao complemento do valor devido. Protege-se, aqui, ainda que em outro contexto, situação semelhante àquela protegida pela teoria do adimplemento substancial. A inspiração e a preocupação da teoria do adimplemento substancial são as mesmas que motivaram o legislador a proceder à inclusão do § 2º no art. 511 do CPC brasileiro. O poder de invalidar (situação jurídica ativa) o recurso com preparo insuficiente é, aqui, limitado pela boa-fé. Tem-se aqui um exemplo de regra jurídica que aplica a mencionada teoria.
É possível, porém, aplicar essa teoria em situações atípicas, a partir de uma concretização do princípio da boa-fé processual pelo órgão julgador.
Vejamos alguns exemplos, que, não obstante sem exaurir a casuística, podem iluminar a identificação de outras situações semelhantes.
Sabe-se que a afirmação do inadimplemento é um dos pressupostos para a instauração do procedimento executivo (art. 580 do CPC). Constatado o inadimplemento mínimo, pode o órgão jurisdicional recusar a tomada de medidas executivas mais drásticas, como a busca e apreensão do bem, por exemplo. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que, em execução de contrato de alienação fiduciária em garantia, entendeu correta a decisão judicial que se recusou a determinar a busca e apreensão liminar do bem alienado, tendo em vista a insignificância do inadimplemento.
Em sentido semelhante, já se impediu a decretação de falência, em razão da pequena monta da dívida (STJ, 4a T., REsp n. 469.577/SC, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 25.03.2003, publicado no DJ  de 05.05.2003, p. 310). O entendimento jurisprudencial repercutiu na nova lei de falências (art. 94, I, Lei n. 11.101/2005).
O inciso II do § 1º do art. 694 do CPC brasileiro determina que a arrematação do bem penhorado será resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. A resolução da arrematação não pode ocorrer se o inadimplemento for mínimo. Isso não quer dizer que haverá prejuízo ao exeqüente, que não receberia integralmente da arrematação, ou ao executado, que teria seu bem expropriado por um valor menor do que o devido. Continuará o arrematante obrigado a exibir o preço ou prestar caução, que poderá ser demandado para tanto, inclusive com a incidência de multa (fixada pelo juiz) e juros sobre a parcela não adimplida; mas, sendo mínimo o inadimplemento, não é aceitável resolver a alienação judicial.
Certamente há outras situações em que essa teoria pode ser aplicada ao processo. Este ensaio tem o propósito apenas de despertar o estudioso e o aplicador do Direito para esta possibilidade.

sábado, 18 de dezembro de 2010

RELATÓRIO MUNDIAL SOBRE SALÁRIOS - OIT (2010-2011)

OIT afirma que crise econômica reduziu à metade crescimento mundial de salários

A crise econômica e financeira global reduziu à metade o crescimento mundial de salários em 2008 e 2009, segundo um novo estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Intitulado Relatório Mundial Sobre Salários 2010/2011 – Políticas Salariais em Tempos de Crise, o trabalho atualiza dados de 115 países e avalia a situação de aproximadamente 94% dos quase 1.400 milhões de assalariados no mundo.

Constata que, a nível mundial, o crescimento médio dos salários mensais caiu de 2,8% em 2007 (antes do início da crise econômica global) a 1,5% em 2008 e 1,6% em 2009. Quando se exclui a China desse rol de países, a constatação é de que o crescimento de salários mensais ficou ainda mais baixo: em 0,8% em 2008 e 0,7% em 2009.
 
O relatório destaca importantes variações por regiões do mundo nas taxas de crescimento salarial. Mostra que, embora o crescimento de salários tenha diminuído, permaneceu positivo de maneira consistente na Ásia e na América Latina. Já outras regiões como Europa Oriental e Ásia Central sofreram forte queda.

Revela, também, que 12 de 28 economias mais industrializadas experimentaram uma redução do nível de salário real em 2008, incluindo Alemanha, Austrália, Estados Unidos, Itália, Japão, México e República da Coréia. Ao passo que sete países apresentaram esta tendência em 2009: Alemanha, França, Inglaterra, Japão, México, República da Coréia e Rússia.

Em comparação, o Brasil mostrou um bom desempenho, com aumentos salariais reais de 3,4% em 2008 e 3,3% em 2009. Os bons resultados no Brasil (avaliados pela OIT com base nos dados da Pesquisa Mensal de Emprego do IBGE) estão relacionados ao fato de que os efeitos da crise econômica internacional foram muito breves e também ao aumento significativo do salário mínimo no país durante o período 2008-2009, cujo patamar incide diretamente em um de cada seis trabalhadores assalariados.

“Este trabalho mostra outra face da contínua crise de emprego”, disse Juan Somavia, diretor geral da OIT. “A recessão não tem sido dramática apenas para milhões de pessoas que perderam seus empregos, pois também afetou aqueles que mantiveram seus trabalhos, com a redução, de maneira drástica, do poder aquisitivo e do bem estar geral”, acentuou.

Impacto - O relatório – o segundo sobre este tema que a OIT publica desde 2008 – afirma que o impacto geral da crise em termos salariais, em curto prazo, deveria ser analisado dentro de um contexto de queda da participação dos salários no Produto Interno Bruto (PIB) dos países. E isso mostra um aumento da desvinculação entre produtividade e salários, manifestado na crescente desigualdade salarial no mundo.

Em relação ao futuro, o relatório destaca que o ritmo de recuperação econômica dependerá, ao menos em parte, da medida em que os domicílios possam utilizar seus salários para aumentar o consumo.

“O estancamento dos salários foi um fator importante para a crise e continua afetando a recuperação de muitas economias”, completou Juan Somavia. “Estamos frente a um mundo com escassa demanda agregada, grandes necessidades insatisfeitas e taxa de desemprego alta e contínua. Os responsáveis pelas políticas macroeconômicas devem enfocar sua atenção ao emprego e aos salários, para assim assegurar a recuperação econômica e fazer frente aos desequilíbrios sociais e econômicos de longo prazo”.

Em particular, o documento assinala que, desde a metade dos anos 90, a proporção de pessoas que recebem renda baixa – em valor definido como menor que dois terços do salário médio – tem aumentado em mais de um terço dos países com informação disponível sobre tais dados.

No Brasil, um em cada cinco trabalhadores assalariados nas seis regiões metropolitanas cobertas pela PME (Pesquisa Mensal de Emprego do IBGE) é considerado de baixa renda, com alta representação de mulheres, negros, jovens e trabalhadores com baixo nível de escolaridade. Uma das constatações é que existe pouca mobilidade, no Brasil, entre os trabalhadores de baixa renda e os demais assalariados. No período analisado de 2002 a 2009, 44,2% mantiveram sua situação de trabalhador de baixa renda, 18,3% passaram para o desemprego ou saíram do mercado de trabalho e 37,5% passaram a obter salários mais favoráveis.

Conclusões - As principais conclusões do relatório são as seguintes:

1 - Cinquenta por cento (50%)  dos países estão ajustando seus salários mínimos. Alguns, como parte de seus processos regulares de revisão do salário mínimo. Outros, com o objetivo de proteger o poder aquisitivo dos trabalhadores mais vulneráveis. Isto representa uma mudança em relação a crises anteriores, nas quais o congelamento do salário mínimo era a norma.

2 - Para os trabalhadores com salários baixos, que correm especialmente risco de serem incluídos na faixa de pobreza da população, existe a necessidade de melhor articulação entre salário mínimo e políticas salariais e de trabalho.

3 - Em países onde a negociação coletiva cobre mais de 30% dos empregados e os salários mínimos reduzem a desigualdade na metade inferior da distribuição salarial, existe uma maior alienação entre os salários e a produtividade.

4 - A negociação coletiva e o salário mínimo, junto com políticas de ingresso de pessoas no mercado formal de trabalho corretamente formuladas, podem levantar os ingressos de tais trabalhadores a empregos, durante a recuperação.

OIT/Escritório do Brasil
Janine Berg - Especialista em Emprego
Assessoria de Imprensa
Hylda Cavalcanti: 9805.4732
Jesus Ribeiro: 9974.3347

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Contempt of Court (desobediência judicial)

No site da AmatraXV está mais um brilhante trabalho de Guilherme Guimarães Feliciano, com o seguinte título: “CONTEMPT OF COURT” NO PROCESSO DO TRABALHO: ALTERNATIVA PARA A EFETIVIDADE.

O instituto do contempt of court é alvo de debates recentes na doutrina trabalhista brasileira. Bem por isso, justifica nosso conhecimento e um leve aprofundamento, perfeitamente possível através da leitura deste artigo.

Acompanhe o resumo do artigo, pela lavra de seu autor:

"Resumo: O artigo discute o déficit de efetividade que ainda contamina o processo do trabalho e propõe, como alternativa geral para o resgate da autoridade e da imperatividade dos julgados (mormente no âmbito do processo laboral, em que se executam créditos de natureza alimentar), a institucionalização do “contempt of court” no direito processual brasileiro, com todas as suas sanções características (advertências, multas e restrições curtas de liberdade). Por esse caminho, insiste ainda uma vez na releitura da norma permissiva do artigo 5º, LXVII, in fine, da CRFB."

Fica a dica de aprimoramento para os colegas que acessam o Hierarquia Dinâmica. O artigo está no seguinte sítio da internet: http://www.amatra15.org.br/ (clicar na seção 'produção científica' do menu principal).

O Hierarquia Dinâmica parabeniza e muito agradece ao douto Guilherme Guimarães Feliciano.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Aula Magna - Luís Roberto Barroso - INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Acompanhe abaixo uma excelente aula do Prof. Luís Roberto Barroso sobre a interpretação constitucional, lecionada no programa Aula Magna da TV Justiça.

Especial destaque para o estudo dos princípios constitucionais contemporâneos e os modernos critérios de interpretação constitucional.

Força normativa da Constituição, normatividade dos princípios, tópica jurídica, hermenêutica concretista, supremacia da Constituição, interpretação conforme a Constituição, unidade das normas constitucionais e muitos outros, são tópicos pelos quais o Prof. Luís Roberto Barroso faz sua habitual e didática explanação, de forma simples, clara e orientadora para os nossos estudos.

O material foi encontrado no site Youtube e faz parte do programa Aula Magna da TV Justiça.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

A responsabilidade do Poder Público, segundo o Min. Cezar Peluso

O Ministro Cezar Peluso, digníssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal, sobre a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

 Disse, Sua Excelência, ao comentar o decidido:

“Isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”. 

(Fonte: Sítio eletrônico do STF. Consultado em 14.12.2010, às 21:17 h)

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Artigo 71 da Lei 8666/93 e a terceirização de atividade essencial do Estado


(30/11/2010 - 16:01)
Por Luciano Augusto de Toledo Coelho (*)

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, na última quarta-feira (24/12), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A decisão é preocupante.

Em face de modernas teorias de gestão, as quais exigem maior agilidade nos serviços públicos, tem sido prática dos entes públicos terceirizarem as atividades em áreas essenciais como saúde e educação, ora com objetivos de melhorar o serviço, ora como forma de simplesmente conseguir prestar o serviço, eis que os limites orçamentários e legais, principalmente em pequenos municípios, muitas vezes com orçamentos já comprometidos, dificultam sobremaneira o exercício da administração.

 A constituição federal, em seu artigo 205, atribui a educação a um dever do estado e no artigo 196 dá o mesmo tratamento para a saúde, atribuindo-lhes relevância fundamental. Embora autorize, é verdade, que tais atividades sejam realizadas por terceiros, tal direcionamento é supletivo, impõe deveres e contém imensos limites ao ente que terceiriza. O maior desses limites é o direito do trabalhador empregado da empresa terceirizada. O trabalho é um dos grandes vetores constitucionais, ante os direitos do trabalhador elencados expressamente na carta constitucional, elevados a garantias fundamentais.

 Tais direitos não podem ser aviltados por procedimentos administrativos que, embora com os objetivos de agilidade e melhora no serviço, precarizam salários, garantias e condições de trabalho daqueles que prestam serviços em áreas essenciais. O reflexo desse processo atinge toda a população e tem consequências que acabam sendo suportadas por toda a sociedade mais cedo ou mais tarde.

Não é sem razão que o Tribunal Superior do Trabalho já de longa data protege os direitos dos trabalhadores terceirizados pela administração pública, com o entendimento preconizado na Súmula 331, estabelecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. Em nosso sentir, o artigo 71, da Lei 8666/93, estabelece posição não recepcionada pelo ordenamento jurídico analisado de forma sistemática, na medida em que licitações sem garantias e a falha na fiscalização do correto pagamento aos trabalhadores violam os artigos 186 do Código Civil de 2002, 8º, 9º e 444 da CLT. Na medida, ainda, que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho (artigo 170 da CF), acrescendo-se ainda um princípio de justiça contratual (artigo 421 do CC/2002) que se manifesta na boa fé objetiva (artigo 422 do CC/2002), inviável desproteger o trabalhador quando qualquer parcela alimentar não lhe seja paga corretamente. 

Não foi, assim, intenção do legislador deixar o trabalhador à míngua em casos de responsabilidade do tomador do serviço. Portanto, o artigo 5o, II, da Constituição Federal e o artigo 1o, IV referente ao princípio da dignidade da pessoa humana, terminam por  afastar, cabalmente, qualquer tentativa de interpretação no sentido de que o ente público não teria responsabilidade pela terceirização de atividades, máxime aquelas envolvendo dever fundamental do Estado.

Se por um lado a terceirização, a privatização ou as parcerias através de organizações sociais podem trazer a agilidade tão necessária aos serviços públicos em um país ainda carente de infra-estrutura e de qualidade de serviços essenciais, por outro, não podem ser razão de precarização de direitos trabalhistas e diminuição das garantias de recebimento de créditos, originando demandas em massa, todas responsabilizando os entes públicos da administração direta ou indireta pelo não pagamento de parcelas salariais das empresas terceirizadas.

A não responsabilização da União e demais entes públicos, a médio prazo, poderá acarretar centenas de ações trabalhistas inadimplidas, o que contraria as próprias metas do CNJ no sentido de equacionamento das execuções, e com reflexos sociais gravosos na medida em que milhares de trabalhadores poderão não receber seus créditos, trazendo desprestígio e descrédito para a justiça do trabalho.

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(*) Juiz do Trabalho. Mestre em Direito pela PUC-PR. Coordenador de Cursos da Escola dos Magistrados do Trabalho do Paraná – Ematra. 
Fonte: Sítio da ANAMATRA na internet <http://ww1.anamatra.org.br/>



COMENTÁRIO: Numa análise superficial, me parece que o STF pretendeu declarar que a responsabilidade da Administração Pública frente aos seus prestadores de serviço terceirizados não mais será imposta de forma objetiva, tal como vinha ocorrendo, fundamentada no art. 37, § 6º, da CF/88.

Como deixaram claro alguns ministros do STF, e cito o Min. Carlos Ayres Britto, o TST continuará autorizado a aplicar o comando de sua Súmula 331, devendo, com isso analisar o grau de culpa da Administração Pública.

Assim, sugere-se que o STF quis o seguinte: responsabilidade objetiva não é; avaliem o grau de culpa!

Se assim o for, o caminho está na própria Lei nº 8.666/93, pois em seu art. 58, III, está prevista a prerrogativa da Administração Pública para fiscalização dos contratos administrativos. Em outras palavras, este artigo impõe à Administração as responsabilidades 'in eligendo' e 'in vigilando'. Descumprida uma dada obrigação contratual trabalhista de terceirizados pela Administração, caberá a esta provar que não incorreu com culpa 'in eligendo' ou 'in vigilando'.

Menciono que caberá à Administração Pública esse ônus probatório, pois sustento que é a própria Administração que possui aptidão para essa modalidade de prova. Ainda, pode-se cogitar da tese de Mauro Schiavi de responsabilidade civil com culpa presumida, que leva ao mesmo resultado de determinar que a Administração faça a prova de que agiu de forma diligente com relação à sua prerrogativa inserta no art. 58, III, da Lei nº 8.666/93.

É cabível, também, sustentar a responsabilidade objetiva da Administração Pública com base no direito contratual do CC/2002 (arts. 421, 422). Ou, ainda, com base no art. 942, 'caput', do CC/2002, para sustentar a solidariedade pela reparação do dano causado ao trabalhador.

Há muitos caminhos a serem trilhados nessa temática, mesmo após a decisão do STF na ADC que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, especialmente porque o STF nada mais fez do que declarar que a responsabilidade da Administração Pública nos contratos públicos não é objetiva pela Lei de Licitações.

Responsabilidade contratual objetiva pelo CC/2002 ou verificação de culpa 'in eligendo' e 'in vigilando' da Administração pela Lei nº 8.666/93, ambos os caminhos levam a um resultado que garanta o mínimo existencial do trabalhador e que não precarize ainda mais as relações de trabalho neste país.  




segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Alcoolismo x art. 482, 'f', da CLT


Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho.
 

É uma justa causa, e de saúde pública, não é?

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Flexibilização da legislação a sangue-frio

Através da doutrina de Adalberto Moreira Cardoso ("A Década Neoliberal e a Crise dos Sindicatos no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2003), surge um neologismo para os nossos estudos: FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO A SANGUE-FRIO.

A flexibilização da legislação a sangue-frio é decorrente de um processo de DESLEGITIMAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO ocorrido a partir da década de 90 no Brasil.

O processo de deslegitimação do Direito do Trabalho consiste na prática de descumprir as normas trabalhistas favoráveis ao empregado, inclusive incutindo essa cultura na cabeça do próprio trabalhador, para que se busque no Judiciário do Trabalho melhores condições de pagamento (protelação do pagamento devido, acordos mais favoráveis, parcelamento dos valores, juros menores que os praticados no mercado, etc.).

Essa cultura neoliberal de não cumprir a legislação laboral tem sido mais eficaz aos empregadores do que a busca por alterações legislativas que coloquem o próprio Estado como ente flexibilizador das normas trabalhistas.

Assim, sopesadas as dificuldades de flexibilizar legislativamente o Direito do Trabalho, pareceu mais fácil e vantajoso ao capital neoliberal promover a deslegitimação do próprio Direito do Trabalho, com o que surgiu esse neologismo FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO A SANGUE-FRIO.

Veja, a propósito, interessante artigo na Revista LTr de outubro de 2010, da lavra de Amauri Alves, entitulado "Neoliberalismo, "flexibilização a sangue-frio" e perspectivas do direito do trabalho no brasil" (Revista LTr, 74-10/1245-1255) 
  

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Precatórios: Anamatra manifesta-se sobre decisão do STF que proíbe parcelamento de pagamentos

Importante: a ADI em questão se refere à EC 62/2009!

(30/11/2010 - 15:43)


A Anamatra manifestou-se hoje (30/11) sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu dispositivo do  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos.


Para o presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves, o entendimento da Corte Suprema implica ruptura com os ciclos de emendas constitucionais de parcelamento da dívida pública. “O problema do parcelamento tem estreita relação com os conceitos de direito de acesso ao Poder Judiciário e à prestação jurisdicional efetiva”, afirmou o magistrado, ao ressaltar que a submissão dos cidadãos a sucessivas moratórias é injusta. “Examinaremos agora os efeitos imediatos do entendimento do Supremo, quando da publicação do acórdão”, informou.


ADI da Anamatra. A Anamatra é autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4400, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 62, que dispõe sobre o regime especial de pagamento de precatórios de Estados, Municípios e do Distrito Federal. A ADI, que recebeu parecer da Procuradoria Geral da República pela sua procedência em setembro deste ano, está conclusa ao relator, ministro Carlos Ayres Britto.


A ação da Anamatra pugna pela inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT por entender que, ao instituir uma nova moratória (parcelamento em 15 anos de precatórios devidos e não pagos), o dispositivo configura hipótese de abuso de poder de legislar, violando o princípio da proporcionalidade, contido no princípio do devido processo legal material. O pedido da Anamatra também ressalta problemas com o dispositivo que afrontam a previsão constitucional da competência, bem como a possibilidade do pagamento fora da ordem cronológica, por meio de leilão, em razão do valor menor, ou de acordo das partes

 Além da impugnação à integralidade do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Anamatra alerta em sua petição para a inconstitucionalidade de quatro parágrafos do art. 100 da Constituição Federal. Os dispositivos possibilitam, respectivamente, a subtração do exame do Poder Judiciário a eventual pretensão executória do ente público contra o seu credor (parágrafos 9º e 10º); a atualização dos precatórios pela variação da caderneta de poupança (parágrafo 12º); e  a permissão ao legislador para estabelecer o regime especial de crédito de precatórios (parágrafo 15º).



Doenças graves e juízes de conciliação. O tema precatórios é acompanhado pela Anamatra não apenas na esfera judiciária, mas também no Congresso Nacional. No final do ano passado, o presidente da Anamatra participou de audiência pública, na qual apresentou sugestões à Proposta de Emenda à Constituição (PEC 351/09), que estabelece novas regras para o pagamento de precatórios.


Entre as sugestões apresentadas pela entidade, e incorporadas ao texto legislativo, estão a retirada da ordem cronológica dos credores que sofrem de doenças graves. O juízo de conciliação de precatórios, prática comum e que tem se mostrado bastante eficaz nos tribunais para conferir mais celeridade e efetividade aos processos envolvendo precatórios, foi outra sugestão da entidade, embora não incorporada à redação da  EC nº 62.


Por outro lado, o Poder Público do Estado do Pará foi ao STF pedir a declaração da inconstitucionalidade da Resolução 115 do CNJ, que regulamento o pagamento dos precatórios após a edição da EC 62/2009. Veja a notícia obtida no Clipping da AASP:


http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8912 

sábado, 4 de dezembro de 2010

Doenças Ocupacionais

DOENÇA OCUPACIONAL É GÊNERO, DO QUAL SE DISTINGUEM:
A)DOENÇAS PROFISSIONAIS (TECNOPATIAS E ERGOPATIAS)
B)DOENÇAS DO TRABALHO (MESOPATIAS)

A aferição da efetiva responsabilidade do tomador dos serviços por danos morais exige, antes, a definição do que sejam Doença do Trabalho e Doença Profissional. Tratam-se estas decorrências equiparadas juridicamente ao acidente de trabalho, por força do disposto nos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/1991.

A distinção consiste em que as doenças do trabalho ou mesopatias, não têm no trabalho a causa única ou exclusiva e são adquiridas em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado. No caso das doenças do trabalho, portanto, é preciso provar o nexo de causalidade.

Já as doenças profissionais, ou tecnopatias, têm no trabalho a sua causa única, eficiente, por sua própria natureza. São doenças típicas de algumas atividades laborativas, em que o nexo causal está presumido na lei. Ex: trabalhador que mantém contato direto com a sílica, o que invariavelmente apresentará silicose.

Observa-se, portanto, que é acidente de trabalho aquele que decorre do exercício do trabalho, de modo que tem de haver nexo causal entre o trabalho e o acidente. Também é preciso que haja nexo causal entre o evento e o trabalho, de forma que a lesão resulte em incapacidade para o trabalho, seja ela provisória ou definitiva. Ressalte-se que o evento (acidente de trabalho) pode ser um acontecimento que gere a lesão ou o agravamento de uma lesão ou pode ser também uma doença profissional ou do trabalho.

As doenças profissionais são aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do Anexo II do Decreto n. 3.048 (tecnopatias ou ergopatias). São causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Já a doença do trabalho é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constate daquela mesma relação (mesopatias). Importante observar que, ainda que a doença não conste da relação do decreto, se se verificar que ela resultou de condições especiais em que o trabalho é realizado, a Previdência deve considerá-la acidente de trabalho.

Não são consideradas doenças do trabalho as degenerativas, as inerentes a grupo etário, as que não produzem incapacidade laborativa e doenças endêmicas (exceto se comprovar que a exposição se deu em razão do trabalho).

A Lei n. 8.213/1991 determina, ainda, que se equiparam a acidente de trabalho as lesões que o segurado venha a sofrer que tenham relação com sua atividade laboral (causalidade indireta), como, por exemplo, atos de agressão no local de trabalho, casos fortuitos ou força maior ocorridas no trabalho, acidente in itinere, dentre outros.




DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL: O art. 20, I e II, da Lei de Benefícios (Lei n.º 8213/91) traz a definição legal do que seja doença do trabalho e doença profissional, o que transcreveremos:
Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
As Doenças Profissionais são aquelas inerentes exclusivamente à profissão e não ao trabalho do segurado. São causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Possuem, também as seguintes denominações: idiopatias, tecnopatias e ergopatias. É espécie da qual a Doença do Trabalho é gênero (MARTINS, p. 400, 1999).
Já as doenças do trabalho, também denominadas mesopatias, ou do meio, ou doenças de condições de trabalho, indiretamente profissionais não tem no trabalho sua causa única, pois o ambiente de trabalho é o fator que põe a causa mórbida em condições de produzir lesões incapacitantes. São doenças típicas de algumas atividades laborativas. Atualmente, a tenossinovite é o tipo mais evidente de doença profissional, também conhecida como doença dos digitadores, e tem seu nexo presumido em lei.
As mesopatias, se não adquiridas em decorrência direta da atividade laborativa, podem ser oriundas das condições em que o trabalho é realizado (tuberculose, bronquite, sinusite, etc.). As condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica e a conseqüente eclosão ou exacerbação do quadro mórbido, ou até o se agravamento. Estas, não tem o nexo etiológico presumido com o trabalho, segundo a lei, sendo aquele determinável conforme prova pericial, testemunhal e até mesmo indiciária em certos casos (OLIVEIRA, p. 2, 1994).
Além disso, dentro deste conceito de doença do trabalho, estão as concausas que determinam o agravamento do estado mórbido, que, não sendo responsáveis diretamente pela incapacitação, de qualquer modo pioram o estado físico do trabalhador. As concausas se equiparam com as causas para efeitos legais de amparo infortunístico.
Tão somente aquelas doenças determinadas em lei é que dão direito as prestações por acidente de trabalho. Exceção a esta regra se dá quando as mesopatias não especificadas em lei tenham resultado de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionam diretamente, que assim serão consideradas pela Previdência como acidente do trabalho, consoante reza o art. 20, § 2º, da Lei n.º 8213/91.
Além disso, são também equiparados a acidentes do trabalho, os casos mencionados no art. 21 da mesma Lei. O inciso I considerou acidente o ligado ao trabalho e que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu para a morte ou redução da capacidade laborativa. Já o inciso II elencou os casos de causalidade indireta e por isso mesmo equiparados ao acidente de trabalho.
Todavia, o § 1º do art. 20 da Lei do Benefícios, especificou claramente as doenças que não são classificadas como do trabalho: a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, a doença edêmica (adquirida em determinada região em que ela se desenvolva).
Trataremos agora de algumas doenças profissionais especificamente, à luz da jurisprudência:
BRONQUITE – O problema da autora é uma bronquite asmática... sabidamente de fundo alérgico, constitucional, não se estabelece liame com o serviço desempenhado (JTACSP, Lex, 102: 187). Existe nexo causal quando o obreiro é acometido por doença que eclodiu ou se agravou em virtude do ambiente onde ele exerce suas funções (RT, 606:168).
SINUSITE – A sinusite é considerada doença infecciosa curável mediante tratamento adequado, que não acarreta incapacidade laborativa, e, assim, em muitos casos tem sido negada a concessão de benefícios da legislação infortunística(RT, 595:186).... a sinusite é moléstia infecciosa, só podendo ser atribuída ao labor nos casos em que haja condições especiais ou excepcionais de agressividade do local de trabalho(JTACSP, Lex, 80:237).
VARIZES – As varizes primitivas ou essenciais, também chamadas biopáticas, são de origem desconhecida, embora tenham causas predisponentes e desencadeantes, incluindo entre as primeiras a hereditariedade (JTACSP, Lex, 81:300). Trata-se de doença, embora complicada pela febrite, decorrente de "fator constitucional de predisposição" quando não agravado é inadimissível (JTACSP, Lex, 88:244).
HIPERTENSÃO ARTERIAL – A hipertensão arterial é moléstia de fundo constitucional e hereditário, não guardando etiologia ocupacional, ressalvada a hipótese incomum de situações excepcionalmente anormais e agressivas (RT, 585:154 e 578:157). Tem-se decidido que a "hipertensão arterial não é causada pelo trabalho, qualquer que seja a sua natureza (JTACSP, Lex, 85:202).
CÂNCER – Esta, também, é outra doença que pode eclodir em traumatismo localizado (RT, 621:149). A matéria sobre a ação do trauma mecânico como fator desecadeante do câncer é controversa. A maioria dos autores não o incluem no rol dos fatores cancerígenos. Todavia, em sendo área cicatricial, o reconhecimento é manifesto (Ap. Sum. 176.700, 4ª Câm., J. 12-3-1985, Rel. Cunha de Abreu).
TENOSSINOVITE – A tenossinovite é hoje reconhecida pelo INSS como doença do trabalho. É uma doença comum nas ocupações que demandam movimentos repetitivos do punho e da não, atribuída ao atrito excessivo entre os tendões e o paratendão circulante, pelo uso da mão. É distinta da tenossinovite infecciosa (OLIVEIRA, p. 113, 1994). Admissível a concessão de auxílio suplementar a obreiro que exerce função de digitador, portador de tenossinovite, inflamação dos tendões, que diminui a capacidade de trabalho (Ap. s/ Rev. 258.898-8, 8ª Câm. J.5-4-1990, Rel. Juiz Narciso Orlandi). Faz jus a auxílio-acidente o obreiro portador de tenossinovite, cujo quadro clínico possa reviver com toda sua intensidade e proporcionar lesões de maior gravidade no caso de continuar no desempenho da mesma atividade (Ap. s/ Rev. 275.177, 1ª Câm., J. 20-10-1990, Rel. Juiz Fraga Teixeira).
MAL DA COLUNA – Ocorrendo formações osteofitárias na coluna vertebral do obreiro, de cunho degenerativo e relacionadas com involução senil, não há acidentária permanente, mesmo porque a sintomatologia dolorosa incapacitante é cíclica, temporária (Ap. s/ Rev. 270.014, 8ª Câm., J. 12-07-1990, Rel. Juiz Renzo Leonardi).

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Responsabilidade do dono da obra, terceirização e subempreitada

Galera, aqui vai o comentário do Vinicius sobre o assunto da OJ 191, responsabilidade solidária, subsidiária, empreitada, subempreitada e terceirização, discutido na semana passada.


"Andei lendo o Gordinho sobre suempreitada e dono da obra, e espero não me confundir mais sobre isso. Salvo engano,ele diz mais ou menos isso:

Ele trata muito bem sobre a subempreitada, prevista no 455 da CLT. 
Diz que foi a primeira forma de terceirização (gênero) permitida pelo legislador, ressaltando se tratar de verdadeiro "merchandage". Mas ao mesmo tempo em que o legislador reconheceu, criou maior garantia ao crédito do trabalhador, permitindo-lhe acionar o empreiteiro principal em caso de inadimplência.

(Pensando bem, é isso mesmo! nada mais é que uma terceirização de obra ou serviço que integra a atividade fim do empreiteiro principal. Ex: Caio vai construir uma casa e contrata o empreiteiro Tício para a obra toda; e Tício contrata Mevio para fazer a instalação elétrica e o Tibúrcio para instalar o piso.)
E continua dizendo que, ao interpretar o 455, pode-se concluir que a norma não abrange o dono da obra, pois a corresponsabilização somente seria possível quando houvesse empreiteiro e subempreiteiro.  Assim, no caso do dono da obra, que não é empreiteiro, ele não responderia pelos débitos trabalhistas.

Esse é o sentido da OJ 191, que estabelece que o dono da obra, em regra, não responde pelo débitos trabalhistas dos trabalhadores do subempreiteiro. 
Porém, todavia, entretanto, a jurisprudência estampada na OJ 191 também equiparou ao subempreiteiro aqueles "donos de obra" construtores ou incorporadores, pois em tais casos também se verifica o "merchandage", do mesmo modo que ocorre no 455 da CLT.
O Gordinho faz uma crítica à OJ 191, que condiz com aquele julgado da 6a Turma do TST. Ele entende que a exceção à regra de não responsabilização do dono da obra não deveria se restringir exclusivamente às construtoras e inconrporadoras.
Segundo o autor, a "dona da obra (ou tomadora de serviço) deve responder sempre que ela "necessariamente tenha de realizar  tais empreendimentos, mesmos que estes assumam caráter infra-estrutural e de mero apoio a sua dinâmica normal de funcionamento".
Portanto, na construção de dutos, Petrobrás responde; na construção e manutenção de barragens, a Itaipu responde; e nos casos de construções de estruturas para a mineração, a VALE e outras mineradoras respondem.
Para ele, o dono da obra somente não responde quando for pessoa física que contrata empreiteiro para obra com essencial valor de uso (ex.: reforma de residência), ou quando uma pessoa física ou mesmo pessoa jurídica, de modo eventual e esporádico, venha pactuar específica obra ou prestação. (ex.: uma agência bancária para uso próprio do banco)
É uma boa saída! Apesar de se passível de críticas, eu gosto dessa!"

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Jornadas atípicas - Homero Batista Mateus da Silva

(alguns apontamentos do Dr. Homero nas palestras ministradas na USP em 27/11/2010)

  • A Lei do bombeiro (Lei nº 11.901/2009) distingue o bombeiro civil do bombeiro militar, pois este último se submete ao estatuto jurídico do servidor público. Atenção!

  • O TST validou a semana espanhola (40/48), ainda que sem acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O fundamento do tribunal é que estudos médicos comprovaram que este regime de trabalho, que alterna a jornada semanal entre 40 horas numa semana e 48 horas em outra, não prejudica a saúde do trabalhador.

          Daí vem a pergunta: mas a CF/88 não determina a jornada de 8/44 (art. 7º, XIII)?

       Pois bem: para o TST, os trabalhos ditos convencionais terão a jornada constitucional de 8/44. Já os trabalhos atípicos terão jornadas que se amoldam à natureza da respectiva atividade, sem que se possa falar em ofensa à CF/88 nesse particular.

OBS: O gerente do art. 62 da CLT (o 'gerentão', com poderes de mando e gestão, o longa manus do empregador) é considerado um atípico momentâneo. O seu trabalho não é atípico: atípica é a sua condição momentânea na dinâmica de trabalho da empresa.