sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Notícia do TST



04/11/2010
Para TST, Estado pode regulamentar normas trabalhistas de proteção


Nesta sexta-feira (05/11), a TV Justiça apresenta partes do julgamento em que os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar a Lei 12.971/98, concluíram que um Estado – no caso, Minas Gerais – tem competência concorrente com a União para regular normas sobre medidas de proteção em agências bancárias.

O pedido de Arguição de Inconstitucionalidade surgiu a partir de uma ação em que o Ministério Público do Trabalho mineiro questiona a Caixa Econômica Federal sobre a colocação de portas giratórias nas agências, visando a segurança dos trabalhadores e clientes. A Caixa argumentou com a Lei Federal nº 7.102/83, que prevê que somente são obrigatórios nas agências dispositivos como alarmes, presença de vigilantes com coletes a prova de balas e outras três opções: equipamento de filmagem, portas giratórias e cabine blindada. Cabe ao banco escolher uma delas.

A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pela incompetência formal da lei estadual. Mas o ministro Aloysio Correa da Veiga abriu divergência, alegando que a lei mineira só poderia ser inconstitucional se ela apresentasse norma de conteúdo de proteção da população e de ambiente de trabalho incompatíveis com as regras constitucionais. O que não foi o caso. Prevaleceu o voto divergente.

Confira esses e outros julgamentos no Destaques TST, programa produzido pelo Tribunal Superior do Trabalho e que vai ao ar toda sexta-feira, às 9h da manhã, na TV Justiça, com reprises no domingo, 19h e segunda-feira, 11h.
Fonte: TST

Comentário: Foi levantada no fórum de discussões do Grupo Bumerangue (http://forum.grupobumerangue.com.br/) a questão da eventual mudança de competência legislativa sobre o assunto de segurança do trabalho. Penso que a lei estadual não afronta a regra do art. 22, I, da CF/88, na medida em que dispôs sobre o assunto de forma complementar, iniciativa esta que está autorizada pelo mesmo art. 22, em seu parágrafo 2º. 


Dessa forma, me parece que a decisão acima noticidada em nada modifica a regra constitucional da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de determinados assuntos, tal como levantado pela relatora, Min. Cristina Peduzzi.


Acredito que não houve contrariedade à regra do art. 22 da CF/88, pois a competência legislativa privativa da União (normas gerais) pode ser complementada pela competência suplementar dos Estados, ou, ainda, sua competência plena para atender às respectivas peculiaridades, quando inexistir lei federal sobre normas gerais (CF, art. 22, § 3º).

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