domingo, 28 de novembro de 2010

Imunidade de Jurisdição de Organismo Internacional

Ementa: ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Esta Corte Superior, revendo posicionamento anteriormente adotado, ao apreciar os Embargos n° 900/2004-019-10-00.9, uniformizou o entendimento da imunidade de jurisdição dos organismos internacionais, deixando assentado que esses gozam de imunidade absoluta, pois, diferentemente dos Estados estrangeiros, a imunidade de jurisdição não encontra amparo na praxe internacional. Decorre, sim, de expressa previsão em norma internacional, de sorte que sua inobservância representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional. Além disso, consignou ser inviável a relativização da imunidade dos organismos internacionais com base no critério adotado em relação aos Estados estrangeiros, pautado na distinção entre atos de império e de gestão, pois esses entes, por não serem detentores de soberania, elemento típico dos Estados, nem sequer são capazes de praticar atos de império. Precedentes. Em face do decido, resta prejudicado o exame do restante do recurso de revista, relativamente à arguição de irregularidade de representação da Unesco. Recurso de revista não conhecido. (TST – 2ª Turma – RR - 879-2004-011-10-00.0 (RR-87900-48.2004.5.10.0011) - Rel.: Ministro José Roberto Freire Pimenta – DEJT/TST 14.10.2010).


ATENÇÃO: Os arts. 81 e 82 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tratam da execução contra Estado estrangeiro e Organismos Internacionais. Atestam suas imunidades absolutas de execução, salvo renúncia. Veja:


Capítulo III
Da Execução Contra Estado Estrangeiro e Organismos Internacionais


Art. 81. Salvo renúncia, é absoluta a imunidade de execução do Estado estrangeiro e dos Organismos Internacionais.


Art. 82. Havendo sentença condenatória em face de Estado estrangeiro ou Organismos Internacionais, expedir-se-á, após o trânsito em julgado da decisão, carta rogatória para cobrança do crédito.

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