O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento  ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e  manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a  Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução  fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos  sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal  Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação  do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.
Para a União, "o artigo 13 da Lei nº  8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas  por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade  Social, não está invadindo área reservada à lei complementar, mas apenas e tão  somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional,  que tem força de lei complementar".
A ministra Ellen Gracie, relatora do  caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais,  salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da  Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser  qualquer pessoa - "exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o  contribuinte".
Em relação à responsabilidade dos  diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado  pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos  praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou  estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de  que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não  se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do  negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, "incapaz este de fazer  com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio  patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um  ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como  no caso da apropriação indébita".
"O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao  vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente,  estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que  está consubstanciada no artigo 135,  inciso III do CTN, o que evidencia a  invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III,  alínea 'b' da Constituição", disse a ministra, negando provimento ao recurso da  União. 
A relatora ressaltou que o caso possui  repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme  entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do  Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico,  na Justiça do país.
Fonte: STF, em Notícias de  03.11.2010.
COMENTÁRIO:
O Art. 13 da Lei 8.620/93 que foi revogado  pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009 - DOU: 28.05.2009,  dispunha:
"Art. 13. O titular da firma individual e  os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem  solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade  Social.
Parágrafo único. Os acionistas  controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem  solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao  inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou  culpa."
Nenhum comentário:
Postar um comentário