O assédio moral se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e denigre a imagem do trabalhador, tanto profissional quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, da cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar simplesmente sofrer dispensa, o que gera neste um quase dever de tolerância. Contudo, comprovado esse estado de coisas, além da necessária reprimenda, inclusive in casu com a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, exsurge a obrigação de indenizar, tendo essa providência terapêutica o escopo de compensar e eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, mas também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que, longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave quanto à qual poderá responder sem dificuldade. Não deve o valor da indenização se apresentar insuficiente, relegando a ofensa praticada ao mesmo plano de insignificância, compreendida como possível dentro da organização empresarial, banalizada diante da indenização que não consegue atingir financeiramente o agressor, mas que, ao contrário, na vida do reclamante prevalecerá como fato marcante, o qual, além dos danos psicológicos que já produziu, ainda poderá repercutir em seu círculo familiar, social e profissional, prejudicando-o nos relacionamentos, inclusive com vistas à futura recolocação no mercado de trabalho. Recurso Ordinário a que se dá provimento para majorar a Indenização por Danos Morais a 50 vezes o salário último recebido pelo autor.
(TRT-2ª Região - 10ª T.; RO nº 02286200 506802004-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Sônia Aparecida Gindro; j. 6/4/2010; v.u.)
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