Foi publicado na Revista LTr do mês de setembro deste 2010 um excelente artigo do advogado Renato de Almeida Oliveira Muçouçah sobre o trabalho de profissionais do sexo, entitulado "TRABALHADORES DA SEXUALIDADE E A POSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL".
O artigo se destaca pela leitura imparcial e desapaixonada deste tema que expõe grande conflituosidade de ordem moral, cultural, jurídica e sanitária. Após uma breve exposição sobre a origem e as difrentes concepções do termo 'prostituição' ao longo da evolução dos tempos, o autor faz uma incursão sobre seu tratamento doutrinário e legal contemporâneo no ocidente e, em especial e dedicado cuidado, no Brasil.
A quem, como eu, não conhece o assunto em profundidade e atualidade, pode causar surpresa a constatação de que a jurisprudêcia penal brasileira, tão acostumada a rigores positivistas na apreciação das questões de alta efervescência social, tem abrandado o apego à letra fria do tipo penal incriminador do art. 228 do Código Penal (favorecimento à prostituição) para evoluir para uma abrandada exegese de cunho social e efetivo na garantia da liberdade humana e no respeito à dignidade humana de quem opta por vender serviços sexuais.
Igual destaque merecm as considerações do autor sobre o reconhecimento estatal desta forma de trabalho como profissão regulamentada (Portaria n. 397, de 9 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho) e sobre a consequente incidência do bloco de constitucionalidade de cidadania e respeito à dignidade humana do trabalhador sexual igualmente protegido pela Constituição Federal de 1988.
Para quem, como eu, entendia que o trabalhador sexual deveria ser tratado como autônomo, na mesma linha, por exemplo, dos advogados, médicos e dentistas, com reconhecimento de direitos previdenciários, foi surpreendente constatar que parcela da jurisprudência trabalhista e parte de sua doutrina estão evoluindo para uma aceitação até do contrato de emprego, posicionamento que, por princípio estritamente positivista, colocaria eventual empregador na condição que o tipo penal aplicável define como proxeneta, rufião ou lenocida - o clássico 'cafetão'.
Pelo tratamento dispensado pelo autor ao tema, constata-se que estamos num momento cultural social que permite ousar afirmar que o tipo penal incriminador do art. 228 do Código Penal caminha a passos largos para se tornar mais um exemplo revelador de lacuna ontológica no sistema jurídico, tendo em vista que não atinge mais o fim social pretendido pelo legislador penal de 1940.
Aproveitem esse excelente trabalho para constatar a brilhante incursão que o autor promove no terreno pedregoso do reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais dessas minorias sociais, tendo em vista aspectos e ideologias de ordem moral, religiosa, sanitária e econômica que se entrelaçam e se contrapoem com a temática.
Acesse também a partir deste link:
http://www.estudosdotrabalho.org/anais-vii-7-seminario-trabalho-ret-2010/renato_almeida_oliveira_mucoucah_regulamentacao_profissionais_sexualidade.pdf
Boa (e garantida) leitura!
Prezado Maurício Gasparini,
ResponderExcluirPor coincidência, um amigo viu sua referência ao meu artigo em seu blog e me direcionou a ele. Confesso que, lendo seus comentários, fiquei muito feliz por você ter compreendido exatamente o espírito do que quis tratar: a discussão desapaixonada de um tema que diz respeito a toda nossa sociedade, que bate às nossas portas e fingimos não ver.
Acredito que esta visão menos, digamos, dogmática do direito penal contribuirá para a valorização do trabalho humano e, consequentemente, a dignidade da pessoa humana como sujeito de direitos. Não consigo enxergar, no ato do meretrício, esses conceitos vulgares que são impostos - talvez porque a maioria da sociedade ainda considere "vulgar" tudo que seja relacionado às práticas sexuais. De fato, é vulgar, no sentido de que vem do vulgo, do povo, ou seja: o sexo é uma prática de todos nós.
Os profissionais da sexualidade nada mais fazem senão satisfazer certas necessidades de membros ocultos de nosso país. O respeito a eles, inclusive e sobretudo na garantia de direitos trabalhistas constitucionalmente previstos, é um passo que o Estado deve começar a dar, se não por lei, ao menos pela evolução da jurisprudência, tal como observamos com a "revolução judicial" da união entre pessoas do mesmo sexo e os reflexos daí advindos.
Inadmissível é que o preconceito e as denominações religiosas (as quais têm, certamente, o direito de pregar contra tais práticas) possam influenciar uma visão global de sociedade baseada na visão garantista da Constituição.
Em breve publicarei mais assuntos sobre o tema. É pena que nem todos, como você, fazem uma leitura desapaixonada do tema. Tenho sido muito criticado por estas posturas. Mas, enfim... este é o desafio de qualquer um que pretenda modificar conceitos.
Abraços e, uma vez mais, muito obrigado pela divulgação positiva de meu trabalho!
Renato
Caro Dr. Renato, agradeço sua postagem e as belas considerações. Confesso que procurei seu e-mail para informar a referência neste blog, porém, não obtive sucesso. O que me motivou a indicar seu artigo foi não apenas a de noticiar uma visão desapaixonada, mas também a consistência e fundamentação de seus argumentos, feita de forma clara e informativa. Este foi mais um dos seus artigos que li. Parabéns pelo amadurecimento das ideias e da escrita. Se puder, divulgue meu blog. Eu ficaria muito agradecido. Abraços. Mauricio Gasparini.
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