quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Ganhos ilícitos pelo empregado e efetiva redução salarial


Nem sempre uma perda de ganhos suportada pelo empregado representa uma efetiva redução salarial...

Veja a notícia na íntegra pelo Clipping da AASP clicando aqui.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, do STF: ‘...o princípio da nulidade da lei inconstitucional tem, também, hierarquia constitucional. Não é preciso dizer, outrossim, que os vencimentos irredutíveis são apenas aqueles licitamente percebidos...’ 

COMENTÁRIO: Nunca é demais lembrar da regra da Súmula 372 do TST, pois o recebimento de gratificação de função por período igual ou superior a 10 anos passa a integrar a remuneração do empregado, por força do princípio da estabilidade financeira. Veja o teor da Súmula 372 do TST:

Nº 372    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1)
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

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