terça-feira, 18 de outubro de 2011

STF - Incidência de contribuição previdenciária sobre 13º salário - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

DECISÃO Sonia Cristina Bergamo de Camargo interpõe tempestivo agravo regimental (fls. 103 a 109 fax e 111 a 117 original) contra decisão de folha 89, da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, que negou provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte fundamentação: “Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a , contra acórdão do Juizado Especial Federal Cível do Estado de São Paulo que considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Alega o RE, em síntese, violação dos artigos 195, § 5º, da Constituição Federal. Decido. É inviável o RE. Incide, no caso, a Súmula 688 (É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário). Nego provimento ao agravo.” 

Insiste o agravante que foi violado o dispositivo constitucional apontado no recurso extraordinário. Aduz que, in verbis : Tal como já alegado pelo Agravante, o inciso II, do artigo 195 da Carta Magna, dispõe sobre a contribuição a cargo do empregado, e de acordo com a previsão legal, para efeito de apuração da contribuição previdenciária, devem ser considerados todos os rendimentos auferidos pelo empregado no mês, inclusive à gratificação natalina, respeitados os critérios de aferição e limites do salário de contribuição estabelecidos pelo artigo 28, §§ 3º, 5º e 7º da da Lei 8212/93. 

A insurgência manifestada no presente pleito diz respeito, quanto à forma de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a gratificação natalina em separado das demais remunerações e ganhos percebidos no mês pelo empregado segurado (fls. 113/114). 

Decido. 

Assiste razão à agravante, no que se refere a alegação de que a decisão agravada manifestou-se sobre matéria diversa daquela veiculada no extraordinário, motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo à nova análise do recurso. Com efeito, nas razões do recurso extraordinário não se ventilou questão relativa à legitimidade ou não da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre a gratificação natalina, mas tão somente à forma de incidência da referida contribuição, se conjuntamente com os demais rendimentos do empregado ou de forma separada. De qualquer forma, a irresignação não merece prosperar. 

Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido: “Assim, a partir da Lei n.º 8620/93, o critério de apuração considerando o 13º salário isoladamente passou a ter previsão legal, guardando similitude com o abono anual pago anualmente no mês de dezembro a todo aposentado pensionista. (...) Ressalto que lei nº 8.870 de 15/04/1994 reproduziu o disposto no § 7º do Art. 28 da Lei nº 8.212/91, segundo o qual 'o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição' apenas incluindo a expressão 'exceto para o cálculo de benefício' no dispositivo anterior. O fato de o décimo-terceiro integrar o salário-de-contribuição não leva à ilação de que não pode haver incidência isolada da contribuição, numa interpretação exclusivamente gramatical do texto legal” (fl. 38). Desse modo, é certo que a questão relativa à forma correta de calcular a contribuição previdenciária a cargo do empregado incidente sobre o décimo terceiro salário, se de forma isolada ou levando-se em conta o valor global percebido durante o ano pelo empregado, demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. 

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI nº 658.666/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/3/09). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 647.851/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 3/8/07). Ressalte-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 23/10/09, no exame do RE nº 583.029/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, entendeu que a questão relativa à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário não apresenta repercussão geral, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Anote-se: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário. Forma de cálculo. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a forma de cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre 13º salário, versa sobre matéria infraconstitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2011. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

(AI 647885 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011, publicado em DJe-152 DIVULG 08/08/2011 PUBLIC 09/08/2011

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