INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DAS DESPESAS COM ADVOGADO
Cabimento na Reclamação Trabalhista - Artigo 389 e 404, CC - Natureza indenizatória que tem por fundamento o Princípio da Restituição Integral, e não o Princípio da Sucumbência - Inexistência de afronta às Súmulas nos 229 e 319 por conta da inespecificidade por diversidade de fundamento - Acolhimento dos Embargos de Declaração para considerar prequestionada a matéria.
A condenação ao pagamento de indenização dos honorários advocatícios, com base nos arts. 389 e 404 do CC, tem como fundamento o atendimento ao Princípio da Restituição Integral, a título de perdas e danos. Logo, não se confunde com o Princípio da Sucumbência, de que tratam as Súmulas nos 229 e 319 do TST. Assim, independe da condição do autor ser ou não beneficiário da Justiça. Quanto ao percentual, trata-se de indenização que pode ser arbitrada, o que dispensa prova do contrato de honorários e do real valor desembolsado pelo reclamante com as despesas advocatícias. Quando há nos Autos prova do real valor gasto, facilita a condenação ao valor indicado.
(TRT-2ª Região - 4ª T.; EDcl nº 020310005 20075020017-São Paulo-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Ivani Contini Bramante; j. 9/2/2010; v.u.)
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