quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Atualização - Previdência Social e Assistência Social

Realmente a legislação previdenciária é extremamente dinâmica. Anualmente, comumente são aprovadas novas normas que exigem as atualizações das obras, o que efetivamente ocorreu neste ano de 2011.

Renovando o compromisso de mantê-los atualizados, destaco a aprovação da Lei 12.435/2011, que alterou profundamente a Lei 8.742/93, que regula a assistência social no Brasil, especialmente no que concerne ao benefício de prestação continuada devido aos idosos e deficientes carentes.

Outrossim, foi publicada a Lei 12.470, de 31.08.2011, que alterou o regime de custeio do microempreendedor individual e do segurado facultativo, o rol dos dependentes previdenciários, o salário-maternidade, a pensão por morte, a Lei 8.742/93, dentre outras disposições.

Ademais, no dia 14 de julho de 2011, os valores da Previdência Social foram atualizados pela Portaria MPS/MF 407, tendo em vista que o INPC de dezembro de 2010 foi subdimensionado pelo Governo, passando o teto do salário de contribuição para R$ 3.691,74, o valor de baixa renda do salário-família e do auxílio-reclusão para R$ 862,60 e as cotas do salário-família para R$ 29,43 e R$ 20,74.

Destarte, com base nessas duas leis federais, destaco as principais inovações perpetradas:

ASSISTÊNCIA SOCIAL
·       Com o advento da Lei 12.435/2011, foi alterado o artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93, considerando-se que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, como inovação, foram coerentemente inseridos a madrasta ou o padrasto (na falta dos pais) na composição da família. Da mesma forma, os irmã os solteiros e os filhos de qualquer idade passaram a entra na formação do grupo familiar, não existindo mais a idade limite de 21 anos, desde que vivam sob o mesmo teto.

·       Com base na Lei 12.470, de 31.08.2011, foi inserido o §9º, no artigo 20, da Lei 8.742/93, que prevê que a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo da renda per capita familiar. Outrossim, a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarretará a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. Logo, após o biênio, será possível que o deficiente aprendiz tenha a suspensão do amparo assistencial, pois a remuneração percebida como aprendiz será considerada no cálculo da renda per capita familiar.

·       No que concerne ao deficiente, era assim considerada a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, na forma do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93, em sua redação original. Finalmente, no dia 07/07/2011, foi publicada a Lei 12.435, que alterou a redação do artigo 20, da Lei 8.742/93, que sofreu leves modificações pela Lei 12.470, de 31/08/2011, passando a considerar a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como impedimentos de longo prazo como aqueles que aqueles que produzam os efeitos referidos pelo prazo mínimo de 02 anos.

·       Vale ressaltar que o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Ademais, a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

·       De seu turno, conforme previsto no artigo 21-A, da Lei 8.742/93, inserido pela Lei 12.470/2011, o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Contudo, uma vez extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora referida e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, desde que respeitado o prazo da revisão bienal.

CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
·       O artigo 21, da Lei 8.212/91, foi alterado pela Medida Provisória 529/2011, que veio facilitar a inclusão previdenciária do microempreendedor individual, pois a sua contribuição previdenciária simplificada passou a ser de apenas 5% sobre o salário mínimo, e não mais de 11%, sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido, nos termos do artigo 18-A, da Lei Complementar 123/2006, “considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo”.


·       Com a conversão da MP 529/2011 na Lei 12.470, de 31/08/2011, o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, também passou a ser beneficiário do regime “simplificadíssimo” de arrecadação de apenas 5% sobre o salário de contribuição no valor de um salário mínimo. É considerada como baixa renda, neste caso, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Ca dÚnico), cuja renda mensal seja de até 02 salários mínimos.

SEGURADOS DO RGPS
·       Com o advento da Lei 12.470/2011, que inseriu o parágrafo único no artigo 24, da Lei 8.212/91, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual como empregado doméstico, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

DEPENDENTES DOS SEGURADOS
·       O rol de dependentes (artigo 16, da Lei 8.213/91) sofreu alteração com a promulgação da Lei 12.470/2011, que inseriu nas classes I e III o filho e o irmão do segurado que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Com propriedade, nos moldes dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, são absolutamente incapazes para prática dos atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a sua prática. Já aqueles que, por deficiência mental, tiverem o discernimento reduzido, enquadrar-se-ão como relativamente incapazes.

·       Entende-se que essa declaração judicial será de competência do Juízo de Família da Justiça Estadual, através do ajuizamento de ação de interdição, devendo o INSS ser parte no processo para que a pronúncia de incapacidade possa vincular a autarquia previdenciária. Assim, com a Lei 12.470/2011, perpetrou-se uma elevação da proteção previdenciária aos filhos dos segurados, pois os que possuam mais de 21 anos de idade e que não sejam inválidos para o trabalho, irão manter a condição de dependentes em razão de ostentar incap acidade civil relativa ou absoluta em decorrência de deficiência intelectual ou mental.
  
SALÁRIO-MATERNIDADE
·       Por força da Lei 12.470/2011, com o objetivo de aliviar o MEI (equiparado a empresa), o salário-maternidade da segurada empregada do microempreendedor individual passou a ser pago diretamente pelo INSS.

PENSÃO POR MORTE
·       De acordo com o novel §4º, do artigo 77, da Lei 8.213/91, “a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.

·       Portanto, o dependente do segurado portador de deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, poderá exercer naturalmente labor remunerado, mas haverá uma redução temporária de sua cota de pensão em 30%, que será restabelecida no momento da cessação da atividade remunerada.

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