segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Princípio do deduzido e do dedutível


O artigo 474 do Código de Processo Civil dispõe que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento ou à rejeição do pedido.

Essa regra é denominada por parte da doutrina como princípio do deduzido e do dedutível. Segundo esse princípio a autoridade da coisa julgada incide não apenas sobre as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, mas também sobre as que poderiam ter sido alegadas e não foram.

Verifica-se que as alegações e defesas mencionadas no artigo 474 dizem respeito à causa de pedir (fato e fundamentos jurídicos) da demanda em questão. Ou seja, alterando-se a causa de pedir e mantendo-se as mesmas partes e o mesmo pedido, nada impede que nova demanda seja proposta em juízo.

No entendimento de Antônio Carlos Marcato: 

[...] faz presumir que todos os argumentos fáticos e jurídicos que poderiam ser deduzidos pelas partes foram apresentados, mesmo que, na realidade prática do quanto de fato tenham ocorrido nos autos, não tenham sido sequer cogitados. Assim, seja os argumentos que poderiam ser trazidos pelo autor para o fortalecimento da matéria apresentada como causa de
pedir (próxima e remota), seja aqueles deduzidos pelo réu em sua defesa, deseja ao art. 474 que se presuma, com o advento da coisa julgada material, a sua discussão e assim o advento da preclusão em relação a eles. Até mesmo as nulidades reputar-se-ão convalidadas, com exceção daquelas mais graves que ensejam o ajuizamento da ação rescisória, conforme previsão veiculada no art. 485 e seus incisos (ver infra), bem assim as que ensejam as demandas autônomas para a discussão de determinadas nulidades. Demais, fatos de relevância, que tenham proporcionado à parte o surgimento de situação reconhecida pelo direito material podem constituir [...] o ajuizamento de demanda, até mesmo para não ferir o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme previsto em nossa CF, art. 5°, XXXV.
(MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas S/A, 2004, p. 1444-1445)

O Professor Nelson Rodrigues Netto distingue o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada e o instituto da preclusão, de acordo com os seus respectivos efeitos. Afirma que a preclusão tem “eficácia endoprocessual”, ou seja, impede que as partes rediscutam questões já resolvidas, exceto em se tratando de matérias de ordem pública, enquanto que, a eficácia preclusiva da coisa julgada produz “efeito panprocessual”, proibindo, dessa forma, que se “rediscuta em outro processo, argumentos que poderiam ter sido utilizados pelo demandante ou pelo demandado, para corroborar o pedido ou a defesa”. Afirma, também, que a “eficácia preclusiva da coisa julgada tem uma função instrumental, é meio de preservar a imutabilidade do julgado”

O Professor Nelson Rodrigues Netto entende, ainda, que, o ponto crucial do tema reside no fato de que:

"A cada fato jurídico corresponde a uma causa de pedir, logo, todos os argumentos ou fatos simples que servem para corroborar uma causa de pedir serão considerados deduzidos e repelidos, após o trânsito em julgado. Mesmo que a parte disponha de novos argumentos, é vedado a repropositura da demanda, uma vez que se trata de mesma causa de pedir e mesmo pedido. Os novos argumentos (fatos simples) não alteram a causa de pedir, de modo que há incidência à outra já passada em julgada (art. 267, V, c.c. art. 268, do CPC).

Entretanto, se incabível a rediscussão da lide, mesmo que com base em novas alegações referentes à idêntica causa de pedir, isto não impede que, havendo nova causa de pedir, ingresse-se com outra ação, que não será mais a anterior, pois o pedido é qualificado pela causa de pedir, fazendo surgir nova ação.

Em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, é que o art. 485, VII, do CPC, autoriza propositura de ação rescisória, e não a propositura da mesma ação rediscutindo a lide com novos argumentos, quando a parte obtiver ‘documentos novos, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável." 

Observação: Não se esquecer de que a teoria da relativização da coisa julgada choca frontalmente com o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que na atual fase do Direito Processual não se pode falar na força absoluta do princípio do deduzido e do dedutível.

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