sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Lei das Eleições - Garantia de Emprego do Candidato Servidor Público (Lei nº 9.504/97)

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

        Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

...
        V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

         a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

       b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

        c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

        d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
  
         e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Um comentário:

  1. Lógico que os policiais ficaram de fora dessa garantia... Abs. EDER

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