segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Condenação subsidiária do juiz em execução trabalhista

ÓRGÃO ESPECIAL JUDICIAL

MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO TRT/15ª Nº 0011650-56.2010.5.15.0000
IMPETRANTE
:
ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA
IMPETRADA
:

ATO JUDICIAL COATOR DA DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO, DRA. OLGA AÍDA JOAQUIM GOMIERI (Relatora)
IMPETRADO
:
ATO JUDICIAL DO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO. DR. EURICO CRUZ NETO
ASS. LITISC.
:
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
ORIGEM
:
VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA

  
MANDADO DE SEGURANÇA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO – CONDENAÇÃO IMPOSTA NO PRÓPRIO PROCESSO EM QUE ATUOU –  NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA –  DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATO ATENTATÓRIO À INDEPENDÊNCIA DO JUIZ – IMPARCIALIDADE.
A responsabilidade civil do juiz somente pode ser reconhecida por meio de ação própria e perante o juízo competente. Cabe à parte lesada promover a respectiva ação contra o Estado e comprovar o dolo na atuação jurisdicional. Nesse caso, o magistrado somente responderá em ação de regresso, garantido amplo direito de defesa. Por isso, a condenação subsidiária do juiz da causa, no julgamento de recurso interposto pela parte, viola o devido processo legal e atenta contra o princípio do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de ato que não se compadece com a independência que deve pautar a atuação do magistrado. É inadmissível, dentro do Estado Democrático de Direito, inserto na Magna Carta em vigor, submeter o juiz à mera possibilidade de responder civilmente, de forma inquisitorial, tão só pelo fato de, no exercício da atividade jurisdicional, ter decidido de forma contrária ao pensamento do órgão recursal. Decisão deste jaez, por mais razão que o magistrado possa enxergar na postulação que lhe é submetida, compromete o princípio da imparcialidade. Diante desse quadro, revela-se manifesta a ilegalidade do ato atacado, violando direito líquido e certo do impetrante, reclamando a concessão da segurança para o restabelecimento da ordem jurídica.
Mandado de segurança julgado procedente.
   

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo MM. Juiz do Trabalho, Orlando Amâncio Taveira, em face de ato judicial praticado pelos Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho, Olga Aída Joaquim Gomieri e Eurico Cruz Neto, com assistência litisconsorcial prestada pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – AMATRA XV. 

O impetrante sustenta, com os argumentos de fls. 2/15, que, após determinar o levantamento de valores apreendidos na execução de acordo inadimplido na reclamação trabalhista nº 00438-2003-119-15-00-0, os impetrados, compondo a 12ª Câmara deste Regional, no julgamento de agravo de petição interposto em face dessa decisão, o converteram em parte passiva na causa originária, condenando-o subsidiariamente com o exequente à restituição de quantia cujo levantamento foi reputado indevido. 

Argumenta que se trata de ato ilegal e abusivo, porque transformou o juiz da causa em parte. Aduz, ainda, que se trata de condenação imposta sem que houvesse sido concedido o direito à ampla defesa e ao contraditório, com manifesta inversão do preceito contido no art. 37, § 6º, da CF/88. 

Sustenta ter havido ofensa aos incisos LIII e LV do art. 5º e ao parágrafo 6º do art. 37, ambos da CF/88, e pede a concessão de liminar para que sejam sustados os efeitos da decisão. Postula, ainda, a concessão da segurança para cassar a determinação de responsabilização subsidiária que lhe foi imputada. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. 

Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/178.

O processo foi distribuído ao Exmo. Desembargador, Carlos Roberto do Amaral Barros, que despachou o seguinte: “I – Considerando que o “fumus boni juris” emerge da própria Carta Magna e que o “periculum in mora” está presente de plano, eis que ameaçado o livre exercício do Poder Jurisdicional, concedo a presente Medida Liminar para suspender os efeitos da fundamentação e do dispositivo final do V. Acórdão nº 2595/2010-PATR, exarado no Agravo de Petição nº 00438-16.2003.5.15.0119, da Vara do Trabalho de Caçapava, da lavra das DD. Autoridades impetradas que compõem a 12ª Câmara, da 6ª Turma julgadora, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, limitando a presente medida aos efeitos impostos ao impetrante pelo ato impugnado. II – Oficie-se às Autoridades ditas coatoras comunicando o deferimento da medida liminar e também para que prestem as informações que entenderem necessárias. III – Defiro a assistência litisconsorcial ativa da AMATRA XV, conforme requerido à fl. 05 da inicial. IV – Ciência ao impetrante. V – Após, conclusos.” (fl. 181).

Informações foram prestadas às fls. 185/188.

O parecer do Ministério Público é pelo cabimento e concessão da segurança (fls. 196/203).

À fl. 205 foi noticiada a aposentadoria do Exmo. Desembargador Relator, tendo sido os autos  a mim redistribuídos.

V O T O

I – Da admissibilidade
Nas informações prestadadas pelas Digníssimas Autoridades apontadas como coatoras foi suscitado o  não cabimento da ação de segurança. Fiam-se no argumento de que a decisão judicial atacada já transitou em julgado, motivo por que somente por meio da ação rescisória poderia ser desconstituída.
De fato, o art. 5º da Lei nº 12.016/2009 estabelece expressamente, em seu inciso III, a impossibilidade do uso do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
III – de decisão judicial transitada em julgado.”

O Excelso Supremo Tribunal Federal, há muito tempo, sedimentou o entendimento sobre o descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Eis o teor da Súmula 268/STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
No presente caso, porém, há algumas particularidades que me levam a afastar o óbice invocado, data venia.

                                É de curial sabença que a autoridade da coisa julgada somente pode ser oposta às partes que compuseram a relação processual em que ela se formou, à luz do artigo 472 do CPC.
O impetrante atuou como juiz da causa em que se formou a coisa julgada e não como parte, razão por que ele não está sujeito à autoridade da coisa julgada.
Além disso, diante da inusitada e surpreendente situação criada pela D. Câmara, qual seja, condenar alguém que não fez parte do processo, há que se admitir o manejo do remédio heróico a fim de restabelecer a ordem jurídica claramente violada.
Nesse caso, em relação ao impetrante, fica evidente a própria inexistência de coisa julgada, pois é inconcebível, no âmbito judicial ou administrativo, condenar alguém sem que se lhe ofereça a possibilidade de exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF/88).
Portanto, seja pelo fato de o impetrante não ser parte ou terceiro juridicamente interessado na ação de origem, não se podendo opor a ele a autoridade da res judicata, seja porque a coisa julgada é juridicamente inexistente em relação ao impetrante, há que se rejeitar a preliminar suscitada nas informações prestadas pelas D. Autoridades apontadas como coatoras.

Não merece acolhimento, também, a alegação de que o impetrante se ressentiria de interesse processual, em razão de o exequente já ter ajuizado ação rescisória buscando desconstituir o acórdão proferido na reclamação trabalhista de origem. Ora, a discussão travada na presente ação difere daquela instalada na ação de corte, pois aqui são questionadas a ilegalidade e a abusividade do ato coator e não causas de rescindibilidade. De qualquer forma, é oportuno mencionar que, analisando o andamento processual da mencionada ação rescisória no sistema informatizado deste Regional, constatei que ela já foi julgada improcedente. É dizer, não foi desconstituída a decisão em que está inserido o ato tido como ilegal e abusivo. 

Ademais, é palmar concluir-se que o impetrante tem interesse jurídico, pois, por outro meio não poderia obter prestação jurisdicional sobre ter ou não direito líquido e certo e o mandado de segurança constitui a via adequada para conseguir o bem da vida que persegue. Em outras palavras, há necessidade e adequação.

De outro lado, o fato de o impetrante, na condição de terceiro, não ter se valido do recurso próprio contra o acórdão tampouco se revela óbice à admissão do writ, nos termos da Súmula nº 202 do C. STJ, in verbis:

 A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”.

Como adverte Humberto Theodoro Júnior: “se o ato do juiz é insuscetível de recurso, ou se o recurso interponível não é dotado de efeito suspensivo, capaz de evitar a consumação do ato abusivo, não há como excluí-lo da á area garantida pelo mandado de segurança (Lei n. 12.016. art. 5º, II). O mesmo é de se dizer do ato judicial teratológico, isto é, aquele que distoa do objeto do processo e ultrapassa a legalidade e os próprios poderes do juiz” (in O Mandado de Segurança, Ed. Forense, 1ª ed., 2009, págs. 14/15).

Assim sendo, afasto os óbices invocados nas informações e admito ação para que seja enfrentado o mérito da pretensão deduzida.

II – Do mérito
Para melhor compreensão, faço, primeiramente, uma digressão sobre o ocorrido na reclamação trabalhista de origem: quando o feito se encontrava em fase de execução definitiva de sentença, as partes entabularam acordo no valor total de R$ 37.000,00, cujos termos encontram-se definidos no documento de fls. 119/123. Foi ajustado o  pagamento em 15 parcelas mensais, sendo a primeira de R$ 5.000,00, mais dez parcelas de R$ 2.000,00 e quatro parcelas de R$ 3.000,00. Para o caso de inadimplência, fixou-se cláusula penal de 50% sobre o total do acordo (cf. fl. 122).
A executada deixou de pagar as quatro parcelas de R$ 3.000,00 cada, razão pela qual o exequente requereu a execução do montante, acrescido da cláusula penal ajustada. O juiz de primeiro grau, ora impetrante, deferiu o pleito e determinou a penhora do valor da execução, via BACEN-Jud, considerando, para tanto, a multa moratória calculada sobre o valor total do acordo, nos exatos termos do pactuado.
Posteriormente, em audiência de tentativa de conciliação, na qual a executada deixou de comparecer, o magistrado determinou o levantamento dos valores penhorados ao exequente (fls. 142/143).
Contra essa decisão a executada interpôs agravo de petição, visando a discutir o valor da multa moratória (fls. 145/147). Houve pedido de concessão de efeito suspensivo dirigido ao magistrado de primeiro grau, que o indeferiu (fl. 148).
No julgamento do agravo de petição, a D. 12ª Câmara desta Corte, pelos votos das Autoridades impetradas, acolheu as alegações da executada, reduzindo o valor da multa moratória, fazendo-a incidir apenas sobre o saldo devedor do acordo. Determinou, ainda, que o exequente fosse intimado a devolver a quantia recebida a maior e, ex officio, condenou o impetrante, de forma subsidiária, a arcar pessoalmente com o ressarcimento dos valores.
Eis a síntese necessária. Passo a enfrentar o mérito da ação.
O ato impugnado, tido como ilegal e abusivo, é exatamente a condenação subsidiária do juiz, ora impetrante.
    É de sabença comum, entre os operadores do direito, que os princípios da ampla defesa e do contraditório são alicerces do Estado de Direito e que dão concretude ao primado da dignidade da pessoa humana, em seu espectro mais amplo.
     Referidas garantias constitucionais, contudo, foram simplesmente desconsideradas pelos impetrados que, por meio de uma simples ‘canetada’, transformaram sumariamente o juiz da causa em réu, sem qualquer chance de defesa. Aliás, sem o devido processo legal.
     E, de fato, como ficou consignado nas informações prestadas pelas D. Autoridades apontadas como coatoras, é incontestável que o juiz conhece o ordenamento jurídico pátrio, a Constituição e a legislação que regulamenta o processo em geral. Desse modo, é de se indagar: como pôde a E. Câmara condenar o juiz da causa sem observar os princípios mais elementares do Direito, como a ampla defesa e o contraditório?
Diante desse quadro, bastaria a constatação de que a condenação imposta ao impetrante se deu de forma sumária, sem que lhe fosse garantida a possibilidade de defesa, para a caracterização da ilegalidade e abusividade do ato judicial, na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O impetrante tinha o direito líquido e certo de se defender antes de ser condenado, no mínimo, por força do disposto no art. 5º, LV, da CF/88.
Mas não é só.
Indigna-me, ainda, a constatação de que as D. Autoridades impetradas entenderam ser possível imputar ao magistrado impetrante a responsabilidade, ainda que subsidiária, pelo ressarcimento de valores a uma das partes do processo. Ora, como é sabido, o ordenamento jurídico vigente somente autoriza a responsabilização civil do juiz por ato ilícito praticado com dolo (arts. 133 do CPC e 49 da LOMAN).
No caso em comento, pretendeu-se assentar, no ato impugnado, que a liberação dos valores penhorados antes do julgamento do agravo de petição, com fulcro no art. 475-O do CPC, representaria ato ilícito doloso. Logo, duas indagações surgem de plano: o impetrante cometeu ato ilícito? Houve dolo do magistrado?
No campo da responsabilidade civil – que é o que nos interessa aqui – o dolo corresponde à intenção deliberada, animada pela má-fé, de prejudicar ou fraudar alguém. José de Aguiar Dias, discorrendo sobre o tema, assentou: “ficou-nos a concepção de culpa genérica, que se desdobra em dolo e culpa propriamente dita; aquele não é o vício de vontade, mas o elemento interno, que reveste o ato da intenção de causar o resultado, ao passo que na culpa, em sentido estrito, a vontade é dirigida ao fato causador da lesão, mas o resultado não é querido pelo agente” (in Da Responsabilidade Civil; Ed. Renovar; 11ª ed.; p. 149). Já Caio Mário da Silva Pereira definiu o dolo como sendo a “infração consciente do dever preexistente ou a infração da norma com a consciência do resultado” (in Instituições de Direito Civil; Ed. Forense; v. I; 20ª ed.; p. 657).
Surge daí a indagação: o impetrante se houve com dolo ao exercer a atividade jurisdicional, decidindo de acordo com os ditames legais e de forma devidamente motivada? Como considerar que o juiz age de forma dolosa ao decidir questão posta à sua apreciação, interpretando a lei vigente?
Decidir contrariamente aos interesses de uma das partes (o que, aliás, é da essência da atividade jurisdicional, visto que o acolhimento do pedido de uma das partes implica necessariamente a rejeição do pedido da parte adversa) não basta para inferir a existência de dolo, mormente se a decisão judicial está devidamente motivada.
O ato impugnado por meio do presente “mandamus”, data venia, revela postura que somente poderia se adequar às partes interessadas no resultado do litígio. Sim, porque por mais razão que o magistrado possa enxergar na postulação que lhe é submetida, a ele não é permitido tomar medidas, à margem da legalidade, a fim de suprir falhas processuais do próprio postulante, sob pena de arranhar-se o princípio da imparcialidade.
De fato, quando o impetrante decidiu – em execução definitiva de acordo inadimplido – liberar imediatamente a importância apreendida ao exequente, negando o efeito suspensivo buscado pela parte ao agravo de petição interposto, não cometeu ilegalidade alguma. Aliás, agiu de acordo com a lei, pois, na seara trabalhista, os recursos têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT).
E a executada tinha à disposição instrumento jurídico eficaz para conseguir o efeito suspensivo não deferido e dele não fez uso. Refiro-me à medida cautelar inominada. Assim, se a parte interessada não se preocupou em manejar a ação cautelar, mostra-se ilegal e abusivo o ato atacado que, por via transversa, pretendeu tornar útil o provimento inserto no acórdão, impondo ao magistrado impetrante a responsabilidade civil pelo ressarcimento de valores levantados pelo exequente.
Logo, a  inércia do interessado, a não previsão legal de efeito suspensivo ao recurso interposto em execução definitiva e  a aplicação do art. 475-O do CPC, fazem concluir que a conduta adotada pelo impetrante pautou-se pelo respeito à legalidade.
Por conta disso, a alegação de que o magistrado teria agido com dolo é, com a devida vênia, inaceitável. Nem mesmo a hipótese de dolo eventual, sugerida sinteticamente no ato impugnado, ocorreu na espécie. A alegação de que a responsabilização do magistrado impetrante se deu em razão da assunção dos riscos de sua decisão (cf. fl. 188) revela-se inviável de plano, pois o dolo eventual exige que o agente, em sua conduta, assuma o risco de produzir um resultado antijurídico. E novamente se indaga: qual o resultado antijurídico possível de decorrer do livre exercício da jurisdição, devidamente embasado em dispositivos legais vigentes e motivado nos termos exigidos pela Carta Magna? Há, aqui, manifesta contradictio in adjecto, visto que uma decisão judicial proferida de acordo com interpretação razoável da legislação vigente jamais poderia gerar um resultado antijurídico.
Portanto, a hipótese de dolo, aqui, é absolutamente descabida. E a mesma conclusão vale para a possibilidade de caracterização de ato ilícito.
O ato impugnado, assim, é de manifesta ilegalidade. Faz lembrar, aliás, os regimes autoritários e atenta contra a própria independência do juiz. Ora, é inadmissível, dentro do Estado Democrático de Direito inserto na Magna Carta em vigor, submeter o juiz à mera possibilidade de responder civilmente, de forma inquisitorial, tão somente pelo fato de, no exercício de sua atividade jurisdicional, ter decidido de forma contrária àquela adotada pelo órgão recursal.
De outra parte, não se pode descurar que,  para responsabilização civil do magistrado, em hipótese de dano decorrente de ato judicial doloso, é imprescindível a observância do devido processo legal. A apuração deve ser empreendida em ação própria, perante o juízo competente, permitindo-se ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
E mais: a iniciativa, nesses casos, incumbe à parte lesada. Assim, cabia à parte prejudicada ajuizar ação em face da  União visando à reparação de eventual dano sofrido (CF, art. 37, § 6º). O magistrado somente seria responsabilizado em ação regressiva, mas, insista-se, garantido o amplo direito de defesa.
Em síntese, o Estado é responsável pela reparação de danos eventualmente causados por atos judiciais, tendo a prerrogativa de, em ação de regresso, buscar o ressarcimento junto ao agente público causador do dano.
É nesse sentido o magistério de Aguiar Dias, citando Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, para quem “face ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição federal de 1988, incumbe ao Estado responder perante o jurisdicionado lesado pelo ato judicial danoso, o que, por sua vez, resguarda a independência do magistrado. Por outro lado, a responsabilidade pessoal do juiz, que há de ser levada a cabo pelo Estado mediante ação regressiva, estará caracterizada apenas nos casos dos arts. 133 do CPC e 49 da LOMAN” (op. cit.; p. 880).
O ato impugnado, assim, incorre em flagrante violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, LIII e LIV, da CF/88). Além disso, é ilegal e abusivo por olvidar o comando contido no art. 37, § 6º, da CF/88 e, per saltum, desprezar a necessidade de iniciativa da parte para ajuizamento de ação própria.
Assim, diante de todo o exposto, não há como afastar a conclusão de que o ato impugnado é ilegal e abusivo no que pertine à responsabilização sumária imposta ao impetrante, ferindo seu direito líquido e certo ao devido processo legal, ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a ser julgado e sentenciado por autoridade competente (art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF/88).
Assim, julgo procedente o mandamus para conceder a  segurança e cassar a decisão contida no acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto na reclamação trabalhista nº 00438-2003-119-15-00-0, no que toca à responsabilização subsidiária do impetrante pela restituição parcial do valor correspondente à cláusula penal executada naqueles autos, confirmando a decisão liminar concedida à fl. 181.

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: ADMITIR A AÇÃO E, NO MÉRITO, JULGÁ-LA PROCEDENTE para conceder a ordem perseguida e cassar o ato impugnado, expungindo do acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto na reclamação trabalhista nº 00438-2003-119-15-00-0, a responsabilização subsidiária do impetrante, confirmando a liminar concedida, nos termos da fundamentação.

Luiz José Dezena da Silva
Relator

2 comentários:

  1. A crise de credibilidade por que passa a magistratura nacional nunca esteve tão em alta, a ponto de se produzir, sabe-se lá por quais razões, decisões ilegítimas e em afronta ao devido processo legal e ao regime democrático, convertendo o julgador em acusado e impingindo-lhe condenação sem antes ter lhe sido dada oportunidade de defesa, sem ação autônoma, em órgão judiciário incompetente e sem respeito ao procedimento adequado. Os pseudos julgadores, autores desta barbaridade, deveriam ser responsabilizados criminalmente e a União condenada a indenizar o manifesto dano moral.

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  2. “[...] É PRECISO REFORMAR AS INSTITUIÇÕES, MAS SE AS REFORMAMOS SEM REFORMAR OS ESPÍRITOS, A REFORMA NÃO SERVE PARA NADA, COMO TANTAS VEZES OCORREU EM TEMPOS PASSADOS.

    COMO REFORMAMOS OS ESPÍRITOS SE NÃO REFORMAMOS AS INSTITUIÇÕES? CÍRCULO VICIOSO.

    MAS SE TIVERMOS O SENTIDO DA ESPIRAL, EM DADO MOMENTO COMEÇAREMOS UM PROCESSO E O CÍRCULO VICIOSO SE TORNARÁ VIRTUOSO” (Edgar Morin)

    A 'vítima' do julgado acima é pai de um grande amigo, agora também Juiz.

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