sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Lei das Eleições - Garantia de Emprego do Candidato Servidor Público (Lei nº 9.504/97)

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

        Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

...
        V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

         a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

       b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

        c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

        d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
  
         e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

TST - Juiz do Trabalho notificará AGU sobre acidentes de trabalho

Juízes trabalhistas vão começar a notificar a Advocacia-Geral da União (AGU) sobre os acidentes de trabalho em que houver culpa das empresas. Com as informações, o órgão poderá ajuizar ações regressivas contra os empregadores.

O anúncio dessa medida foi feito ontem pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, durante seminário de prevenção de acidentes de trabalho. "Esse não é um problema restrito à Justiça do Trabalho", avaliou o ministro. "Ele resulta em perdas econômicas para as empresas."

Por causa do alto número de acidentes no Brasil, as ações regressivas devem custar bilhões de reais aos cofres das empresas. Elas deverão envolver o pagamento de despesas médicas, previdenciárias e indenização às famílias dos mortos e de pessoas vitimadas.

Dalazen informou que há mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano no Brasil. A média é de sete mortes por dia. No Brasil, a Previdência Social gasta R$ 10,4 bilhões por ano com acidentes de trabalho.

A possibilidade de entrar com ações regressivas está prevista no artigo 120 da Lei da Previdência Social - nº 8.213, de 1991. Por esse artigo, sempre que uma empresa for considerada culpada por acidentes do trabalhador, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá acioná-la na Justiça.

Para redução de acidentes, o presidente do TST defendeu ainda a ratificação da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Brasil. Ela prevê medidas de segurança e saúde no trabalho, como a realização de programas nacionais de prevenção de doenças e mortes.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

STJ - Jurisprudência atual sobre a Lei de Improbidade Administrativa

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).

Improbidade x irregularidade

No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.
São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.

Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.

Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell.

Concurso público


A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).  A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.

Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.

O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.

Quem responde


O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras. 

O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.  O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009. 

Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.  Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.  Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.  Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).
Independência entre as esferas


De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional. 

No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.

Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.

Aplicação de penas

As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.

De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389).

As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido.

Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12.

No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.

STF - Incidência de contribuição previdenciária sobre 13º salário - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

DECISÃO Sonia Cristina Bergamo de Camargo interpõe tempestivo agravo regimental (fls. 103 a 109 fax e 111 a 117 original) contra decisão de folha 89, da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, que negou provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte fundamentação: “Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a , contra acórdão do Juizado Especial Federal Cível do Estado de São Paulo que considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Alega o RE, em síntese, violação dos artigos 195, § 5º, da Constituição Federal. Decido. É inviável o RE. Incide, no caso, a Súmula 688 (É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário). Nego provimento ao agravo.” 

Insiste o agravante que foi violado o dispositivo constitucional apontado no recurso extraordinário. Aduz que, in verbis : Tal como já alegado pelo Agravante, o inciso II, do artigo 195 da Carta Magna, dispõe sobre a contribuição a cargo do empregado, e de acordo com a previsão legal, para efeito de apuração da contribuição previdenciária, devem ser considerados todos os rendimentos auferidos pelo empregado no mês, inclusive à gratificação natalina, respeitados os critérios de aferição e limites do salário de contribuição estabelecidos pelo artigo 28, §§ 3º, 5º e 7º da da Lei 8212/93. 

A insurgência manifestada no presente pleito diz respeito, quanto à forma de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a gratificação natalina em separado das demais remunerações e ganhos percebidos no mês pelo empregado segurado (fls. 113/114). 

Decido. 

Assiste razão à agravante, no que se refere a alegação de que a decisão agravada manifestou-se sobre matéria diversa daquela veiculada no extraordinário, motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo à nova análise do recurso. Com efeito, nas razões do recurso extraordinário não se ventilou questão relativa à legitimidade ou não da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre a gratificação natalina, mas tão somente à forma de incidência da referida contribuição, se conjuntamente com os demais rendimentos do empregado ou de forma separada. De qualquer forma, a irresignação não merece prosperar. 

Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido: “Assim, a partir da Lei n.º 8620/93, o critério de apuração considerando o 13º salário isoladamente passou a ter previsão legal, guardando similitude com o abono anual pago anualmente no mês de dezembro a todo aposentado pensionista. (...) Ressalto que lei nº 8.870 de 15/04/1994 reproduziu o disposto no § 7º do Art. 28 da Lei nº 8.212/91, segundo o qual 'o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição' apenas incluindo a expressão 'exceto para o cálculo de benefício' no dispositivo anterior. O fato de o décimo-terceiro integrar o salário-de-contribuição não leva à ilação de que não pode haver incidência isolada da contribuição, numa interpretação exclusivamente gramatical do texto legal” (fl. 38). Desse modo, é certo que a questão relativa à forma correta de calcular a contribuição previdenciária a cargo do empregado incidente sobre o décimo terceiro salário, se de forma isolada ou levando-se em conta o valor global percebido durante o ano pelo empregado, demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. 

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI nº 658.666/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/3/09). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 647.851/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 3/8/07). Ressalte-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 23/10/09, no exame do RE nº 583.029/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, entendeu que a questão relativa à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário não apresenta repercussão geral, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Anote-se: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário. Forma de cálculo. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a forma de cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre 13º salário, versa sobre matéria infraconstitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2011. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

(AI 647885 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011, publicado em DJe-152 DIVULG 08/08/2011 PUBLIC 09/08/2011

STJ - Ação de complementação previdenciária compete à justiça comum mesmo que origem seja contrato de trabalho

A ação que busca complementação de aposentadoria privada é de competência da justiça estadual, mesmo que a origem do plano de previdência seja contrato de trabalho. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso que envolve a Fundação Cesp

O autor da ação ingressou na Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) em 1979. Afirma que ficou acordado, à época, o pagamento de aposentadoria suplementar, por meio de adesão a plano da Fundação Cesp. Ao se aposentar por tempo de serviço, em 2005, a fundação teria aplicado redutor, denominado fator proporcional PP, modificando a regra inicial de cálculo do benefício. 

A ação foi proposta na forma de reclamação trabalhista em Santos (SP). O juízo do trabalho negou competência para a causa e remeteu o processo à justiça estadual daquela comarca. Mas, para o juízo cível, como a origem do plano de previdência era o contrato de trabalho entre o empregado e a CPFL, a competência seria da Justiça do Trabalho. 

Segundo o juízo estadual, a competência trabalhista abrange as ações revisionais de cálculos, quer se refiram ao benefício, ao fundo de reserva ou qualquer ação proposta pelo próprio trabalhador, em atividade ou aposentado, ou por pensionista. 

Causa de pedir e pedido 

O ministro Luís Felipe Salomão deu razão ao juízo trabalhista. Ele explicou que a competência para a ação se define pela natureza da demanda, isto é, pelo pedido e pela causa de pedir. No caso, a causa de pedir remota seria o contrato de previdência e a causa de pedir imediata, o descumprimento do acordado. 

“Não há relação de natureza laboral entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada, por isso a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum, haja vista o caráter civil da relação jurídica”, completou. 

O relator apontou que a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Ele citou precedentes desde 1995 reiterando o posicionamento, que não se alterou com a Emenda Constitucional 45. O ministro citou também julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) na mesma linha, embasados no disposto no artigo 202 da Constituição Federal (parágrafo 2º)

“As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.” 

CC 116228

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

TST - Audiência Pública - Terceirização


O Tribunal Superior do Trabalho realizou, nos dias 4 e 5 de outubro, a primeira audiência pública de sua história. O tema escolhido foi a terceirização de mão de obra, objeto de cerca de cinco mil recursos atualmente em tramitação no TST e outros milhares de processos em andamento na Justiça do Trabalho de todo o País. A legalidade ou ilegalidade da terceirização levanta inúmeras questões, com sérias repercussões nas relações individuais e coletivas de trabalho, e as decisões judiciais a respeito do tema têm notórios impactos econômicos e sociais.

Nos dois dias de audiência, o TST se abriu para ouvir pessoas com experiência e reconhecida autoridade em matéria de terceirização. Foram 50 exposições, feitas por especialistas, acadêmicos e representantes das categorias patronais e profissionais. A proposta foi a de esclarecer questões de fato, não jurídicas, sobre os múltiplos aspectos envolvidos nesse tipo de prática, nos vários ramos de atividade em que ela é adotada.

Aqui você encontra a documentação completa dos dois dias de audiência pública: os despachos e editais preparatórios, os vídeos com as exposições na íntegra, os arquivos fornecidos pelos expositores, as notícias publicadas no site do TST e o link para a galeria de imagens do evento.

http://www.tst.jus.br/ASCS/audiencia_publica/index3.html

Caso queira assistir a um programa elaborado pela TV TST contendo o resumo dos trabalhos realizados na audiência pública, clique no link que segue abaixo.

http://www.youtube.com/watch?v=n6xcxJx81hE&feature=uploademail


Condenação subsidiária do juiz em execução trabalhista

ÓRGÃO ESPECIAL JUDICIAL

MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO TRT/15ª Nº 0011650-56.2010.5.15.0000
IMPETRANTE
:
ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA
IMPETRADA
:

ATO JUDICIAL COATOR DA DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO, DRA. OLGA AÍDA JOAQUIM GOMIERI (Relatora)
IMPETRADO
:
ATO JUDICIAL DO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO. DR. EURICO CRUZ NETO
ASS. LITISC.
:
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
ORIGEM
:
VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA

  
MANDADO DE SEGURANÇA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO – CONDENAÇÃO IMPOSTA NO PRÓPRIO PROCESSO EM QUE ATUOU –  NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA –  DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATO ATENTATÓRIO À INDEPENDÊNCIA DO JUIZ – IMPARCIALIDADE.
A responsabilidade civil do juiz somente pode ser reconhecida por meio de ação própria e perante o juízo competente. Cabe à parte lesada promover a respectiva ação contra o Estado e comprovar o dolo na atuação jurisdicional. Nesse caso, o magistrado somente responderá em ação de regresso, garantido amplo direito de defesa. Por isso, a condenação subsidiária do juiz da causa, no julgamento de recurso interposto pela parte, viola o devido processo legal e atenta contra o princípio do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de ato que não se compadece com a independência que deve pautar a atuação do magistrado. É inadmissível, dentro do Estado Democrático de Direito, inserto na Magna Carta em vigor, submeter o juiz à mera possibilidade de responder civilmente, de forma inquisitorial, tão só pelo fato de, no exercício da atividade jurisdicional, ter decidido de forma contrária ao pensamento do órgão recursal. Decisão deste jaez, por mais razão que o magistrado possa enxergar na postulação que lhe é submetida, compromete o princípio da imparcialidade. Diante desse quadro, revela-se manifesta a ilegalidade do ato atacado, violando direito líquido e certo do impetrante, reclamando a concessão da segurança para o restabelecimento da ordem jurídica.
Mandado de segurança julgado procedente.
   

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo MM. Juiz do Trabalho, Orlando Amâncio Taveira, em face de ato judicial praticado pelos Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho, Olga Aída Joaquim Gomieri e Eurico Cruz Neto, com assistência litisconsorcial prestada pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – AMATRA XV. 

O impetrante sustenta, com os argumentos de fls. 2/15, que, após determinar o levantamento de valores apreendidos na execução de acordo inadimplido na reclamação trabalhista nº 00438-2003-119-15-00-0, os impetrados, compondo a 12ª Câmara deste Regional, no julgamento de agravo de petição interposto em face dessa decisão, o converteram em parte passiva na causa originária, condenando-o subsidiariamente com o exequente à restituição de quantia cujo levantamento foi reputado indevido. 

Argumenta que se trata de ato ilegal e abusivo, porque transformou o juiz da causa em parte. Aduz, ainda, que se trata de condenação imposta sem que houvesse sido concedido o direito à ampla defesa e ao contraditório, com manifesta inversão do preceito contido no art. 37, § 6º, da CF/88. 

Sustenta ter havido ofensa aos incisos LIII e LV do art. 5º e ao parágrafo 6º do art. 37, ambos da CF/88, e pede a concessão de liminar para que sejam sustados os efeitos da decisão. Postula, ainda, a concessão da segurança para cassar a determinação de responsabilização subsidiária que lhe foi imputada. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. 

Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/178.

O processo foi distribuído ao Exmo. Desembargador, Carlos Roberto do Amaral Barros, que despachou o seguinte: “I – Considerando que o “fumus boni juris” emerge da própria Carta Magna e que o “periculum in mora” está presente de plano, eis que ameaçado o livre exercício do Poder Jurisdicional, concedo a presente Medida Liminar para suspender os efeitos da fundamentação e do dispositivo final do V. Acórdão nº 2595/2010-PATR, exarado no Agravo de Petição nº 00438-16.2003.5.15.0119, da Vara do Trabalho de Caçapava, da lavra das DD. Autoridades impetradas que compõem a 12ª Câmara, da 6ª Turma julgadora, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, limitando a presente medida aos efeitos impostos ao impetrante pelo ato impugnado. II – Oficie-se às Autoridades ditas coatoras comunicando o deferimento da medida liminar e também para que prestem as informações que entenderem necessárias. III – Defiro a assistência litisconsorcial ativa da AMATRA XV, conforme requerido à fl. 05 da inicial. IV – Ciência ao impetrante. V – Após, conclusos.” (fl. 181).

Informações foram prestadas às fls. 185/188.

O parecer do Ministério Público é pelo cabimento e concessão da segurança (fls. 196/203).

À fl. 205 foi noticiada a aposentadoria do Exmo. Desembargador Relator, tendo sido os autos  a mim redistribuídos.

V O T O

I – Da admissibilidade
Nas informações prestadadas pelas Digníssimas Autoridades apontadas como coatoras foi suscitado o  não cabimento da ação de segurança. Fiam-se no argumento de que a decisão judicial atacada já transitou em julgado, motivo por que somente por meio da ação rescisória poderia ser desconstituída.
De fato, o art. 5º da Lei nº 12.016/2009 estabelece expressamente, em seu inciso III, a impossibilidade do uso do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
III – de decisão judicial transitada em julgado.”

O Excelso Supremo Tribunal Federal, há muito tempo, sedimentou o entendimento sobre o descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Eis o teor da Súmula 268/STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
No presente caso, porém, há algumas particularidades que me levam a afastar o óbice invocado, data venia.

                                É de curial sabença que a autoridade da coisa julgada somente pode ser oposta às partes que compuseram a relação processual em que ela se formou, à luz do artigo 472 do CPC.
O impetrante atuou como juiz da causa em que se formou a coisa julgada e não como parte, razão por que ele não está sujeito à autoridade da coisa julgada.
Além disso, diante da inusitada e surpreendente situação criada pela D. Câmara, qual seja, condenar alguém que não fez parte do processo, há que se admitir o manejo do remédio heróico a fim de restabelecer a ordem jurídica claramente violada.
Nesse caso, em relação ao impetrante, fica evidente a própria inexistência de coisa julgada, pois é inconcebível, no âmbito judicial ou administrativo, condenar alguém sem que se lhe ofereça a possibilidade de exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF/88).
Portanto, seja pelo fato de o impetrante não ser parte ou terceiro juridicamente interessado na ação de origem, não se podendo opor a ele a autoridade da res judicata, seja porque a coisa julgada é juridicamente inexistente em relação ao impetrante, há que se rejeitar a preliminar suscitada nas informações prestadas pelas D. Autoridades apontadas como coatoras.

Não merece acolhimento, também, a alegação de que o impetrante se ressentiria de interesse processual, em razão de o exequente já ter ajuizado ação rescisória buscando desconstituir o acórdão proferido na reclamação trabalhista de origem. Ora, a discussão travada na presente ação difere daquela instalada na ação de corte, pois aqui são questionadas a ilegalidade e a abusividade do ato coator e não causas de rescindibilidade. De qualquer forma, é oportuno mencionar que, analisando o andamento processual da mencionada ação rescisória no sistema informatizado deste Regional, constatei que ela já foi julgada improcedente. É dizer, não foi desconstituída a decisão em que está inserido o ato tido como ilegal e abusivo. 

Ademais, é palmar concluir-se que o impetrante tem interesse jurídico, pois, por outro meio não poderia obter prestação jurisdicional sobre ter ou não direito líquido e certo e o mandado de segurança constitui a via adequada para conseguir o bem da vida que persegue. Em outras palavras, há necessidade e adequação.

De outro lado, o fato de o impetrante, na condição de terceiro, não ter se valido do recurso próprio contra o acórdão tampouco se revela óbice à admissão do writ, nos termos da Súmula nº 202 do C. STJ, in verbis:

 A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”.

Como adverte Humberto Theodoro Júnior: “se o ato do juiz é insuscetível de recurso, ou se o recurso interponível não é dotado de efeito suspensivo, capaz de evitar a consumação do ato abusivo, não há como excluí-lo da á area garantida pelo mandado de segurança (Lei n. 12.016. art. 5º, II). O mesmo é de se dizer do ato judicial teratológico, isto é, aquele que distoa do objeto do processo e ultrapassa a legalidade e os próprios poderes do juiz” (in O Mandado de Segurança, Ed. Forense, 1ª ed., 2009, págs. 14/15).

Assim sendo, afasto os óbices invocados nas informações e admito ação para que seja enfrentado o mérito da pretensão deduzida.

II – Do mérito
Para melhor compreensão, faço, primeiramente, uma digressão sobre o ocorrido na reclamação trabalhista de origem: quando o feito se encontrava em fase de execução definitiva de sentença, as partes entabularam acordo no valor total de R$ 37.000,00, cujos termos encontram-se definidos no documento de fls. 119/123. Foi ajustado o  pagamento em 15 parcelas mensais, sendo a primeira de R$ 5.000,00, mais dez parcelas de R$ 2.000,00 e quatro parcelas de R$ 3.000,00. Para o caso de inadimplência, fixou-se cláusula penal de 50% sobre o total do acordo (cf. fl. 122).
A executada deixou de pagar as quatro parcelas de R$ 3.000,00 cada, razão pela qual o exequente requereu a execução do montante, acrescido da cláusula penal ajustada. O juiz de primeiro grau, ora impetrante, deferiu o pleito e determinou a penhora do valor da execução, via BACEN-Jud, considerando, para tanto, a multa moratória calculada sobre o valor total do acordo, nos exatos termos do pactuado.
Posteriormente, em audiência de tentativa de conciliação, na qual a executada deixou de comparecer, o magistrado determinou o levantamento dos valores penhorados ao exequente (fls. 142/143).
Contra essa decisão a executada interpôs agravo de petição, visando a discutir o valor da multa moratória (fls. 145/147). Houve pedido de concessão de efeito suspensivo dirigido ao magistrado de primeiro grau, que o indeferiu (fl. 148).
No julgamento do agravo de petição, a D. 12ª Câmara desta Corte, pelos votos das Autoridades impetradas, acolheu as alegações da executada, reduzindo o valor da multa moratória, fazendo-a incidir apenas sobre o saldo devedor do acordo. Determinou, ainda, que o exequente fosse intimado a devolver a quantia recebida a maior e, ex officio, condenou o impetrante, de forma subsidiária, a arcar pessoalmente com o ressarcimento dos valores.
Eis a síntese necessária. Passo a enfrentar o mérito da ação.
O ato impugnado, tido como ilegal e abusivo, é exatamente a condenação subsidiária do juiz, ora impetrante.
    É de sabença comum, entre os operadores do direito, que os princípios da ampla defesa e do contraditório são alicerces do Estado de Direito e que dão concretude ao primado da dignidade da pessoa humana, em seu espectro mais amplo.
     Referidas garantias constitucionais, contudo, foram simplesmente desconsideradas pelos impetrados que, por meio de uma simples ‘canetada’, transformaram sumariamente o juiz da causa em réu, sem qualquer chance de defesa. Aliás, sem o devido processo legal.
     E, de fato, como ficou consignado nas informações prestadas pelas D. Autoridades apontadas como coatoras, é incontestável que o juiz conhece o ordenamento jurídico pátrio, a Constituição e a legislação que regulamenta o processo em geral. Desse modo, é de se indagar: como pôde a E. Câmara condenar o juiz da causa sem observar os princípios mais elementares do Direito, como a ampla defesa e o contraditório?
Diante desse quadro, bastaria a constatação de que a condenação imposta ao impetrante se deu de forma sumária, sem que lhe fosse garantida a possibilidade de defesa, para a caracterização da ilegalidade e abusividade do ato judicial, na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O impetrante tinha o direito líquido e certo de se defender antes de ser condenado, no mínimo, por força do disposto no art. 5º, LV, da CF/88.
Mas não é só.
Indigna-me, ainda, a constatação de que as D. Autoridades impetradas entenderam ser possível imputar ao magistrado impetrante a responsabilidade, ainda que subsidiária, pelo ressarcimento de valores a uma das partes do processo. Ora, como é sabido, o ordenamento jurídico vigente somente autoriza a responsabilização civil do juiz por ato ilícito praticado com dolo (arts. 133 do CPC e 49 da LOMAN).
No caso em comento, pretendeu-se assentar, no ato impugnado, que a liberação dos valores penhorados antes do julgamento do agravo de petição, com fulcro no art. 475-O do CPC, representaria ato ilícito doloso. Logo, duas indagações surgem de plano: o impetrante cometeu ato ilícito? Houve dolo do magistrado?
No campo da responsabilidade civil – que é o que nos interessa aqui – o dolo corresponde à intenção deliberada, animada pela má-fé, de prejudicar ou fraudar alguém. José de Aguiar Dias, discorrendo sobre o tema, assentou: “ficou-nos a concepção de culpa genérica, que se desdobra em dolo e culpa propriamente dita; aquele não é o vício de vontade, mas o elemento interno, que reveste o ato da intenção de causar o resultado, ao passo que na culpa, em sentido estrito, a vontade é dirigida ao fato causador da lesão, mas o resultado não é querido pelo agente” (in Da Responsabilidade Civil; Ed. Renovar; 11ª ed.; p. 149). Já Caio Mário da Silva Pereira definiu o dolo como sendo a “infração consciente do dever preexistente ou a infração da norma com a consciência do resultado” (in Instituições de Direito Civil; Ed. Forense; v. I; 20ª ed.; p. 657).
Surge daí a indagação: o impetrante se houve com dolo ao exercer a atividade jurisdicional, decidindo de acordo com os ditames legais e de forma devidamente motivada? Como considerar que o juiz age de forma dolosa ao decidir questão posta à sua apreciação, interpretando a lei vigente?
Decidir contrariamente aos interesses de uma das partes (o que, aliás, é da essência da atividade jurisdicional, visto que o acolhimento do pedido de uma das partes implica necessariamente a rejeição do pedido da parte adversa) não basta para inferir a existência de dolo, mormente se a decisão judicial está devidamente motivada.
O ato impugnado por meio do presente “mandamus”, data venia, revela postura que somente poderia se adequar às partes interessadas no resultado do litígio. Sim, porque por mais razão que o magistrado possa enxergar na postulação que lhe é submetida, a ele não é permitido tomar medidas, à margem da legalidade, a fim de suprir falhas processuais do próprio postulante, sob pena de arranhar-se o princípio da imparcialidade.
De fato, quando o impetrante decidiu – em execução definitiva de acordo inadimplido – liberar imediatamente a importância apreendida ao exequente, negando o efeito suspensivo buscado pela parte ao agravo de petição interposto, não cometeu ilegalidade alguma. Aliás, agiu de acordo com a lei, pois, na seara trabalhista, os recursos têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT).
E a executada tinha à disposição instrumento jurídico eficaz para conseguir o efeito suspensivo não deferido e dele não fez uso. Refiro-me à medida cautelar inominada. Assim, se a parte interessada não se preocupou em manejar a ação cautelar, mostra-se ilegal e abusivo o ato atacado que, por via transversa, pretendeu tornar útil o provimento inserto no acórdão, impondo ao magistrado impetrante a responsabilidade civil pelo ressarcimento de valores levantados pelo exequente.
Logo, a  inércia do interessado, a não previsão legal de efeito suspensivo ao recurso interposto em execução definitiva e  a aplicação do art. 475-O do CPC, fazem concluir que a conduta adotada pelo impetrante pautou-se pelo respeito à legalidade.
Por conta disso, a alegação de que o magistrado teria agido com dolo é, com a devida vênia, inaceitável. Nem mesmo a hipótese de dolo eventual, sugerida sinteticamente no ato impugnado, ocorreu na espécie. A alegação de que a responsabilização do magistrado impetrante se deu em razão da assunção dos riscos de sua decisão (cf. fl. 188) revela-se inviável de plano, pois o dolo eventual exige que o agente, em sua conduta, assuma o risco de produzir um resultado antijurídico. E novamente se indaga: qual o resultado antijurídico possível de decorrer do livre exercício da jurisdição, devidamente embasado em dispositivos legais vigentes e motivado nos termos exigidos pela Carta Magna? Há, aqui, manifesta contradictio in adjecto, visto que uma decisão judicial proferida de acordo com interpretação razoável da legislação vigente jamais poderia gerar um resultado antijurídico.
Portanto, a hipótese de dolo, aqui, é absolutamente descabida. E a mesma conclusão vale para a possibilidade de caracterização de ato ilícito.
O ato impugnado, assim, é de manifesta ilegalidade. Faz lembrar, aliás, os regimes autoritários e atenta contra a própria independência do juiz. Ora, é inadmissível, dentro do Estado Democrático de Direito inserto na Magna Carta em vigor, submeter o juiz à mera possibilidade de responder civilmente, de forma inquisitorial, tão somente pelo fato de, no exercício de sua atividade jurisdicional, ter decidido de forma contrária àquela adotada pelo órgão recursal.
De outra parte, não se pode descurar que,  para responsabilização civil do magistrado, em hipótese de dano decorrente de ato judicial doloso, é imprescindível a observância do devido processo legal. A apuração deve ser empreendida em ação própria, perante o juízo competente, permitindo-se ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
E mais: a iniciativa, nesses casos, incumbe à parte lesada. Assim, cabia à parte prejudicada ajuizar ação em face da  União visando à reparação de eventual dano sofrido (CF, art. 37, § 6º). O magistrado somente seria responsabilizado em ação regressiva, mas, insista-se, garantido o amplo direito de defesa.
Em síntese, o Estado é responsável pela reparação de danos eventualmente causados por atos judiciais, tendo a prerrogativa de, em ação de regresso, buscar o ressarcimento junto ao agente público causador do dano.
É nesse sentido o magistério de Aguiar Dias, citando Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, para quem “face ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição federal de 1988, incumbe ao Estado responder perante o jurisdicionado lesado pelo ato judicial danoso, o que, por sua vez, resguarda a independência do magistrado. Por outro lado, a responsabilidade pessoal do juiz, que há de ser levada a cabo pelo Estado mediante ação regressiva, estará caracterizada apenas nos casos dos arts. 133 do CPC e 49 da LOMAN” (op. cit.; p. 880).
O ato impugnado, assim, incorre em flagrante violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, LIII e LIV, da CF/88). Além disso, é ilegal e abusivo por olvidar o comando contido no art. 37, § 6º, da CF/88 e, per saltum, desprezar a necessidade de iniciativa da parte para ajuizamento de ação própria.
Assim, diante de todo o exposto, não há como afastar a conclusão de que o ato impugnado é ilegal e abusivo no que pertine à responsabilização sumária imposta ao impetrante, ferindo seu direito líquido e certo ao devido processo legal, ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a ser julgado e sentenciado por autoridade competente (art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF/88).
Assim, julgo procedente o mandamus para conceder a  segurança e cassar a decisão contida no acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto na reclamação trabalhista nº 00438-2003-119-15-00-0, no que toca à responsabilização subsidiária do impetrante pela restituição parcial do valor correspondente à cláusula penal executada naqueles autos, confirmando a decisão liminar concedida à fl. 181.

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: ADMITIR A AÇÃO E, NO MÉRITO, JULGÁ-LA PROCEDENTE para conceder a ordem perseguida e cassar o ato impugnado, expungindo do acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto na reclamação trabalhista nº 00438-2003-119-15-00-0, a responsabilização subsidiária do impetrante, confirmando a liminar concedida, nos termos da fundamentação.

Luiz José Dezena da Silva
Relator

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Aviso prévio - Nova lei regulamenta o art. 7º, XXI da CF

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

 
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
 Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Data em que trabalhador teve alta da previdência é marco inicial de prescrição

O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições). 

Esse é o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado da Companhia Brasileira de Agropecuária (Cobrape) que sofreu fratura na coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na empresa (carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg). 

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização ao ex-empregado por causa dos problemas de saúde sofridos, a empresa tentou rediscutir a questão por meio de recurso de revista no TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional. No agravo de instrumento apresentado diretamente ao TST, a empresa insistiu na tese de que o direito de pleitear do trabalhador estava prescrito, e o tema merecia discussão em novo recurso. 

No caso, o acidente ocorreu em 5/6/1999. Transcorrido o período em que recebeu auxílio-doença acidentário, em 16/11/2006 o trabalhador foi informado do cancelamento do afastamento previdenciário, mesmo com atestado de total incapacidade para a realização de trabalho braçal. Em 14/3/2008, então, apresentou ação trabalhista com pedido de indenização. 

Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho. 

O relator destacou a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. 

Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com apoio em laudo pericial médico. Apesar de o perito ter afirmado que havia predisposição para a fratura da coluna em razão do histórico do empregado de trabalho rural desde os 11 anos de idade, na avaliação do Regional, a culpabilidade da empresa era evidente, na medida em exigiu do trabalhador um esforço exagerado que, certamente, piorou o seu estado de saúde. 

Nessas condições, concluiu o ministro Godinho, uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. “O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista”, afirmou o relator. 

Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista. 

Processo: AIRR-22140-11.2008.5.10.0821

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Indenização por perdas e danos das despesas com advogado


INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DAS DESPESAS COM ADVOGADO
Cabimento na Reclamação Trabalhista - Artigo 389 e 404, CC - Natureza indenizatória que tem por fundamento o Princípio da Restituição Integral, e não o Princípio da Sucumbência - Inexistência de afronta às Súmulas nos 229 e 319 por conta da inespecificidade por diversidade de fundamento - Acolhimento dos Embargos de Declaração para considerar prequestionada a matéria.
A condenação ao pagamento de indenização dos honorários advocatícios, com base nos arts. 389 e 404 do CC, tem como fundamento o atendimento ao Princípio da Restituição Integral, a título de perdas e danos. Logo, não se confunde com o Princípio da Sucumbência, de que tratam as Súmulas nos 229 e 319 do TST. Assim, independe da condição do autor ser ou não beneficiário da Justiça. Quanto ao percentual, trata-se de indenização que pode ser arbitrada, o que dispensa prova do contrato de honorários e do real valor desembolsado pelo reclamante com as despesas advocatícias. Quando há nos Autos prova do real valor gasto, facilita a condenação ao valor indicado.
(TRT-2ª Região - 4ª T.; EDcl nº 020310005 20075020017-São Paulo-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Ivani Contini Bramante; j. 9/2/2010; v.u.)

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Justiça Trabalhista será pioneira no uso de cartões para pagamento de dívidas trabalhistas

Pela primeira vez na América Latina, cartões de crédito e débito serão usados para pagamento de dívidas trabalhistas. A experiência piloto está sendo iniciada na 13ª Vara do Trabalho de Belém, onde o sistema está sendo desenvolvido, ajustado e testado

No último dia 22 de setembro, representantes da Caixa e Banco do Brasil e operadoras de cartão estiveram na 13ª VT para analisar, com a equipe de TI do TRT, o que ainda é necessário para implantação do projeto. A expectativa é que, até o final deste ano, a solução tecnológica completa esteja pronta. 

O uso de máquinas de cartão de crédito e débito vai permitir que os réus possam pagar de uma só vez ou parcelar, de acordo com o possibilitado pelos cartões, acordos e dívidas trabalhistas de forma prática e segura. 

Feita a transação em cartão, no dia marcado para o recebimento do dinheiro a operadora do cartão repassará ao banco o montante estabelecido em juízo, e o trabalhador poderá retirar o montante na Caixa Econômica ou no Banco do Brasil

Execução facilitada - Com o uso dos cartões de crédito ou débito, o pagamento será garantido pela operadora do cartão ou pela instituição bancária, mesmo que o reclamado não pague as parcelas ajustadas. 

O devedor em atraso terá que responder com os encargos junto às instituições financeiras, e não à Justiça do Trabalho. Além disso, não será mais necessária emissão de guias de depósito ou liberação, uma vez que o trabalhador irá diretamente ao banco determinado, com seus documentos, para receber os valores que lhe cabem

De acordo com o presidente do TRT-PA/AP e integrante do CSJT, desembargador José Maria Quadros de Alencar, após a implantação na pioneira 13ª VT de Belém, as outras 16 Varas da cidade também adotarão o sistema, e depois, as 46 VTs do Pará e Amapá. Também existem dois pilotos em fase inicial, nos TRTs de Goiás (18ª Região) e Mato Grosso (23ª Região). A intenção é estender essa iniciativa aos TRTs de todo o País. 

Liquidação Eletrônica de Processos – O pagamento por meio de cartão é uma das iniciativas contidas no projeto “Liquidação Eletrônica de Processos”, que busca tornar eletrônicas as operações entre Judiciário e bancos, até então feitas somente em papel: os depósitos judiciais e os alvarás judiciais. 

O Depósito Judicial Eletrônico já está previsto na IN nº 33 do TST, que regulamenta a troca de arquivos eletrônicos da Justiça do Trabalho com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para a efetivação dos depósitos judiciais. Está em estudo uma nova Instrução Normativa para regular a expedição de alvarás eletrônicos. Como explica o presidente do TRT-PA/AP, na minuta da instrução está incluída a possibilidade de uso de cartão de débito ou de crédito.

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 11.10.2011

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Aspectos laborais na LEI DE LOCAÇÃO

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
         I - Nos casos do art. 9º;
        II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
       III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
       IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
        V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
        § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
        a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
         b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
       § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
...

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
        § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
        I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
        II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
        III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
       IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
        V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
       VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
      VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
        VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
        IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
        2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
        § 3o  No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)