Os cursos realizados por exigência do empregador, via internet e à distância, fora do horário de trabalho, por empregado gerente-geral de agência bancária, não ensejam o pagamento de horas extras, porquanto o trabalhador que se enquadra no art. 62, II, da CLT não tem direito a qualquer parcela regida pelo capítulo “Da Duração do Trabalho”. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da realização de cursos desempenhados via internet e à distância, fora do horário de trabalho. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. TST-ERR-82700-69.2006.5.04.0007, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 20.09.2012.
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
Cursos a distância por exigência do empregador - gerente-geral de banco - INDEVIDAS HORAS EXTRAS
Bancário. Gerente-geral. Tempo despendido na realização de cursos pela internet e à distância, fora do horário de trabalho. Horas extras. Indeferimento.
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Princípios constitucionais sensíveis (CF, art. 34, VII)
Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles elencados no art. 34, VII, 'a' a 'e', da Constituição Federal, no Capítulo que trata da intervenção. Segue abaixo a relação:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
..................................
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Novas Súmulas e OJ do TST (09/2012) - PRECEDENTES
Nos links abaixo estão os precedentes das recentes alterações de Súmulas e OJ do TST, de 09/2012:
Resolução 185:
Resolução 186:
Relação das alterações no Informativo 22 do TST:
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Créditos trabalhistas na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências)
São quatro as modalidades de créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência:
- Créditos trabalhistas extraconcursais (credores da falência/recuperação judicial) - são os chamados "pronto-pago", salários que devem ser pagos em 30 dias ou assim que houver disponibilidade em caixa, até o limite de cinco salários mínimos, relativos aos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial ou decretação da falência (arts. 53, § único, e 151);
- Créditos trabalhistas extraconcursais - (credores da massa) - são os créditos trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho iniciados após o deferimento do processamento ou durante o cumprimento do plano de recuperação, assim como durante a falência (arts. 67 e 84);
- Créditos trabalhistas preferenciais - são aqueles previstos no art. 83, I, da LF, derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho;
- Créditos trabalhistas quirografários - os que excederem do limite de 150 salários mínimos (art. 83, VI, 'c'), assim como aqueles cedidos pelo trabalhador a terceiros (art. 83, § 4º).
Há somente duas categorias de credores na falência ou na recuperação judicial convolada em falência:
- Os credores da falência/recuperação judicial; e
- Os credores da massa falida.
Pode haver créditos trabalhistas extraconcursais tanto na recuperação judicial como na falência. Veja:
- Na recuperação judicial (os "pronto-pago" do art. 53, § único);
- Na falência (os "pronto-pago" do art. 151 e os créditos trabalistas da massa dos arts. 67 e 84).
TST decide que empregado público pode acumular aposentadoria do INSS e remuneração
Receber, além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela Constituição. Esse entendimento norteou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural, uma empresa de economia mista.
Segundo o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que esse é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão.
De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas a acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição, ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas.
Compatibilidade
Antes do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também já havia considerado que há compatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria proveniente do INSS com os salários pagos ao empregado, em virtude de contrato mantido em empresa de economia mista. O Regional julgou que a vedação prevista na Constituição é dirigida somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
Ao examinar o recurso de revista interposto pela empresa, a Quinta Turma do TST manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a essência do acórdão regional.
A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com remuneração de emprego público, apresentando julgado da Terceira Turma do TST com essa tese.
A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à percepção de benefício previdenciário resultante da aposentadoria pelo regime geral de previdência, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na esfera da Administração Pública. Por fim, negou provimento aos embargos da empresa.
Processo: E-ED-RR – 496000-16.2009.5.12.0036
Segundo o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que esse é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão.
De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas a acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição, ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas.
Compatibilidade
Antes do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também já havia considerado que há compatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria proveniente do INSS com os salários pagos ao empregado, em virtude de contrato mantido em empresa de economia mista. O Regional julgou que a vedação prevista na Constituição é dirigida somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
Ao examinar o recurso de revista interposto pela empresa, a Quinta Turma do TST manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a essência do acórdão regional.
A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com remuneração de emprego público, apresentando julgado da Terceira Turma do TST com essa tese.
A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à percepção de benefício previdenciário resultante da aposentadoria pelo regime geral de previdência, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na esfera da Administração Pública. Por fim, negou provimento aos embargos da empresa.
Processo: E-ED-RR – 496000-16.2009.5.12.0036
terça-feira, 25 de setembro de 2012
STF - Liminar suspende demissão imotivada de empregado concursado do Crea-MG
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa
suspendeu
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou a
demissão imotivada de empregado concursado do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG). O
ministro explicou que “o dever de motivar a dispensa de empregados dos
conselhos profissionais tem sido encarada como consequência do fato de
(essas instituições) se constituírem como autarquias”.
O empregado foi admitido em novembro de 2006 após ser aprovado em
concurso. Como sua demissão, que ocorreu anos depois, não foi
precedida de processo administrativo, ele ingressou com uma reclamação
trabalhista pleiteando sua reintegração ao cargo, e obteve decisões
favoráveis em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (TRE-3).
Quando o processo chegou ao TST, o entendimento foi no sentido de que
a natureza de autarquia federal sui generis do Crea-MG não seria
suficiente para impor ao conselho o dever de motivar a dispensa. A
consequência foi o novo afastamento do empregado de seu cargo na
entidade.
Ao decidir em favor do empregado e conceder a liminar na Ação Cautelar
(AC nº 3.163) ajuizada por ele, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que
há possibilidade de a decisão do TST ser modificada quando o Recurso
Extraordinário (RE nº 683.010) for julgado pelo STF. Esse RE foi
interposto pelo empregado com o objetivo de que a matéria seja julgada
pelo Supremo.
Segundo o ministro, no âmbito do STF, a atividade exercida pelos
conselhos profissionais, que é de fiscalização, inclusive com poder de
polícia, tem sido considerada relevante para a apreciação da natureza
deles. O ministro cita decisões de ministros da Suprema Corte no
sentido de que a natureza de autarquia federal dos conselhos de
fiscalização profissional impede que seus servidores sejam demitidos
sem a prévia instauração de processos administrativo.
“Muito embora ainda não constituam uma corrente jurisprudencial, as
decisões mencionadas permitem verificar que existe a possibilidade de
alteração, por decisão deste STF, do entendimento adotado pelo TST.”
Ele acrescentou que há também perigo na demora da decisão judicial, já
que o interessado ficaria “privado de seu sustento” até o julgamento
do recurso extraordinário. “Esses fatos recomendam que se defira a
medida cautelar”, concluiu o ministro.
Fonte: STF
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou a
demissão imotivada de empregado concursado do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG). O
ministro explicou que “o dever de motivar a dispensa de empregados dos
conselhos profissionais tem sido encarada como consequência do fato de
(essas instituições) se constituírem como autarquias”.
O empregado foi admitido em novembro de 2006 após ser aprovado em
concurso. Como sua demissão, que ocorreu anos depois, não foi
precedida de processo administrativo, ele ingressou com uma reclamação
trabalhista pleiteando sua reintegração ao cargo, e obteve decisões
favoráveis em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (TRE-3).
Quando o processo chegou ao TST, o entendimento foi no sentido de que
a natureza de autarquia federal sui generis do Crea-MG não seria
suficiente para impor ao conselho o dever de motivar a dispensa. A
consequência foi o novo afastamento do empregado de seu cargo na
entidade.
Ao decidir em favor do empregado e conceder a liminar na Ação Cautelar
(AC nº 3.163) ajuizada por ele, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que
há possibilidade de a decisão do TST ser modificada quando o Recurso
Extraordinário (RE nº 683.010) for julgado pelo STF. Esse RE foi
interposto pelo empregado com o objetivo de que a matéria seja julgada
pelo Supremo.
Segundo o ministro, no âmbito do STF, a atividade exercida pelos
conselhos profissionais, que é de fiscalização, inclusive com poder de
polícia, tem sido considerada relevante para a apreciação da natureza
deles. O ministro cita decisões de ministros da Suprema Corte no
sentido de que a natureza de autarquia federal dos conselhos de
fiscalização profissional impede que seus servidores sejam demitidos
sem a prévia instauração de processos administrativo.
“Muito embora ainda não constituam uma corrente jurisprudencial, as
decisões mencionadas permitem verificar que existe a possibilidade de
alteração, por decisão deste STF, do entendimento adotado pelo TST.”
Ele acrescentou que há também perigo na demora da decisão judicial, já
que o interessado ficaria “privado de seu sustento” até o julgamento
do recurso extraordinário. “Esses fatos recomendam que se defira a
medida cautelar”, concluiu o ministro.
Fonte: STF
Turma afasta litispendência de ação individual e ação coletiva de sindicato
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a litispendência de uma reclamação de um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) na qual constavam os mesmos pedidos de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da sua categoria profissional. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mantido a sentença do primeiro grau que, entendendo caracterizada litispendência, devido aos pedidos idênticos nas duas ações, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Na reclamação, o empregado informou que trabalhou na empresa no período de 1979 a 2003, alegando que foi aposentado em enquadramento inferior a que entendia de direito, por falta de promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. Ele estava enquadrado na função de administrador em grupo de atividades técnico científicas no plano de cargos e salários da empresa.
Segundo o relator que examinou o recurso do empregado na Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a decisão de afastar a litispendência seguiu o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), adotado em recente julgamento do recurso ERR 8800-55.2008.5.22.0003 sob a relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho.
Nesse precedente, a seção especializada concluiu que ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual do empregado, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta por empregado individualmente. Isso com fundamento na interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Essa posição é nova, pois até recentemente o TST considerava que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação idêntica ajuizada pelo empregado, destacou o relator. "Na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente", explicou o relator.
O ministro afirmou ainda que, além de tudo, o empregado formulou pedido para ser excluído da lide proposta pelo sindicato, pois pretendia prosseguir com a ação individual, demonstrando a sua "intenção de não se submeter aos efeitos da coisa julgada erga omnes (que tem efeito ou vale para todos) da ação coletiva, o que reforça a inexistência de litispendência no caso concreto".
Assim, afastada a litispendência, o relator determinou o retorno do processo à instância do primeiro grau a fim de que julgue a reclamação trabalhista, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.
Processo: RR-40300-92.2005.5.04.0001
Sentença trabalhista é prova para averbação do tempo de serviço
“Mesmo sem a participação do INSS na relação jurídica processual trabalhista, uma vez que houve naquela esfera reconhecimento de direito salarial do reclamante, é de imposição e rigor legal o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do julgado, cuja responsabilidade sequer é do empregado, mas sim do próprio empregador”, sentenciou o juiz de primeira instância, diante de pedido para que fosse determinado ao INSS averbar tempo de trabalho de cidadão como jornalista, recalculando sua aposentadoria, de acordo com sentença trabalhista transitada em julgado.
O magistrado de primeiro grau concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100, assim como a correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da concessão do benefício.
O INSS, inconformado, apelou a este Tribunal, alegando que o beneficiário não apresentou provas materiais para obtenção do reconhecimento de tempo de serviço no período questionado perante a justiça trabalhista. Portanto, pleiteou a suspensão da antecipação da tutela e anulação da sentença, uma vez que não participou do processo trabalhista.
O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que este Tribunal vem julgando tais casos na mesma linha em que se manifestou o STJ:
“o reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço” (REsp 360992/RN, Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 02/08/2004 p. 476, RST vol. 186 p. 79) e que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista”, logo, “em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa”
(REsp 616389/CE, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/06/2004 p. 446).
O desembargador entendeu que a anotação em carteira de trabalho, “em cumprimento a determinação judicial é suficiente para atestar a existência da relação empregatícia entre o autor e a empresa”.
Portanto, o relator concedeu parcial provimento à apelação e remessa oficial “apenas para dispor que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No mais, foi mantida a sentença.
A decisão foi unânime.
Processo: 0005981-92.2008.4.01.4000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
O magistrado de primeiro grau concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100, assim como a correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da concessão do benefício.
O INSS, inconformado, apelou a este Tribunal, alegando que o beneficiário não apresentou provas materiais para obtenção do reconhecimento de tempo de serviço no período questionado perante a justiça trabalhista. Portanto, pleiteou a suspensão da antecipação da tutela e anulação da sentença, uma vez que não participou do processo trabalhista.
O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que este Tribunal vem julgando tais casos na mesma linha em que se manifestou o STJ:
“o reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço” (REsp 360992/RN, Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 02/08/2004 p. 476, RST vol. 186 p. 79) e que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista”, logo, “em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa”
(REsp 616389/CE, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/06/2004 p. 446).
O desembargador entendeu que a anotação em carteira de trabalho, “em cumprimento a determinação judicial é suficiente para atestar a existência da relação empregatícia entre o autor e a empresa”.
Portanto, o relator concedeu parcial provimento à apelação e remessa oficial “apenas para dispor que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No mais, foi mantida a sentença.
A decisão foi unânime.
Processo: 0005981-92.2008.4.01.4000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
terça-feira, 18 de setembro de 2012
TRT23 - Relação de Trabalho entre pessoas jurídicas é competência da Justiça do Trabalho
A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso reafirmou a competência da Justiça Trabalhista para julgar relação de trabalho quando o representante comercial, pessoa jurídica, detém firma individual e presta serviços pessoais.
O autor atuava com sua firma individual, realizando vendas de produtos das empresas que a reclamada detinha a representação. Pleiteava indenização por rescisão do contrato, diferenças de comissões e comissões sobre venda direta.
Na origem da controvérsia, a juíza Graziele Braga de Lima, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, havia extinguido o processo sem julgar o mérito. Entendera a magistrada que o autor, como pessoa física, não era parte legítima para propor a ação, uma vez que o contrato havia sido firmado entre duas pessoas jurídicas.
O autor recorreu ao Tribunal. A relatora então, desembargadora Leila Calvo, entendeu que mesmo que o contrato de representação comercial tenha sido celebrado entre pessoas jurídicas, a firma do autor tinha natureza jurídica de empresário individual, que se confunde com a pessoa física. E sendo assim, tanto fazia ser a ação proposta em nome da firma individual ou da pessoa física que a representa.
A 2ª Turma, por unanimidade, aprovou o acórdão que mandou o processo de volta para ser julgado na vara.
Em nova decisão, a juíza titular da 9ª Vara de Cuiabá/MT, Roseli Moses Xocaira, com base na Lei de Representação Comercial (4.885/65), julgou procedente os pedidos do autor, que totalizaram o valor líquido de cerca de 184 mil reais. Também condenou a empresa reclamada a pagar honorários advocatícios com base no artigo 5ª da Instrução Normativa 27/2005 do TST.
A reclamada recorreu ao Tribunal argumentando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o caso. Pediu também a reforma da sentença em outras questões de mérito.
A relatora, juíza convocada Carla Reita Leal, entendeu que “a mais importante inovação trazida pela EC 45/2004 foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da CF).” E, no caso deste processo, verificou que o autor prestou serviços para a empresa ré de forma direta, sendo ele titular de firma individual, na qual se pressupõe o caráter realmente pessoal, sendo indiscutível que tal conflito se inclui na competência da Justiça do Trabalho.
Nos demais temas do recurso, a relatora deu provimento quanto à condenação de indenização decorrente da rescisão sem justo motivo e, ainda, determinou a exclusão nos cálculos dos valores de contribuição previdenciária e fiscal. Assim, a condenação da reclamada foi reduzida para pouco mais de 143 mil reais.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
(Processo 00118.2010.009.23.00-0)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
segunda-feira, 17 de setembro de 2012
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Locatio conductio: rei, operarum e operis faciendi
O TRABALHO NA ANTIGÜIDADE
CLÁSSICA. ROMA: A ESCRAVIDÃO
No direito romano
predominava a economia rural fundada latifúndios. A relação de trabalho era
estabelecida entre o dominus (sujeito titular de direitos) e
a res (coisa). Era uma relação de direito real, e não pessoal. O escravo
era uma coisa do proprietário, da qual ele podia usar e abusar e sobre a qual o
senhor exercia o direito de vida e morte. Não era, portanto, considerado um
sujeito de direito. Não passava de uma mercadoria, sem nenhum direito, muito
menos trabalhista, e sem acesso aos bens que ele produzia.
Era exigido do escravo um
trabalho produtivo. Era um trabalho realizado por conta alheia, visto que a
titularidade dos seus resultados pertencia ao amo.
Os escravos ganhavam a
liberdade, mas não tinham outro direito senão o de trabalhar nos seus ofícios
habituais ou alugando-se a terceiros, mas com a vantagem de ganhar
o salário. Foram os primeiros trabalhadores
assalariados.
Mesmo nos tempos medievais
a escravidão também existiu e os senhores feudais faziam grande número de
prisioneiros, especialmente entre os bárbaros e infiéis.
Até mesmo na Idade Moderna,
a escravidão continuou, principalmente com o descobrimento da América. Os
colonizadores espanhóis escravizavam os indígenas e os portugueses também faziam
viagens pela costa africana, conquistando escravos para trazer para o Novo
Continente.
"Locatio Conductio: Rei, Operarum, Operis":
A locatio
conductio é o contrato de arrendamento ou locação de empreitada. Havia
três diferentes operações: a locatio rei, a locatio operarum e
a locatio operis faciendi. Tinha por objetivo regular a atividade de
quem se comprometia a locar suas energias ou resultado de trabalho em
troca de pagamento. Assim, estabelecia a organização do trabalho do homem
livre.
- A locatio rei era o aluguel (arrendamento) de coisas, contrato pelo qual o locator se obrigava a proporcionar ao conductor, mediante pagamento, o desfrute ou uso dessa coisa. O objeto podia ser qualquer coisa corpórea, não consumível. O aluguel devia ser certo, determinado.
- A locatio operarum (locação de serviços) é a prestação de serviços, pela qual o locator se comprometia a prestar determinados serviços durante certo tempo mediante remuneração. Os serviços eram locados mediante pagamento. Tinham por objeto os serviços manuais não especializados, de homens livres. Corresponde ao contrato de prestação de serviços. É apontada como precedente da relação de emprego moderna, objeto do direito do trabalho.
- A locatio operis faciendi (locação de obra ou empreitada) era a execução de uma obra, na qual o conductor se comprometia a trabalhar sobre uma coisa que lhe confiava o locator, sobre promessa de retribuição. O locator entregava ao conductor uma ou mais coisas para que servissem de objeto do trabalho que este comprometeu a realizar para aquele, mediante recebimento de aluguel. Era a empreitada, ajustada entre conductor e locator.
Texto: EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DO DIREITO DO TRABALHO
Autor: Fábio
Ferraz
Marcadores:
empreitada,
escravidão,
locatio conductio,
locatio operarum,
locatio operis,
locatio rei,
prestação de serviço,
servidão por dívidas
terça-feira, 11 de setembro de 2012
Precatório pago com atraso - Incidência da SV 17 do STF
Precatório. Pagamento com atraso. Juros de mora. Incidência desde a expedição. Súmula Vinculante 17 do STF. Os juros de mora não são devidos durante o chamado "período de graça", desde que o precatório seja pago no prazo constitucional. Efetuado o pagamento fora do prazo previsto no art. 100, § 1º, da CF, os juros moratórios devem ser computados desde a expedição do precatório, conforme inteligência da Súmula Vinculante 17 do STF. Com esse entendimento, o Órgão Especial, por maioria, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Dora Maria da Costa. TST-RO-2519-45.2011.5.07.0000, Órgão Especial, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 3.9.2012
Aposentadoria de trabalhador avulso extingue registro junto ao OGMO
Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rafael E. Pugliese entendeu
que a “aposentadoria de trabalhador avulso extingue registro junto ao
OGMO.”
No processo analisado pela turma, o
reclamante, trabalhador avulso, teve seu registro junto ao Ogmo (Órgão Gestor de
Mão de Obra) do Porto Organizado de Santos cancelado, em virtude da ocorrência
de sua aposentadoria espontânea. Pretendia o obreiro, com a ação trabalhista, a
reversão de tal cancelamento, sustentando a tese de que o jubilamento espontâneo
não acarreta a extinção do contrato de forma automática, conforme entendimento
consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O magistrado, ao iniciar sua
exposição, lembrou a isonomia prevista constitucionalmente (inciso XXXIV, artigo
7º) entre os direitos de trabalhadores com vínculo empregatício e os de
avulsos.
No entanto, ressalvou que tal
isonomia não exclui a aplicação, a estes últimos, das regras específicas dessa
categoria de trabalhadores, como a Lei nº 8.630/93 – Lei dos Portos. Nessa, há
previsão expressa no sentido de que o registro do avulso fica cancelado por
ocorrência da aposentadoria do trabalhador (artigo 27, § 3º).
O desembargador ainda afirmou que o
fundamento recursal do reclamante não se sustenta, já que o entendimento
consagrado pelo STF baseia-se exclusivamente em trabalhadores com vínculo
empregatício, o que não é o caso, visto ser notório que os avulsos não mantêm
vinculação de emprego com o órgão gestor portuário.
Por fim, e como reforço de
argumentação, o magistrado apontou a exceção contida no parágrafo único, do
artigo 55, da Lei nº 8.630/93, já referida acima, que exclui dos avulsos
aposentados – situação do reclamante – o direito assegurado de registro junto ao
órgão gestor portuário.
Com esse entendimento, o recurso do
obreiro foi negado à unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser
encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00008848420115020447 –
RO)
Notícia de caráter
informativo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região
Adoção de acordo de compensação de jornada simultaneamente com banco de horas - POSSIBILIDADE
HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE. A Corte de origem rejeitou a tese sustentada pelo reclamante de incompatibilidade de cumulação dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas, ao fundamento de que um visa à compensação das horas excedentes da 8ª diária pela inexistência de labor aos sábados e o outro destina-se a compensar as horas laboradas além da 44ª semanal, tendo salientado ainda que, na hipótese dos autos, a adoção simultânea dos mencionados regimes estava prevista em norma coletiva. Destacou, também, que não houve habitualidade de prestação de horas extras aos sábados, nem que o labor diário ultrapassou o limite de dez horas e que, quando ocorreram, o período correspondente foi devidamente creditado no banco de horas. Além disso, registrou que havia previsão em acordo coletivo da forma como seriam acertados, por ocasião do término da referida norma coletiva, os débitos ou créditos do banco de horas, e que o acordo coletivo de 21/08/2005 a 20/08/2006 previu a forma de como seriam gozadas as folgas decorrentes do banco de horas. Consignou, ainda, que não há nos autos prova de que não foram respeitadas as cláusulas previstas nos mencionados acordos coletivos, nem que a decisão das folgas ficava ao puro arbítrio do empregador, bem como que não houve demonstração de que as horas lançadas no banco de horas estivessem incorretas. Assim, tendo sido instituído o regime misto de compensação de jornada por meio de norma coletiva, estabelecendo-se a forma de como seriam gozadas as folgas decorrentes do banco de horas e não tendo havido, conforme registrado pelo Regional, a habitualidade de prestação de horas extras aos sábados e de labor além do limite de dez horas diárias, não há falar em violação do artigo 59, § 2°, da CLT. Ressalta-se, ainda, que, conforme precedentes desta Corte, a simples adoção simultânea do regime de compensação semanal com banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. Recurso de revista não conhecido.- (TST-RR-146700-31.2009.5.12.0046, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25.5.2012)
Prova dividida 'x' ônus da prova
Não há considerar como
situação equivalente a falta de prova e a existência de prova testemunhal
conflitante que segue direção oposta (prova dividida).
A regra do ônus da prova só
pode ser aplicada no caso de inexistência de prova, servindo como um indicativo
para o juiz se livrar do estado de dúvida pela falta de provas, o que não é o
que ocorre, quando produzidas provas nos autos, mas que se contradizem, dando
lugar ao que se denomina de ‘prova dividida’.
- Prova dividida - provas produzidas que se conflitam;
- Ônus da prova - inexistência/falta de prova nos autos.
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