quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 - CONCAUSA EM DOENÇA OCUPACIONAL

O Reclamante sustenta que a inexistência de afastamento pelo INSS por prazo superior a quinze dias não prejudica o seu direito de ter reconhecida a estabilidade provisória, tendo em vista que a doença profissional foi denunciada após a rescisão contratual e que tanto o laudo médico pericial realizado nos presentes autos quanto a perícia realizada pelo INSS atestaram que a doença decorreu do trabalho desenvolvido na empregadora

Assim, entende devida a estabilidade e as indenizações pleiteadas. Aponta violação dos arts. 157 e 166 da CLT, 186 e 927 do CC e 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da CF e contrariedade à Súmula 378, I e II/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

Com razão o Reclamante.

Para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 é necessário, em princípio, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, recebendo o benefício previdenciário acidentário.

Todavia, o atendimento a tais pressupostos não é exigido quando a doença profissional for constatada após a dispensa do obreiro, o que atrai a incidência da regra de exceção contida na Súmula 378, II/TST, “in verbis”:

“378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I – (...) II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Assim, também se enquadra no conceito de acidente de trabalho a redução ou perda da capacidade laborativa do trabalhador decorrentes das condições de trabalho a que se submetia, ainda que não constituam a causa única do infortúnio.

No caso dos autos, o Tribunal Regional esclarece que o Autor é portador de doença de caráter ocupacional incapacitante (lombocetalgia com protusão discal por esforços) e que a condição foi favorecida por degeneração anterior. Contudo, a Corte a quo confirma, com base no laudo pericial, que a doença foi agravada pelas atividades exercidas na Reclamada.

Nesse contexto, a degeneração anterior não afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos de estabilidade provisória e de indenização pelos prejuízos sofridos, em razão de o empregador ter contribuído para o agravamento da doença.

Não é o caso, porém, de deferimento imediato dos pleitos, mas de determinação de retorno dos autos à origem para análise dos demais aspectos fáticos e jurídicos envolventes à pretensão.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 378, II/TST.

Brasília, 30 de novembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator

PROCESSO Nº TST-RR-2600-79.2003.5.15.0055

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