→ Aviso prévio: clausula contratual exercida por um ato
unilateral receptício e potestativo. Somente produz efeitos após a comunicação
à parte contrária.
→ Contrato de Trabalho
- regido pelo princípio da continuidade (de trato
sucessivo);
Comparação com outras áreas: Contrato de agência e
distribuição (art. 720, CC): prazo de 90 dias
Art. 7º, XXI, CF: aviso-prévio proporcional: até então norma
de eficácia limitada → inoperância por mais de 20 anos → OJ 84, da SDI-1, TST
(Cancelada):
OJ-SDI1-84 AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (cancelada) -
Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de
serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI,
da CF/1988 não é autoaplicável.
Outras normas inoperantes: art. 7º, incisos:
X: proteção do salário contra retenção dolosa;
XX: proteção do mercado de trabalho da mulher;
XXIII: adicional de remuneração para atividades penosas;
XXVII: proteção em face da automação.
→ Homero: o direito postergado representa um direito negado
Aplicação da Lei 12.506, de 13 de outubro de 2011, no tempo:
1ª Corrente: retroatividade
Argumento à favor: interpretação mais benéfica ao
trabalhador
Contra: se a norma fosse autoaplicável, não precisaria de
Mandado de Injunção.
2ª Corrente: retrospectividade
Admite-se o cômputo de períodos pretéritos ao advento da
lei. Desdobramentos:
a) Leva
em conta o dia da comunicação da rescisão: aplicação de conceitos como ato
jurídico perfeito e boa fé objetiva. Nesse sentido, a Nota Técnica 184/2012 do
MTE;
b) Leva
em conta a data do pagamento ou rescisão do contrato: a rescisão do contrato é
um ato complexo (vide Súmula 282, do TST).
3ª Corrente: aplica-se a lei para contratos oriundos após o
advento da lei
Aviso prévio ao empregador. Correntes:
a) O
aviso prévio é via de mão-dupla, nos moldes da CLT;
b) Art.
7º, caput, da CF: é direito do
empregado. Nesse sentido, a NT 184/2012 do MTE;
Análise do texto da lei:
1. A
expressão “tempo de serviço”: interpretado como serviço efetivo, excluindo-se
as suspensões do contrato de trabalho.
OBS: exceto acidente de trabalho e serviço
militar (art. 4º CLT);
2. A
expressão “empresa” deve levar em conta os equiparados da CLT → art. 2º, § 1º
3. O
teto de 90 dias possui questionamento sobre sua constitucionalidade, por não
respeitar a proporcionalidade de quem excede esse limite (que o constituinte
não fez)
OBS: a data de publicação é 13 (Zagallo) de outubro de
2011, como se vê inclusive da Súmula
441, do TST:
SÚM-441. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir
da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Aviso prévio ao doméstico. Correntes:
a) Favorável.
Fundamentos:
- art. 7º, XXI e p. único da CF;
- a concretização do aviso-prévio básico
exige o uso da CLT; mesma lógica ao aviso-prévio proporcional;
- a solução de acesso à CLT é verificada em
outros casos, como a dispensa por justa causa (art. 6-A, § 2º, da Lei nº
5859/72) e forma de cálculo das férias (art. 2º, caput, Dec. 71885/73)
b) Contrária:
- o aviso prévio proporcional fora
regulamentado apenas para o trabalhador urbano, já que a lei menciona
expressamente “CLT” (inaplicável ao doméstico) e “empresa”;
- quando a lei do doméstico determinou a
aplicação da CLT, o fez expressamente;
Aviso prévio ao trabalhador rural. Correntes:
a) Favorável.
Fundamentos:
- princípio da isonomia do caput do art. 7º;
- o caput
do art. 1º, da Lei nº 5889/73 admite a aplicação supletiva da CLT;
- a lei do rural apenas disciplina a forma
de redução da jornada, já que relega à CLT outras questões do aviso-prévio, como
a perda do seu direito, o prazo, a conversão em pecúnia e contratos por prazo
determinado;
b) Contrária
- a lei do aviso-prévio fez questão de
frisar a aplicação à CLT;
- os rurais possuem disciplina própria para o
aviso-prévio (art. 15 da lei do rural).
Natureza jurídica do aviso-prévio proporcional:
a) Indenizatória:
nos moldes da indenização por antiguidade;
b) Salarial:
nos moldes do art. 487, §1º, da CLT e OJ 367, SDI-1, TST. Servirá para os
seguintes fins:
1. Base
de cálculo do FGTS; 2. Base de cálculo de férias e 13º salário; 3. Projeção em
CTPS. 4. Projeção da contagem da prescrição bienal.
Dois pontos a solucionar:
→ contrato de trabalho por prazo determinado: art. 451, da
CLT e art. 1º, § 2, da Lei nº 9601/98;
→ projeção do aviso-prévio proporcional para cálculo do
aviso-prévio proporcional.
Observações:
A Nota Técnica nº 184/2011 afirma que o art. 488 da CLT em
nada foi alterado, aplicando-se por inteiro a redução de duas horas diárias ou
sete dias corridos.
Afirma ainda que se aplica ao rural, doméstico, urbano e
avulso, bem como que sua natureza jurídica é salarial.
Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego nº 184/2012
|
|
Tempo de Serviço
(anos completos)
|
Aviso Prévio
(Dias)
|
0
|
30
|
1
|
33
|
2
|
36
|
3
|
39
|
4
|
42
|
5
|
45
|
6
|
48
|
7
|
51
|
8
|
54
|
9
|
57
|
10
|
60
|
11
|
63
|
12
|
66
|
13
|
69
|
14
|
72
|
15
|
75
|
16
|
78
|
17
|
81
|
18
|
84
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19
|
87
|
20
|
90
|
Resumo: Dennis Veloso
Amanthéa
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