Para o juiz, documento juntado nos autos comprova que o DETRAN-MA nunca realizou concurso público para contratação de pessoal. Ao invés disso, tem contratado mão de obra terceirizada para a realização de suas atividades essenciais, permanentes e finalísticas, “utilizando-se, porém, de modalidade inovadora de contratação, pela intermediação realizada por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)”, ressaltou.
Segundo Fernando Barboza, essa prática viola o princípio do concurso público, que é requisito constitucionalmente previsto para a investidura em cargos e empregos públicos. “O concurso público é, portanto, a via legítima de ingresso nos quadros da administração pública, por garantir a todos igualdade de condições, realizando, assim, o direito fundamental à igualdade, além dos princípios constitucionais relacionados à administração pública, em especial aqueles relacionados à moralidade e à eficiência”, enfatizou.
O magistrado julgou procedente em parte a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) contra o DETRAN-MA, Estado do Maranhão, Centro Integrado e Apoio Profissional (CIAP), Instituto de Apoio e Desenvolvimento Social do Maranhão (IADESMA) e Diplomata Mão de Obra Especializada Ltda. O MPT-MA requereu a condenação dos reclamados em obrigações de fazer e não fazer que, em síntese, impedissem a execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do DETRAN-MA por pessoas não concursadas e admitidas diretamente pelo órgão ou por intermédio de empresas interpostas, inclusive Organizações Sociais (OS) e OSCIP, ressalvadas as nomeações previstas no artigo 37, inciso II, da CF. Requereu, ainda, condenação ao pagamento de R$ 996 mil a título de dano moral coletivo.
O magistrado também declarou a nulidade de todas as contratações de pessoal feitas pelo Detran-MA, após 5 de outubro de 1988, diretamente ou por intermédio do CIAP, do IADESMA, da empresa DIPLOMATA, ou de outra entidade interposta, nos termos do artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, da CF/1988.
Condenou, ainda, o DETRAN-MA e o Estado do Maranhão a efetuarem a extinção de todos os contratos para execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do departamento de trânsito celebrados após 5 de outubro de 1988, firmados por convênios, empresas interpostas, inclusive OS e OSCIPs, em desrespeito à regra da obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público, com exceção dos casos previstos na CF. Em caso de descumprimento, será cobrada multa diária de R$ 10 mil por trabalhador fornecido.
O DETRAN-MA e o Estado do Maranhão também deverão afastar todos os trabalhadores vinculados formalmente ao CIAP, IADESMA, à empresa Diplomata ou a qualquer outra entidade privada que se qualifique ou não como OS, OSCIP, ou como cooperativa de trabalho, empresas ou entes administrativos, que prestem serviços subordinados e não eventuais ao DETRAN-MA. O descumprimento, neste caso, acarretará multa diária de R$ 10 mil por cada trabalhador em situação irregular.
Além disso, o juiz Fernando Barboza condenou o CIAP, a IADESMA e a empresa Diplomata a se absterem de disponibilizar, fornecer ou intermediar mão de obra de trabalhadores para execução de atividades próprias do DETRAN-MA e/ou para a execução de atividades complementares, de apoio ou relacionadas às suas atividades-meio, quando presentes pessoalidade e subordinação direta, sob pena de pagamento de multa diária de R$10 mil por trabalhador fornecido.
Ele julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, uma vez que não restou caracterizado o dano.
O magistrado concedeu o prazo improrrogável de seis meses para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, devido à necessidade de realização de concurso público e de regularização do serviço, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público, bem como concedeu um prazo de 10 dias para o DETRAN-MA apresentar cronograma detalhado das medidas a serem adotadas, para efetivo acompanhamento pelo MPT-MA.
Da decisão, cabe recurso.
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