LEI Nº 12.761, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2012.
Institui o
Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nos
8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943; e dá outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do
Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado
a fornecer aos trabalhadores meios para o
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura.
Art. 2o O
Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
I -
possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços
culturais;
II -
estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e
III -
incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
§ 1o Para os
fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte
forma:
I - serviços
culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas
jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no §
2o; e
II - produtos
culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em
qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas
características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2o.
§
2o Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do §
1o:
I - artes
visuais;
II - artes
cênicas;
III -
audiovisual;
IV –
literatura, humanidades e informação;
V - música;
e
VI -
patrimônio cultural.
§ 3o O Poder
Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2o.
Art. 3o Fica criado o vale-cultura, de caráter
pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e
fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de
Cultura do Trabalhador.
Art. 4o O
vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e
disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas
empresas recebedoras.
Art. 5o Para
os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empresa
operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do
Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a
produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa
beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e
autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo
empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;
III -
usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa
beneficiária;
IV - empresa
recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o
vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto
cultural.
Art. 6o O
vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e
disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso
em moeda corrente, na forma do regulamento.
Parágrafo
único. Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando
comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.
Art. 7o O vale-cultura deverá ser fornecido ao
trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos
mensais.
Parágrafo único. Os trabalhadores com renda
superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que
garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista
no caput, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8o O valor mensal do vale-cultura, por
usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1o O trabalhador de que trata o caput do art.
7o poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por
cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em
regulamento.
§ 2o Os trabalhadores que percebem mais de 5
(cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em
percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do
vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no
parágrafo único do art. 7o e na forma que dispuser o
regulamento.
§ 3o É vedada, em qualquer hipótese, a reversão
do valor do vale-cultura em pecúnia.
§ 4o O trabalhador de que trata o art. 7o
poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser
definido em regulamento.
Art. 9o Os
prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em
regulamento.
Art. 10. Até
o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de
aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido
pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1o A
dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre
a renda devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26
de dezembro de 1995.
§ 2o A pessoa
jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de
que trata o inciso II do art. 5o, poderá deduzir o valor despendido a título de
aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do
imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.
§ 3o A pessoa
jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que
trata o § 2o, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 4o As
deduções de que tratam os §§ 1o e 2o somente se aplicam em relação ao valor do
vale-cultura distribuído ao usuário.
§ 5o Para
implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a
renda devido de que trata o § 1o deverá ser fixado anualmente na lei de
diretrizes orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Art. 11. A parcela do valor do vale-cultura
cujo ônus seja da empresa beneficiária:
I - não tem natureza salarial nem se incorpora
à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
e
III - não se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
Art. 12. A execução inadequada do Programa de
Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades
pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará
cumulativamente:
I - cancelamento do Certificado de Inscrição no
Programa de Cultura do Trabalhador;
II - pagamento do valor que deixou de ser
recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao
depósito para o FGTS;
III -
aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida
indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;
IV - perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;
V - proibição
de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos;
e
VI -
suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2
(dois) anos.
Art. 13. O §
9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido
da seguinte alínea y:
“Art.
28. ........................................................................
.............................................................................................
§
9o ...............................................................................
............................................................................................
y) o valor
correspondente ao vale-cultura.
....................................................................................”
(NR)
Art. 14. O § 2o do art. 458 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art.
458. .....................................................................
...........................................................................................
§
2o ...............................................................................
.............................................................................................
VIII - o valor correspondente ao
vale-cultura.
....................................................................................”
(NR)
Art. 15. O
art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso XXIII:
“Art.
6o ..........................................................................
.............................................................................................
XXIII - o
valor recebido a título de vale-cultura.
....................................................................................”
(NR)
Art. 16. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de sua publicação.
Art.
17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27
de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Carlos Daudt
Brizola
Marta Suplicy
Nenhum comentário:
Postar um comentário