Convenção nº 189 da OIT
A Conferência Internacional do Trabalho da OIT adotou, em 17 de junho de 2011, a Convenção nº 189 e a Recomendação nº 201 sobre as trabalhadoras e trabalhadores domésticos, que estabelecem direitos e princípios básicos para essa categoria e exigem que os Estados tomem uma série de medidas com a finalidade de tornar o trabalho decente uma realidade para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos.
Quais são as normas mínimas estabelecidas pela Convenção nº 189?
Direitos básicos das trabalhadoras e trabalhadores domésticos: respeito e proteção com relação aos princípios e direitos fundamentais no trabalho. Isso significa proteção com relação ao trabalho infantil, a todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a todas as formas de discriminação e a garantia do direito de associação e de negociação coletiva. Proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência (artigos 3, 4, 5 e 11).
Informação sobre os termos e condições de emprego: informação disponível e facilmente compreensível, de preferência por meio de contrato escrito (artigo 7).
Horas de trabalho: medidas destinadas a garantir a igualdade de tratamento entre as trabalhadoras e trabalhadores domésticos e os trabalhadores em geral. Período de descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas (artigo 10).
Remuneração: direito ao salário mínimo estabelecido, pago diretamente à trabalhadora ou trabalhador doméstico, em intervalos regulares de não mais de 30 dias. Pagamento in natura é permitido apenas em certas condições (artigos 11, 12 e 15).
Segurança e saúde: direito a um trabalho seguro e um ambiente laboral saudável (artigo 13).
Seguridade social: condições que não sejam menos favoráveis que as aplicáveis às demais trabalhadoras e aos demais trabalhadores, incluindo a proteção à maternidade (artigo 14).
Normas relativas ao trabalho doméstico infantil: obrigação de fixar uma idade mínima. Não se deve privar as trabalhadoras e os trabalhadores adolescentes da educação obrigatória (artigo 4).
Trabalhadoras e trabalhadores que dormem no trabalho: condições de vida digna, que respeitem a privacidade. Liberdade para decidir se residem ou não no domicílio onde trabalham (artigos 6, 9 e 10).
Trabalhadoras e trabalhadores migrantes: um contrato por escrito no país de emprego, ou uma oferta de trabalho escrita, antes de sair de seu país (artigos 8 e 15).
Agências privadas de emprego: regulamentação da operação das agências privadas de emprego (artigo 15).
Solução de conflitos e queixas: acesso efetivo aos tribunais ou outros mecanismos de solução de conflitos, incluindo mecanismos de denúncia acessíveis (artigo 17).
* Material extraído da Cartilha do Trabalho Doméstico, editada pelo Escritório no Brasil da OIT. Maiores informações podem ser obtidas através do link abaixo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário