O 'mote': ALCOOLISMO CRÔNICO (catalogado no CID - Código Internacional de Doenças, da OMS)
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que invalidou a dispensa de um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), portador de alcoolismo crônico, e determinou a sua reintegração ao emprego, bem como o pagamento das parcelas de benefícios trabalhistas desde a dispensa até a efetiva reintegração.
Na inicial, o trabalhador noticiou que foi aprovado em concurso público para a função de carteiro em 2000, sendo que, em 2009, foi demitido por justa causa após ter sido submetido a procedimento administrativo. A ECT alegou que o dispensou por mau procedimento, ofensas físicas a outra funcionária e embriaguez. Por sua vez, o trabalhador afirmou que é portador de alcoolismo e que cometeu a falta geradora de sua demissão em momento de crise, sem ter discernimento do que era certo ou errado.
O juiz Maurício Westin Costa, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou os Correios a proceder à reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores, inclusive quanto ao restabelecimento do plano de saúde, ficando vedada de proceder a nova dispensa com fundamento em alcoolismo. O magistrado também condenou a empresa a pagar os salários, férias mais 1/3, FGTS e 13º salários relativos ao período entre a dispensa e a reintegração.
De acordo com o magistrado, uma perita judicial concluiu que o trabalhador sofre de alcoolismo crônico. “Nesse contexto fático e médico, não se verifica respaldo jurídico para a aplicação da dispensa por justa causa. O caso do reclamante não é de embriaguez voluntária, mas de doença, como tal caracterizada inclusive pela Previdência Social, e por isso não pode ser tratado como um descumprimento aos deveres impostos pelo contrato de emprego”, alegou.
Segundo o juiz Maurício Westin Costa, os atos praticados pelo reclamante, que geraram ofensas a seus colegas de trabalho, ocorreram sob o efeito do álcool. “As testemunhas declararam perante a sindicância que o reclamante estava embriagado, e a própria denunciante do fato disse que ele ainda estava afastado para tratamento”, apontou.
Discernimento - Ao analisar recurso da ECT, a Terceira Turma do TRT10 confirmou a decisão, seguindo voto da relatora, desembargadora Heloisa Marques. A magistrada destacou, na época, que o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob o título de “Síndrome de dependência do álcool”. “É patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição”, afirmou.
A desembargadora Heloisa Marques ponderou que o alcoolismo crônico não pode ser tratado atualmente como embriaguez habitual como consta no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Incumbe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social, ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível, afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo”, ponderou.
No TST, o agravo de instrumento da ECT foi analisado pela Sexta Turma, que confirmou o acerto da decisão do TRT10. Para o relator, ministro Augusto César de Carvalho, o carteiro não podia ter sido dispensado se era portador de alcoolismo crônico, que atualmente também é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, principalmente porque, naquele momento, encontrava-se licenciado para tratamento de saúde.
Processo: 0000397-79.2010.5.10.0010
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