quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 - CONCAUSA EM DOENÇA OCUPACIONAL

O Reclamante sustenta que a inexistência de afastamento pelo INSS por prazo superior a quinze dias não prejudica o seu direito de ter reconhecida a estabilidade provisória, tendo em vista que a doença profissional foi denunciada após a rescisão contratual e que tanto o laudo médico pericial realizado nos presentes autos quanto a perícia realizada pelo INSS atestaram que a doença decorreu do trabalho desenvolvido na empregadora

Assim, entende devida a estabilidade e as indenizações pleiteadas. Aponta violação dos arts. 157 e 166 da CLT, 186 e 927 do CC e 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da CF e contrariedade à Súmula 378, I e II/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

Com razão o Reclamante.

Para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 é necessário, em princípio, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, recebendo o benefício previdenciário acidentário.

Todavia, o atendimento a tais pressupostos não é exigido quando a doença profissional for constatada após a dispensa do obreiro, o que atrai a incidência da regra de exceção contida na Súmula 378, II/TST, “in verbis”:

“378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I – (...) II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Assim, também se enquadra no conceito de acidente de trabalho a redução ou perda da capacidade laborativa do trabalhador decorrentes das condições de trabalho a que se submetia, ainda que não constituam a causa única do infortúnio.

No caso dos autos, o Tribunal Regional esclarece que o Autor é portador de doença de caráter ocupacional incapacitante (lombocetalgia com protusão discal por esforços) e que a condição foi favorecida por degeneração anterior. Contudo, a Corte a quo confirma, com base no laudo pericial, que a doença foi agravada pelas atividades exercidas na Reclamada.

Nesse contexto, a degeneração anterior não afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos de estabilidade provisória e de indenização pelos prejuízos sofridos, em razão de o empregador ter contribuído para o agravamento da doença.

Não é o caso, porém, de deferimento imediato dos pleitos, mas de determinação de retorno dos autos à origem para análise dos demais aspectos fáticos e jurídicos envolventes à pretensão.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 378, II/TST.

Brasília, 30 de novembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator

PROCESSO Nº TST-RR-2600-79.2003.5.15.0055

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Primeira Câmara do TRT-15 mantém adicional de insalubridade concedido a servidor que fazia limpeza urbana - DISPENSADO O LAUDO PERICIAL EM CONTRÁRIO

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Santa Gertrudes, cidade localizada a 78 quilômetros de Campinas, que insistiu na improcedência da ação movida por um funcionário da limpeza pública que ganhou, em primeira instância, o direito a receber o adicional de insalubridade. 

Inconformado com a decisão da Vara do Trabalho de Rio Claro, o município afirmou em sua tese defensiva que "é indevido o adicional de insalubridade, pois o perito, de forma técnica, concluiu que o autor não laborava em atividade considerada insalubre". O reclamado ressaltou também que o depoimento dado pela única testemunha ouvida não serve para anular a conclusão do perito. 

O laudo pericial, com base nas informações colhidas no dia da diligência, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são insalubres. Segundo o perito, "as atividades do autor se resumiam a recolher entulhos deixados nas calçadas e ruas do Município de Santa Gertrudes e entulhos de praças públicas, que se resumem em folhas secas e galhos de podas de árvores". 

O perito ressaltou também que o próprio reclamante afirmou que "nunca trabalhou na coleta de lixo urbano e, durante as suas atividades, não recolhe lixo urbano, somente recolhe entulhos denominados pelas equipes como recicláveis". 

O reclamante, porém, em depoimento pessoal, contrariou as afirmações do perito, declarando que "tem que limpar qualquer tipo de lixo" e que "carrega folhas, galhos e o que tiver de sujeira", e "o que estiver derramado, tem que pegar", inclusive chegou a "limpar bueiros, mas há cerca de 2 ou 3 meses parou de limpar". O trabalhador lembrou que o perito compareceu apenas um dia no seu trabalho e o viu trabalhando, "mas não fez perguntas". 

A única testemunha ouvida, e que trabalha junto com o reclamante, afirmou que ambos "fazem de tudo". Ela afirmou que o município tem garis para recolher o lixo, mas que "o reclamante recolhe sujeira de rua e o que encontrar na frente", cabendo ao gari recolher "só os sacos de lixos". Ela disse também que eles [testemunha e reclamante] "normalmente recolhem entulho, papelão, móveis antigos", e que há cerca de 3 ou 4 anos, durante mais de um ano, "o depoente e o reclamante também recolhiam o lixo domiciliar, como os garis". Ela confirmou que "às vezes o reclamante também tem que limpar bueiro, conforme orientação do encarregado", e que "recebem luva de pano, sendo este o único EPI". Por fim, a testemunha disse que, há cerca de um ano, "tem uma empresa terceirizada que faz o recolhimento do lixo na rua". 

A relatora do acórdão, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, afirmou que o "juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados, como ocorreu no caso dos autos, mesmo porque há nos autos prova pericial técnica em caso semelhante que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo". Na mesma linha de entendimento do juízo de primeiro grau, a relatora afirmou que "a prova oral produzida deixou claro que, apesar de o reclamado possuir garis, estes apenas recolhem os sacos de lixo, incumbindo ao reclamante o recolhimento não apenas do entulho, papelão e móveis antigos, mas também de ‘tudo o que encontrar pela frente', de modo que o autor, no exercício de suas atividades, mantinha contato permanente com lixo urbano"

O acórdão ressaltou que "a circunstância de a testemunha declarar que a limpeza de bueiro ocorria apenas ‘às vezes' não impede o deferimento do adicional de insalubridade, mesmo porque o contato com o lixo urbano era habitual e permanente, nos exatos termos do artigo 189 da CLT e NR 15, anexo 14". 

Em conclusão, a 1ª Câmara reputou "correta a sentença de origem que concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor o expunham a agentes biológicos em face do contato permanente com lixo urbano", o que justifica "o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Portaria 3.214/1978, NR 15, anexo 14, tal como constatado na perícia realizada em outro processo em caso semelhante". 

Quanto ao fato de as atividades serem exercidas a céu aberto, como alegado nas razões recursais, o colegiado entendeu que isso não afasta o direito ao adicional de insalubridade, já que "ficou comprovado que, de fato, o autor mantém contato permanente com lixo urbano", até porque, "o labor a céu aberto, constante no anexo 7 da NR 15 e na OJ n. 173 da SDI-1-TST, se refere às radiações não ionizantes e não a agentes biológicos", concluiu. 

(Processo 0001309-04.2011.5.15.0010) 

Ademar Lopes Junior

Juiz do Trabalho obriga DETRAN-MA a realizar concurso público para contratação de pessoal

O juiz Fernando Luiz Duarte Barboza, da Segunda Vara do Trabalho de São Luís, determinou que o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN-MA) e o Estado do Maranhão se abstenham de nomear, manter, admitir e contratar servidor público para prestação de serviço ao órgão, ou autorizar a admissão de trabalhadores, mediante pessoa física ou jurídica interposta, ou por meio de termo de parceria, contrato de prestação de serviço, contrato de gestão ou convênio, firmado com entidade interposta, para prestar serviços ligados a atividades essenciais, permanentes e finalísticas do DETRAN-MA, sem prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e contratações por prazo determinado para atender necessidade temporária ou de excepcional interesse público, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (CF) de 1988. O descumprimento da decisão acarretará pagamento de multa diária de R$ 10 mil, por trabalhador irregular.
Para o juiz, documento juntado nos autos comprova que o DETRAN-MA nunca realizou concurso público para contratação de pessoal. Ao invés disso, tem contratado mão de obra terceirizada para a realização de suas atividades essenciais, permanentes e finalísticas, “utilizando-se, porém, de modalidade inovadora de contratação, pela intermediação realizada por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)”, ressaltou.
Segundo Fernando Barboza, essa prática viola o princípio do concurso público, que é requisito constitucionalmente previsto para a investidura em cargos e empregos públicos. “O concurso público é, portanto, a via legítima de ingresso nos quadros da administração pública, por garantir a todos  igualdade de condições, realizando, assim, o direito fundamental à igualdade, além dos princípios constitucionais relacionados à administração pública, em especial aqueles relacionados à moralidade e à eficiência”, enfatizou.
O magistrado julgou procedente em parte a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) contra o DETRAN-MA, Estado do Maranhão, Centro Integrado e Apoio Profissional (CIAP), Instituto de Apoio e Desenvolvimento Social do Maranhão (IADESMA) e Diplomata Mão de Obra Especializada Ltda. O MPT-MA requereu a condenação dos reclamados em obrigações de fazer e não fazer que, em síntese, impedissem a execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do DETRAN-MA por pessoas não concursadas e admitidas diretamente pelo órgão ou por intermédio de empresas interpostas, inclusive Organizações Sociais (OS) e OSCIP, ressalvadas as nomeações previstas no artigo 37, inciso II, da CF. Requereu, ainda, condenação ao pagamento de R$ 996 mil a título de dano moral coletivo.
O magistrado também declarou a nulidade de todas as contratações de pessoal feitas pelo Detran-MA, após 5 de outubro de 1988, diretamente ou por intermédio do CIAP, do IADESMA, da empresa DIPLOMATA, ou de outra entidade interposta, nos termos do artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, da CF/1988.
Condenou, ainda, o DETRAN-MA e o Estado do Maranhão a efetuarem a extinção de todos os contratos para execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do departamento de trânsito celebrados após 5 de outubro de 1988, firmados por convênios, empresas interpostas, inclusive OS e OSCIPs, em desrespeito à regra da obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público, com exceção dos casos previstos na CF. Em caso de descumprimento, será cobrada multa diária de R$ 10 mil por trabalhador fornecido.
O DETRAN-MA e o Estado do Maranhão também deverão afastar todos os trabalhadores vinculados formalmente ao CIAP, IADESMA, à empresa Diplomata ou a qualquer outra entidade privada que se qualifique ou não como OS, OSCIP, ou como cooperativa de trabalho, empresas ou entes administrativos, que prestem serviços subordinados e não eventuais ao DETRAN-MA. O descumprimento, neste caso, acarretará multa diária de R$ 10 mil por cada trabalhador em situação irregular.
Além disso, o juiz Fernando Barboza condenou o CIAP, a IADESMA e a empresa Diplomata a se absterem de disponibilizar, fornecer ou intermediar mão de obra de trabalhadores para execução de atividades próprias do DETRAN-MA e/ou para a execução de atividades complementares, de apoio ou relacionadas às suas atividades-meio, quando presentes pessoalidade e subordinação direta, sob pena de pagamento de multa diária de R$10 mil por trabalhador fornecido.
Ele julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, uma vez que não restou caracterizado o dano.
O magistrado concedeu o prazo improrrogável de seis meses para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, devido à necessidade de realização de concurso público e de regularização do serviço, em respeito ao princípio  da continuidade do serviço público, bem como concedeu um prazo de 10 dias para o DETRAN-MA apresentar cronograma detalhado das medidas a serem adotadas, para efetivo acompanhamento pelo MPT-MA.
Da decisão, cabe recurso.

Decisão do TRT10 sobre dispensa por ALCOOLISMO CRÔNICO é confirmada no TST

O 'mote': ALCOOLISMO CRÔNICO (catalogado no CID - Código Internacional de Doenças, da OMS)
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que invalidou a dispensa de um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), portador de alcoolismo crônico, e determinou a sua reintegração ao emprego, bem como o pagamento das parcelas de benefícios trabalhistas desde a dispensa até a efetiva reintegração.
Na inicial, o trabalhador noticiou que foi aprovado em concurso público para a função de carteiro em 2000, sendo que, em 2009, foi demitido por justa causa após ter sido submetido a procedimento administrativo. A ECT alegou que o dispensou por mau procedimento, ofensas físicas a outra funcionária e embriaguez. Por sua vez, o trabalhador afirmou que é portador de alcoolismo e que cometeu a falta geradora de sua demissão em momento de crise, sem ter discernimento do que era certo ou errado.
O juiz Maurício Westin Costa, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou os Correios a proceder à reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores, inclusive quanto ao restabelecimento do plano de saúde, ficando vedada de proceder a nova dispensa com fundamento em alcoolismo. O magistrado também condenou a empresa a pagar os salários, férias mais 1/3, FGTS e 13º salários relativos ao período entre a dispensa e a reintegração.
De acordo com o magistrado, uma perita judicial concluiu que o trabalhador sofre de alcoolismo crônico. “Nesse contexto fático e médico, não se verifica respaldo jurídico para a aplicação da dispensa por justa causa. O caso do reclamante não é de embriaguez voluntária, mas de doença, como tal caracterizada inclusive pela Previdência Social, e por isso não pode ser tratado como um descumprimento aos deveres impostos pelo contrato de emprego”, alegou.
Segundo o juiz Maurício Westin Costa, os atos praticados pelo reclamante, que geraram ofensas a seus colegas de trabalho, ocorreram sob o efeito do álcool. “As testemunhas declararam perante a sindicância que o reclamante estava embriagado, e a própria denunciante do fato disse que ele ainda estava afastado para tratamento”, apontou.
Discernimento - Ao analisar recurso da ECT, a Terceira Turma do TRT10 confirmou a decisão, seguindo voto da relatora, desembargadora Heloisa Marques. A magistrada destacou, na época, que o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob o título de “Síndrome de dependência do álcool”. “É patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição”, afirmou.
A desembargadora Heloisa Marques ponderou que o alcoolismo crônico não pode ser tratado atualmente como embriaguez habitual como consta no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Incumbe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social, ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível, afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo”, ponderou.
No TST, o agravo de instrumento da ECT foi analisado pela Sexta Turma, que confirmou o acerto da decisão do TRT10. Para o relator, ministro Augusto César de Carvalho, o carteiro não podia ter sido dispensado se era portador de alcoolismo crônico, que atualmente também é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, principalmente porque, naquele momento, encontrava-se licenciado para tratamento de saúde.
Processo: 0000397-79.2010.5.10.0010

TRT2 - OAB não é obrigada a equiparar salários se houver convenção coletiva com regra própria

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o entendimento do juízo de 1º grau no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil não é obrigada a fazer a equiparação salarial de advogado se a convenção coletiva da categoria previu o requisito do tempo de inscrição na OAB para fixar os pisos salariais

De acordo com a redatora designada, juíza Thereza Cristina Nahas, “a convenção coletiva da categoria visou amortizar os efeitos da presunção de que trabalho intelectual não ensejaria a aplicação da regra do art. 461 da CLT, que trata de equiparação salarial. Desse modo a convenção deve ser respeitada como um critério para que possa haver a incidência da norma”. 

No caso, o recorrente se inscreveu na Ordem dos Advogados do Brasil em 21/05/2010, e a paradigma, em 06/08/2008. O contrato de trabalho do autor perdurou de 10/01/2011 a 28/09/2011, e o da paradigma, de 05/01/2010 a 28/09/2011. O reclamante pretendia equiparação salarial alegando que trabalhava diariamente como advogado, executando as mesmas tarefas que a paradigma, no mesmo local de trabalho e com a mesma perfeição técnica e produtividade, mas recebia salário inferior. Ele buscava o pagamento de diferenças salariais por equiparação, e reflexos, desde a sua admissão até a data de demissão da paradigma. 

No entanto, a norma coletiva da categoria, que vigeu por um ano a partir de 01/12/2010, encontrava-se assim redigida: “Fica assegurado aos advogados um salário normativo vinculado aos anos de efetivo exercício da profissão, considerada, para esse efeito, a data de sua inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil”. 

Portanto, conforme a redatora, a referida convenção coletiva fixou a remuneração mínima para os advogados de acordo com o seu tempo de inscrição na OAB. Sendo assim, os salários dos advogados não poderiam ser equiparados, por terem tempo de serviço diferente, não podendo, dessa forma, pleitear-se o mesmo valor salarial. 

Ainda de acordo com a magistrada, “O que se vê é que a negociação estabeleceu um meio objetivo de se apurar a maior experiência na função e isso é válido, pois em trabalhos como os de profissionais como advogados, dificilmente se poderá equiparar a função em razão de ser altamente técnico e intelectual. Não é possível, em princípio, afirmar que tais trabalhadores possuam o mesmo grau de tecnicismo e a mesma produção intelectual, o que acaba por afastar a regra prevista no art. 461 da CLT. Sendo assim, e visando amortizar os efeitos desta presunção é que a norma coletiva vem e fixa um critério objetivo, até mesmo visando uma maior justeza na aplicação da norma”. 

Nesse sentido, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao recurso ordinário do reclamante e mantiveram a decisão de origem. 

(Proc. 00028114620115020072 – RO)

Lei bane empresas que usarem trabalho análogo à escravidão no Estado de São Paulo - Lei nº 14.946/2013

O Estado de São Paulo sancionou ontem (28/01) a lei que vai fechar empresas instaladas em seu território que se utilizem do trabalho análogo à escravidão no processo produtivo

A medida atinge empresas que usam direta ou indiretamente esse modelo em qualquer elo da cadeia produtiva, conforme antecipado pela Folha em novembro de 2012. 

Como não pode legislar sobre matéria trabalhista (prerrogativa da União), o Estado aplicará medida que inviabiliza a operação da empresa: a cassação da inscrição estadual no cadastro do ICMS. 

Sem isso, a empresa não pode emitir nota fiscal, o que inviabiliza a operação comercial. A lei nº 14.946/2013, sancionada ontem (28/01) pelo governador Geraldo Alckmin, determina que a empresa será proibida de voltar ao ramo de atividade durante dez anos

As companhias poderão ser responsabilizadas por problemas com a terceirização ou a quarteirização da mão de obra -quando o terceirizado subcontrata outra empresa para fabricar o item encomendado. 

CATIVEIROS 

As empresas terão que acompanhar a produção de quem lhes fornece. "Quem contrata tem de saber se está contratando alguém que se utiliza de trabalho escravo. A empresa pode ser responsabilizada", afirmou Eloísa de Sousa Arruda, secretária estadual de Justiça e Cidadania. 

"Nosso Estado não abriga cativeiros, abriga fábricas. Fábricas que não produzem grilhões, mas geram empregos", disse o governador. 

A lei tenta atingir a empresa economicamente. Levantamento do Ministério Público do Trabalho mostra que um funcionário contratado em condições análogas à escravidão numa confecção custa, ao mês, R$ 2.348,17 menos do que outro regularmente registrado. 

"O objetivo é eliminar essa vantagem e acabar com essa disputa desleal", disse Carlos Bezerra Jr., deputado estadual do PSDB, autor do projeto de lei efetivado ontem. 

O Estado mais rico do país ainda sustenta o chamado trabalho escravo urbano. São Paulo tem hoje entre 300 mil e 400 mil imigrantes bolivianos, peruanos e paraguaios. 

"Apenas um terço desse contingente é de imigrantes legais. Dois terços são, provavelmente, usados por alguns setores como mão de obra escrava", disse Luiz Fabre, encarregado do núcleo paulista do Ministério Público do Trabalho (MPT) para o combate ao trabalho escravo. 

Segundo ele, o setor agropecuário e as indústrias têxtil e da construção civil submetem, com certa frequência, trabalhadores à situação análoga à escravidão, mediante o uso do trabalho forçado, servidão por dívida, jornada exaustiva ou trabalho degradante. 

Luiz Camargo, procurador-geral do MPT, espera que os demais Estados sigam o exemplo de São Paulo. O MPT tenta aprovar a proposta de emenda constitucional 438, aguardando votação no Senado. A proposta prevê a expropriação de fazendas onde houver o uso comprovado de trabalho escravo. 

AGNALDO BRITO 
DE SÃO PAULO

Acesse a Lei nº 14.946/2013, do Estado de São Paulo, clicando nos links abaixo:

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2013/lei%20n.14.946,%20de%2028.01.2013.htm

http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20130129&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Prescrição de ofício: 3ª Turma do TST (Godinho included) reafirma que não é compatível com direito do trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento a recurso de empregado da C. A. Ltda. para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Para a Turma, houve má aplicação do artigo 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil (pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz), que é incompatível com princípios básicos do direito do trabalho

O trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC. 

Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo trabalhista, já que a CLT, ao tratar da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz a decretar de ofício. 

O Regional não deu provimento ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. "Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais", concluíram. 

O trabalhador interpôs recurso de revista no TST e o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), aplicou entendimento já pacificado no Tribunal para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista. "Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou o magistrado. 

A decisão foi unânime para afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. 

Processo: RR - 597-77.2010.5.11.0004 

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Súmula 277 do TST - Nova redação em 14/09/2012 - Ultra-atividade - PN 120 do TST com disposição semelhante

  • A teoria da ultra-atividade da norma coletiva, na atual redação da Súmula 277 do TST, de 14/09/2012, também é entendida como critério de aderência contratual limitada por revogação.
  • Não confundir com os critérios de ultra-atividade plena/absoluta/incondicionada ou de aderência contratual irrestrita, pois não é disso que cuida a atual redação da Súmula 277 do TST.
Nova redação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de setembro de 2012:



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

  • Não esquecer que o Precedente Normativo 120 do TST também trata de ultra-atividade, mas quanto à sentença normativa, respeitado o limite de quatro anos imposto pelo art. 868, § único, da CLT:

PN-120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
  • A ultra-atividade da norma coletiva (e da sentença normativa) também se faz presente no art. 114, § 2º, da CF/88, na redação conferida pela EC 45/2004:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
....................
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Vejamos aresto paradigmático do TST:

CLÁUSULA PREEXISTENTE. CONQUISTA DA CATEGORIA. A Constituição da República, no art. 114, § 2º, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/04, dispõe que no julgamento do dissídio coletivo de natureza econômica, pode a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Na hipótese, a garantia de emprego ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional é um direito reconhecido à categoria, conquistado desde 1985, conforme revela a prova produzida nos autos. Nesse contexto, em que pese a norma coletiva imediatamente anterior possuir natureza heterônoma (sentença normativa), é plausível, do ponto de vista social e jurídico, a manutenção da cláusula de garantia de emprego que vem sendo convencionada ao longo dos anos pelas partes, constando, inclusive, nas normas coletivas autônomas celebradas individualmente com integrantes da categoria econômica, sobretudo quando se constata que os sindicatos suscitados postulam a exclusão sem apresentar razões de cunho econômico, social ou mesmo operacional que inviabilizem a manutenção do direito. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TST, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, RODC 2010000-68.2008.5.02.0000, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, julgado em 12/04/2010, DEJT 30/04/2010).

Acesse esclarecedor artigo da lavra dos Ministros do TST Augusto César Leite de Carvalho, Kátia Magalhães Arruda e Mauricio Godinho Delgado, acerca da ultra-atividade da norma coletiva:

http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/28036/2012_sumula_277_aclc_kma_mgd.pdf?sequence=1

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Resumo do Aviso Prévio Proporcional

(por Dennis Veloso Amanthéa)

→ Aviso prévio: clausula contratual exercida por um ato unilateral receptício e potestativo. Somente produz efeitos após a comunicação à parte contrária.

→ Contrato de Trabalho
- regido pelo princípio da continuidade (de trato sucessivo);

Comparação com outras áreas: Contrato de agência e distribuição (art. 720, CC): prazo de 90 dias

Art. 7º, XXI, CF: aviso-prévio proporcional: até então norma de eficácia limitada → inoperância por mais de 20 anos → OJ 84, da SDI-1, TST (Cancelada):

OJ-SDI1-84 AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (cancelada) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável.

Outras normas inoperantes: art. 7º, incisos:
X: proteção do salário contra retenção dolosa;
XX: proteção do mercado de trabalho da mulher;
XXIII: adicional de remuneração para atividades penosas;
XXVII: proteção em face da automação.
→ Homero: o direito postergado representa um direito negado

Aplicação da Lei 12.506, de 13 de outubro de 2011, no tempo:

1ª Corrente: retroatividade
Argumento à favor: interpretação mais benéfica ao trabalhador
Contra: se a norma fosse autoaplicável, não precisaria de Mandado de Injunção.

2ª Corrente: retrospectividade
Admite-se o cômputo de períodos pretéritos ao advento da lei. Desdobramentos:
a)      Leva em conta o dia da comunicação da rescisão: aplicação de conceitos como ato jurídico perfeito e boa fé objetiva. Nesse sentido, a Nota Técnica 184/2012 do MTE;
b)      Leva em conta a data do pagamento ou rescisão do contrato: a rescisão do contrato é um ato complexo (vide Súmula 282, do TST).

3ª Corrente: aplica-se a lei para contratos oriundos após o advento da lei

Aviso prévio ao empregador. Correntes:
a)      O aviso prévio é via de mão-dupla, nos moldes da CLT;
b)      Art. 7º, caput, da CF: é direito do empregado. Nesse sentido, a NT 184/2012 do MTE;
  
Análise do texto da lei:
1.       A expressão “tempo de serviço”: interpretado como serviço efetivo, excluindo-se as suspensões do contrato de trabalho.
OBS: exceto acidente de trabalho e serviço militar (art. 4º CLT);
2.       A expressão “empresa” deve levar em conta os equiparados da CLT → art. 2º, § 1º
3.       O teto de 90 dias possui questionamento sobre sua constitucionalidade, por não respeitar a proporcionalidade de quem excede esse limite (que o constituinte não fez)

OBS: a data de publicação é 13 (Zagallo) de outubro de 2011,  como se vê inclusive da Súmula 441, do TST:
SÚM-441. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

Aviso prévio ao doméstico. Correntes:
a)      Favorável. Fundamentos:
- art. 7º, XXI e p. único da CF;
- a concretização do aviso-prévio básico exige o uso da CLT; mesma lógica ao aviso-prévio proporcional;
- a solução de acesso à CLT é verificada em outros casos, como a dispensa por justa causa (art. 6-A, § 2º, da Lei nº 5859/72) e forma de cálculo das férias (art. 2º, caput, Dec. 71885/73)
b)      Contrária:
- o aviso prévio proporcional fora regulamentado apenas para o trabalhador urbano, já que a lei menciona expressamente “CLT” (inaplicável ao doméstico) e “empresa”;
- quando a lei do doméstico determinou a aplicação da CLT, o fez expressamente;

Aviso prévio ao trabalhador rural. Correntes:
a)      Favorável. Fundamentos:
- princípio da isonomia do caput do art. 7º;
- o caput do art. 1º, da Lei nº 5889/73 admite a aplicação supletiva da CLT;
- a lei do rural apenas disciplina a forma de redução da jornada, já que relega à CLT outras questões do aviso-prévio, como a perda do seu direito, o prazo, a conversão em pecúnia e contratos por prazo determinado;
b)      Contrária
- a lei do aviso-prévio fez questão de frisar a aplicação à CLT;
- os rurais possuem disciplina própria para o aviso-prévio (art. 15 da lei do rural).

Natureza jurídica do aviso-prévio proporcional:
a)      Indenizatória: nos moldes da indenização por antiguidade;
b)      Salarial: nos moldes do art. 487, §1º, da CLT e OJ 367, SDI-1, TST. Servirá para os seguintes fins:
1.       Base de cálculo do FGTS; 2. Base de cálculo de férias e 13º salário; 3. Projeção em CTPS. 4. Projeção da contagem da prescrição bienal.

Dois pontos a solucionar:
→ contrato de trabalho por prazo determinado: art. 451, da CLT e art. 1º, § 2, da Lei nº 9601/98;
→ projeção do aviso-prévio proporcional para cálculo do aviso-prévio proporcional.

Observações:
A Nota Técnica nº 184/2011 afirma que o art. 488 da CLT em nada foi alterado, aplicando-se por inteiro a redução de duas horas diárias ou sete dias corridos.
Afirma ainda que se aplica ao rural, doméstico, urbano e avulso, bem como que sua natureza jurídica é salarial.

Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego nº 184/2012
Tempo de Serviço
(anos completos)
Aviso Prévio
(Dias)
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90
              

Resumo: Dennis Veloso Amanthéa

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Convenção 189 e Recomendação 201 da OIT - Normas Mínimas

Convenção nº 189 da OIT

A Conferência Internacional do Trabalho da OIT adotou, em 17 de junho de 2011, a Convenção nº 189 e a Recomendação nº 201 sobre as trabalhadoras e trabalhadores domésticos, que estabelecem direitos e princípios básicos para essa categoria e exigem que os Estados tomem uma série de medidas com a finalidade de tornar o trabalho decente uma realidade para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos.

Quais são as normas mínimas estabelecidas pela Convenção nº 189?

Direitos básicos das trabalhadoras e trabalhadores domésticos: respeito e proteção com relação aos princípios e direitos fundamentais no trabalho. Isso significa proteção com relação ao trabalho infantil, a todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a todas as formas de discriminação e a garantia do direito de associação e de negociação coletiva. Proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência (artigos 3, 4, 5 e 11).

Informação sobre os termos e condições de emprego: informação disponível e facilmente compreensível, de preferência por meio de contrato escrito (artigo 7).

Horas de trabalho: medidas destinadas a garantir a igualdade de tratamento entre as trabalhadoras e trabalhadores domésticos e os trabalhadores em geral. Período de descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas (artigo 10).

Remuneração: direito ao salário mínimo estabelecido, pago diretamente à trabalhadora ou trabalhador doméstico, em intervalos regulares de não mais de 30 dias. Pagamento in natura é permitido apenas em certas condições (artigos 11, 12 e 15).

Segurança e saúde: direito a um trabalho seguro e um ambiente laboral saudável (artigo 13).

Seguridade social: condições que não sejam menos favoráveis que as aplicáveis às demais trabalhadoras e aos demais trabalhadores, incluindo a proteção à maternidade (artigo 14).

Normas relativas ao trabalho doméstico infantil: obrigação de fixar uma idade mínima. Não se deve privar as trabalhadoras e os trabalhadores adolescentes da educação obrigatória (artigo 4).

Trabalhadoras e trabalhadores que dormem no trabalho: condições de vida digna, que respeitem a privacidade. Liberdade para decidir se residem ou não no domicílio onde trabalham (artigos 6, 9 e 10).

Trabalhadoras e trabalhadores migrantes: um contrato por escrito no país de emprego, ou uma oferta de trabalho escrita, antes de sair de seu país (artigos 8 e 15).

Agências privadas de emprego: regulamentação da operação das agências privadas de emprego (artigo 15).

Solução de conflitos e queixas: acesso efetivo aos tribunais ou outros mecanismos de solução de conflitos, incluindo mecanismos de denúncia acessíveis (artigo 17).

* Material extraído da Cartilha do Trabalho Doméstico, editada pelo Escritório no Brasil da OIT. Maiores informações podem ser obtidas através do link abaixo:

Dissídio coletivo - discussão acerca do comum acordo para ajuizamento do dissídio

Há um princípio de importante aplicação no tema do comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica (CF, art. 114, § 2º):

Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo.

STJ - Crédito trabalhista ilíquido não se sujeita à novação por recuperação judicial

O crédito trabalhista só está sujeito à novação imposta por plano de recuperação judicial se já estivesse consolidado à época. Se o valor do crédito foi incluído no plano antes de concluído o processo trabalhista, não se pode cogitar de novação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O plano foi aprovado com crédito em favor de sindicato, no valor de R$ 10 mil. Depois, o sindicato pediu habilitação de créditos no valor de R$ 21 mil, relativos à sentença trabalhista transitada em julgado. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial. 

Para o ministro Sidnei Beneti, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A lei, inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam valores ilíquidos. 

Segundo a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de credores pelo valor determinado na sentença. 

“Como se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores”, explicou o relator. 

REsp 1321288

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

TST aplica lei do Brasil para contratado no exterior

Um funcionário que trabalhava na Mercedes Benz no Brasil, transferido para os Estados Unidos, deve ter todo seu contrato de trabalho regido pela legislação mais favorável a ele, no caso, a brasileira. O mesmo ocorreu com um empregado brasileiro que tinha sido contratado pela Mello Junior Empreendimentos para prestar serviços em Angola. As medidas foram determinadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os ministros da Corte fortaleceram esse entendimento após o cancelamento da Súmula nº 207, de 2003, em abril do ano passado. A súmula previa a aplicação das leis onde ocorre a prestação do serviço. 

Até abril, as empresas tinham dúvidas sobre qual norma aplicar a esses casos. Isso porque a súmula ainda estava em vigor e conflitava com o que estabelece a Lei nº 11.962, de 2009. A norma prevê a aplicação da legislação brasileira quando for mais favorável ao empregado do que a do local onde é executado o trabalho. Gradualmente, a Justiça do Trabalho vinha deixando de aplicar a orientação que contrariava a nova lei. A discussão foi finalizada quando os ministros cancelaram a redação da Súmula nº 207 e já começam a aplicar o entendimento da lei de 2009. 

O cancelamento da súmula chama a atenção sobretudo de empresas dos setores de óleo e gás, construção civil e bancos, que mantêm um grande número de trabalhadores brasileiros no exterior. 

Segundo a decisão da 1ª Turma favorável ao ex-trabalhador da Mello Junior, o TST já vinha adotando o entendimento da lei mais favorável mesmo antes do cancelamento da súmula. De acordo com os ministros, o princípio da territorialidade - quando se aplica a legislação local - admite exceções, como nas situações em que trabalhador é contratado no Brasil e transferido para o exterior. 

Ao analisar recursos da Mercedes Benz, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, da 3ª Turma, afirmou que a jurisprudência trabalhista, "sensível ao processo de globalização da economia e de avanço das empresas brasileiras para novos mercados no exterior, passou a perceber a insuficiência e inadequação do critério normativo inserido na antiga Súmula 207 do TST" para regular os casos que foram multiplicados nas duas últimas décadas. O que culminou no seu cancelamento e na aplicação da Lei nº 11.962. A norma ampliou a regra da lei mais favorável para trabalhadores de todas as áreas. A Lei nº 7.064, de 1982, aplicava a medida somente para engenheiros no exterior. 

Os ministros rejeitaram o recurso da Mercedes Benz e mantiveram a decisão que assegurava os direitos previstos na legislação brasileira para o contrato de trabalho - como férias, 13º salário, recolhimento de INSS e FGTS. O caso é de um auditor de qualidade que recebia cerca de U$ 800 por semana nos Estados Unidos, onde ficou oito meses e posteriormente mais dois meses. Antes, trabalhou por seis anos na companhia no Brasil. 

O entendimento tem sido aplicado nos contratos que envolvem cargos altos, segundo o advogado Marcelo Gômara, sócio da área trabalhista do TozziniFreire Advogados. "O posicionamento do TST reafirma, mais uma vez, o caráter protetivo da Corte ao trabalhador". Para ele, o tribunal não poderia manter a súmula com essa lei em vigor. Porém, a lei em questão traz dificuldades às empresas que contratam brasileiros no exterior e mais uma vez insegurança jurídica. "Há uma proteção exagerada ao trabalhador na norma, que em princípio impede a contratação desses brasileiros". 

Segundo Gômara, diversas empresas passaram a repensar esse tipo de transferência, principalmente as de caráter permanente, após o cancelamento da súmula. Isso porque, ainda que o funcionário não retorne ao país, a empresa deve continuar recolher o INSS e o FGTS no Brasil. 

Ele também avalia que a lei ao tratar da mesma forma todos os trabalhadores, desde o canavieiro ao presidente de uma multinacional, faz com que essas contratações fiquem ainda mais difíceis, na opinião de Gômara. "Uma coisa é proteger os empregados mais humildes, outra é limitar essa negociação quando se trata de funcionário bem formado, qualificado, com MBA". 

Além da questão financeira, pois os contratos estão mais onerosos, há a burocracia de se cumprir todos os requisitos da lei, segundo Gômara. Uma empresa estrangeira, por exemplo, ao contratar um brasileiro para trabalhar no exterior deve, conforme a lei, ter pelo menos 5% de capital pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Precisará também de prévia autorização do Ministério do Trabalho. 

O advogado trabalhista Nelson Mannrich, sócio do Felsberg Advogados e professor da Universidade São Paulo (USP) concorda que há uma proteção exagerada desse trabalhador. Para ele, um funcionário transferido para o exterior já têm inúmeros benefícios financeiros "Abrem-se as portas para que um empregado que já recebeu diversas vantagens e promoções ainda entre com ação judicial ao voltar". 

Jornada 12x36 na nova Súmula 444 do TST - Fundamentos

Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos:

  • o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva;
  • na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas;
  • no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas;
  • a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva ou por força de lei; e
  • se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima se-gunda horas.

TST - Núcleo Permanente de Conciliação (NUPEC)

O Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec) do Tribunal Superior do Trabalho foi instituído em ato (TSTGP 732/2012) assinado pelo presidente João Oreste Dalazen, em novembro de 2012. O objetivo do órgão é estimular a prática dos meios consensuais na solução, incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos processuais de resolução de litígios no âmbito do Tribunal. 

Entre suas atribuições estão atuar na interlocução com os núcleos de conciliação dos Tribunais Regionais do Trabalho e prestar auxílio administrativo e operacional às audiências de conciliação. 

O ato dispõe ainda sobre o funcionamento do núcleo, como solicitar a audiência de conciliação, além de todos os procedimentos necessários para a tentativa conciliatória. A Secretaria-Geral Judiciária (SEGJUD) será responsável por desempenhar as atribuições do Nupec, e a coordenação ficará a cargo do ministro presidente do TST. 

A criação do núcleo segue as determinações contidas na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário

http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/27476

TST - Cobrador não recebe insalubridade por trabalhar sob calor excessivo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, decidiu por unanimidade que um cobrador de ônibus da T. U. M. Ltda, que era submetido a uma temperatura média de 33° C durante a jornada de trabalho, não faz jus ao adicional de insalubridade por calor excessivo. A decisão da Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que havia concedido o adicional ao trabalhador.

Para a relatora na Turma, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria (foto), a decisão deveria ser reformada sob o fundamento de que o Regional violou o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal por não estar em conformidade com o disposto nos itens I e II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST. O Regional havia determinado o pagamento sob o entendimento de que a exposição do cobrador a uma temperatura média de 32° a 33° Celsius durante a sua jornada de trabalho estaria acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Em seu acórdão, a desembargadora lembra que apesar do item II da Orientação Jurisprudencial 173 dispor que faz jus ao adicional de insalubridade o trabalhador que exercer atividade em que fique exposto a calor acima dos limites de tolerância, condiciona o seu pagamento para aqueles cujas atividades estejam previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº3214/78 do MTE. Dessa forma, explicou a relatora, não basta apenas a constatação por laudo pericial da insalubridade, é necessário também que a atividade de cobrador de ônibus esteja relacionada como insalubre na portaria do Ministério do Trabalho, o que não é o caso.

Diante disso, por unanimidade a Turma decidiu reformar a decisão regional para reestabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional ao cobrador.

Processo: RR-443-70.2012.5.11.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho