O Reclamante sustenta que a inexistência de
afastamento pelo INSS por prazo superior a quinze dias não prejudica o seu
direito de ter reconhecida a estabilidade provisória, tendo em vista que a
doença profissional foi denunciada após a rescisão contratual e que tanto o
laudo médico pericial realizado nos presentes autos quanto a perícia realizada
pelo INSS atestaram que a doença decorreu do trabalho desenvolvido na
empregadora.
Assim, entende devida a estabilidade e as indenizações pleiteadas. Aponta violação dos arts. 157 e 166 da CLT, 186 e 927 do CC e 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da CF e contrariedade à Súmula 378, I e II/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.
Assim, entende devida a estabilidade e as indenizações pleiteadas. Aponta violação dos arts. 157 e 166 da CLT, 186 e 927 do CC e 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da CF e contrariedade à Súmula 378, I e II/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.
Com razão o Reclamante.
Para a aquisição da
estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 é necessário, em
princípio, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão
contratual, recebendo o benefício previdenciário acidentário.
Todavia, o atendimento a
tais pressupostos não é exigido quando a doença profissional for constatada
após a dispensa do obreiro, o que atrai a incidência da regra de exceção
contida na Súmula 378, II/TST, “in verbis”:
“378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I –
(...) II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário,
salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação
de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
Desde a edição do Decreto
7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa prevista,
expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Assim, também
se enquadra no conceito de acidente de trabalho a redução ou perda da
capacidade laborativa do trabalhador decorrentes das condições de trabalho a
que se submetia, ainda que não constituam a causa única do infortúnio.
No caso dos autos, o
Tribunal Regional esclarece que o Autor é portador de doença de caráter
ocupacional incapacitante (lombocetalgia com protusão discal por esforços) e
que a condição foi favorecida por degeneração anterior. Contudo, a Corte a quo confirma, com base no laudo pericial, que a
doença foi agravada pelas atividades
exercidas na Reclamada.
Nesse contexto, a degeneração
anterior não afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos de estabilidade
provisória e de indenização pelos prejuízos sofridos, em razão de o empregador
ter contribuído para o agravamento da doença.
Não é o caso, porém, de deferimento
imediato dos pleitos, mas de determinação de retorno dos autos à origem para
análise dos demais aspectos fáticos e jurídicos envolventes à pretensão.
Diante do exposto, CONHEÇO
do recurso de revista por contrariedade à Súmula 378, II/TST.
Brasília, 30 de novembro
de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio
Godinho Delgado
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RR-2600-79.2003.5.15.0055