segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Trabalhar após demissão não afasta estabilidade

O fato de um empregado começar a trabalhar logo após ser demitido não afasta seu direito à estabilidade em decorrência de lesão ocorrida por causa do trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de atendimento telefônico a pagar os salários e vantagens de uma funcionária no período entre a data da demissão e o final dos 12 meses da garantia de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.


Na vigência do contrato de trabalho, a empregada exerceu a função de operadora, chegando a supervisora. Dois anos após ter sido admitida, começou a apresentar problemas nas cordas vocais (nódulo no terço médio), segundo diagnóstico realizado por médico da empresa. Emitiu-se, então a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e desde então passou a fazer intenso tratamento de fonoterapia.
Contudo, ela não foi afastada de suas funções e quando ficava sem voz o médico da empresa concedia um ou dois dias de licença para se recuperar. Como não se afastou das funções nem foi readaptada para outra, a doença agravou-se e ela passou a sofrer redução da capacidade auditiva no ouvido direito pelo uso contínuo de fone e telefone.
A empresa, mesmo a par dos problemas de saúde da operadora, por ocasião da rescisão contratual, não a submeteu a exame demissional, razão que a levou a requerer na Justiça do Trabalho a nulidade da rescisão e a reintegração no emprego, com pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento.
A perícia concluiu que o trabalho da operadora foi condição para o aparecimento dos nódulos nas cordas vocais, com sequelas como a rouquidão. Com base na perícia e em outros fatos, o juízo entendeu que houve dano ante a incapacitação e limitação do uso da voz. Porém, mesmo reconhecendo a doença ocupacional, afirmou não implicar, no presente caso, a reintegração no emprego, por inexistir vício que invalide a demissão e assim indeferiu o pedido de reintegração.
O TRT da 12ª Região (SC) ao analisar o recurso da autora verificou que, embora constatada a doença ocupacional, ela não ficou afastada do trabalho e não houve qualquer benefício junto ao INSS, como pressupõe o artigo 118 da Lei 8.213/1991 para a caracterização da estabilidade provisória do acidentado. Na audiência inicial ela mesma informou estar trabalhando em outra empresa, descaracterizando a situação principal que a lei visa proteger (desemprego ou impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho). Com tais fundamentos, manteve a sentença.
No recurso ao TST, a operadora alegou que a ausência de afastamento previdenciário não lhe retirava a garantia de emprego, sendo nula a demissão, por ser portadora de "fenda vocal em ampulheta e nódulo de terço médio das cordas vocais'" na ocasião e indicou violação à Súmula 378/TST.
Inicialmente, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que a jurisprudência do tribunal firmou-se no sentido de que para se reconhecer a estabilidade tratada no artigo 118 da Lei 8.213/91, a comprovação do nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho afasta a exigência da percepção de auxílio-doença e do afastamento por mais de 15 dias, artigo II da Súmula 378.
Revelou-se incontroverso para o ministro o nexo causal da doença desenvolvida pela operadora com a execução do trabalho, e o fato de ter começado a trabalhar logo após a demissão não afasta o seu direito à estabilidade prevista na citada lei e súmula, "na medida em que referidos preceitos não exigem que o empregado esteja totalmente inapto para o trabalho para a percepção da estabilidade provisória", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 621700-71.2005.5.12.0026

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Competência para julgar pedido de averbação para fins previdenciários em face do INSS

Recurso de revista. Incompetência da Justiça do Trabalho. Averbação de tempo de serviço de período de trabalho reconhecido em juízo para efeitos previdenciários. É da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I e § 3.º, da CF, a averbação do tempo de serviço relativo a vínculo empregatício reconhecido em juízo, para fins previdenciários, visto que tal competência não se encontra taxativamente prevista no artigo 114 da CF, tampouco existe legislação em vigor que fixe a competência desta Justiça Especializada para determinar tal averbação (…) (TST, RR-227/2007-043-15-00.6, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 04.09.2009).

Mandado de segurança. Determinação dirigida ao INSS para proceder à averbação de tempo de serviço de reclamante. Incompetência (…) exorbita de sua competência o magistrado trabalhista que determina ao INSS que proceda à averbação de tempo de serviço do Reclamante para fins previdenciários, mormente se sobreveio, na reclamação trabalhista, acordo judicial, tornando desnecessária a produção de provas nesse sentido, exigida expressamente pela Lei 8.213/1991 (…) (TST, RXOFROMS-556.925/1999.0, Rel. Min. Ives Gandra, SBDI-2, DJ 04.08.2000).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO INSS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de afronta, em tese, ao art. 109, I e § 3º, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO INSS. Do conjunto normativo do artigo 114 e seus incisos da Constituição, a jurisprudência do TST e do STF concluiu não caber ao Judiciário do Trabalho a competência para determinar à Entidade de Previdência Social a averbação do tempo de serviço, a qual só lhe poderia ser conferida mediante lei que assim o dispusesse, a teor do inciso IX do artigo 114 da Constituição. Além de não haver lei que assim o tenha disposto, sobressaem as normas do inciso I e § 3º do artigo 109 da Constituição, pelas quais a competência em razão da pessoa foi atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual, para as causas movidas contra o INSS em que a comarca de domicílio do segurado não é sede de Vara do Juízo Federal. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. 


( RR - 459-93.2011.5.02.0241 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013)

TST - Alcance da competência para atos praticados no exercício da fiscalização do trabalho

Mandado de segurança. Ato de autoridade. Delegação. Competência funcional originária. 1. O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento de que a autoridade delegada responde judicialmente pelos atos praticados no exercício da delegação recebida (Súmula n.º 510 do STF). 2. Desse modo, inscreve-se na competência funcional de Juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho, e não do Tribunal Superior do Trabalho, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão do Secretário de Relações do Trabalho, em autos de pedido de registro sindical, no desempenho de competência que lhe foi delegada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (AG-MS 1662816-20.2006.5.00.0000, Rel. Min. João Oreste Dalazen, j. 03.05.2007, Tribunal Pleno, DJ 08.06.2007).


Mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário do Ministério do Trabalho e Emprego. Incompetência funcional desta Colenda Corte Superior. Indeferimento da inicial. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, os juízes de primeira instância da Justiça do Trabalho passaram a ter competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando no exercício deste mister, respeitado o critério da hierarquia funcional, quando, por tais atos, impingirem sanções administrativas a empregadores. Neste diapasão, foge da competência funcional desta Colenda Corte apreciar, originariamente, o presente mandado de segurança impetrando contra ato do Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego que não teria concedido a certidão do registro sindical requerido pelo ora impetrante. Indefere-se, pois, a presente inicial para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do CPC (MS 1636696-71.2005.5.00.0000, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 19.04.2007, Tribunal Pleno, DJ 01.06.2007).

Lides envolvendo sindicatos de servidores públicos

Justiça do Trabalho. Sindicato de servidores públicos. Disputa sindical. Competência. A jurisprudência majoritária tem se firmado no sentido de que as controvérsias envolvendo as entidades sindicais de servidores públicos não implica o deslocamento da competência desta Justiça Especializada para a Justiça Comum, nos exatos termos do artigo 114 da Constituição Federal, cabendo à Justiça do Trabalho a interpretação e aplicação das normas relativas à organização sindical previstas pela própria Carta Republicana. Isto porque as controvérsias não envolvem relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o poder público e seus servidores, mas de conflitos entre entidades sindicais ou entre estas e seus associados. Difere, portanto, da questão tratada pelo Excelso STF na ADI-MC 3.395-DF, em que a Corte Constitucional, ao definir o sentido e alcance do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, considerou excluídas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvem os servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, regidos por regime jurídico estatutário e que, nesta condição, litigam em face dos respectivos entes públicos a que se vinculam. No caso concreto, trata-se de discussão envolvendo a legalidade da eleição realizada para a diretoria de associação sindical, não envolvendo, portanto, a interpretação e aplicação de normas jurídicas de caráter administrativo, o que poderia implicar a fixação da competência em prol da justiça comum, e, sim, de normas jurídicas próprias do direito sindical (…)” (TRT, 10.ª Região, Processo: 00722-2010-012-10-00-0–RO, 2.ª Turma, j. 08.06.2011, DEJT 01.07.2011).

STJ - Sucessão trabalhista e troca de concessionário da Administração Pública (contrariedade à OJ 225 SDI-I)

“Trata-se de caso em que uma empresa concessionária de transporte ferroviário (suscitante) apontou a existência de conflito positivo de competência entre a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, que reconheceu a existência de sucessão trabalhista entre a concessionária e as empresas públicas vinculadas à Secretaria de Estado dos Transportes que, antes da concessão à suscitante, exploravam o transporte urbano de passageiros. Porém, o contrato de concessão celebrado entre o Estado-membro e a suscitante contém cláusula que limita a responsabilidade da concessionária aos eventos ocorridos após a posse da atividade concedida. No entanto, na hipótese, ao passo que tramita no Juízo estadual ação declaratória proposta pela suscitante em desfavor das empresas públicas, visando à declaração de inexistência de responsabilidade da concessionária em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas anteriores à concessão, tramitam também reclamatórias trabalhistas contra as empresas mencionadas, com a inclusão da concessionária apenas na fase executória. Portanto, a responsabilidade da suscitante pelo pagamento da condenação trabalhista imposta em sentenças condenatórias às empresas públicas em benefício dos reclamantes/litisconsortes passivos está sendo objeto de conhecimento da Justiça do Trabalho e da Justiça estadual. A Min. Relatora salientou que a interpretação e a legalidade da cláusula do contrato administrativo que limitou a responsabilidade da concessionária aos eventos posteriores à posse da atividade concedida é matéria a ser dirimida à luz das regras de direito público, com interferência direta no equilíbrio econômico-financeiro da concessão. In casu, a validade da cláusula contratual que vedou a transferência da responsabilidade pelo passivo trabalhista deve ser analisada pela Justiça estadual na qual tramita a ação declaratória em que se postula a declaração de inexistência de responsabilidade da concessionária em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas anteriores à concessão. Integram o polo passivo da referida ação como litisconsortes passivos necessários os autores das reclamações objeto deste conflito. Diante disso, a Turma declarou a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro para definir a existência de sucessão empresarial no tocante às obrigações trabalhistas das empresas públicas e tornou sem efeito os atos constritivos até então praticados pela Justiça do Trabalho. Precedentes citados: CC 101.671-RJ, ; CC 90.009-RJ, DJe 7/12/2009; REsp 1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011; REsp 1.172.283-RJ, DJe 15/2/2011, e REsp 738.026-RJ, DJ 22/8/2007. CC 101.809-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/4/2012. (Informativo do STJ- Nº: 0495 Período: 9 a 20 de abril de 2012. – 2ª Seção)

Não olvidar da OJ 225 da SDI-I do TST:

OJ-SDI1-225    CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005)

Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

Servidores temporários com relação jurídica regida pela CLT

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 573202-AM, Relator Ricardo Lewandowski, DJ 05/12/2008 e na ADI 3.395-MC/DF, Relator Ministro César Peluso, DJ 10/11/2006, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, por meio da decisão Plenária de 23.04.2009. Adotou-se, então, o entendimento de que a contratação temporária de servidor público, por ente público, por meio de regime especial estabelecido em Lei Municipal ou Estadual, com fulcro nos artigos 114 e 37, IX, da CF/1988, é da competência da Justiça Comum, ainda que quaestio envolva a interpretação de contrato de trabalho regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque, o que importa é que esteja caracterizada a natureza jurídica estatutária da relação de emprego de cunho temporário, e estabelecida entre as partes, por meio de regime especial previsto em lei especial, para que esteja caracterizada a incompetência da Justiça do Trabalho. Repercussão geral de matéria constitucional reconhecida pelo Eg. STF. Observância do RE 573202-AM, Relator Ricardo Lewandowski, (DJ 05/12/2008). Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, merece conhecimento e provimento o recurso de revista para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. Recurso de revista conhecido e provido. 

( RR - 127100-75.2008.5.11.0017 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)

Relações de Trabalho x Relações de Consumo (envolvendo prestação de serviços por profissionais liberais)

“(…) a modificação da competência da Justiça do Trabalho visou a permitir que este ramo especializado do Poder Judiciário pudesse continuar a mediar a relação de desigualdade entre o capital e o trabalho, mesmo diante dos desafios próprios de uma realidade em transformação, na qual o vínculo de emprego desponta como verdadeira raridade. Nessa esteira, tem-se que a expressão “relação de trabalho”, constante do inciso I do art. 114 da Magna Carta, deve ser interpretada como “relação de trabalho com objetivo econômico”, ou seja, contextualizada no sistema produtivo do tomador (…) Assim, além do requisito da prestação de serviço por pessoa física e intuitu personae, a Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de serviços inserida em cadeia produtiva do tomador, pois é nesse contexto que se manifesta a inferioridade do trabalhador (…) Dessa forma, não havendo falar em inserção do trabalho em processo produtivo, nem em subordinação ou dependência econômica do autor em relação à ré, tem-se que a competência para dirimir a presente ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça Comum Estadual (TST, RR-2455/2007-037-12-00.5, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa).”

JT deve julgar cobrança de internação hospitalar determinada judicialmente

A 6ª turma do TST reconheceu a competência da JT para julgar pedido de um hospital particular para cobrar despesas médicas decorrentes do tratamento de um empregado de uma indústria de embalagens que havia sofrido acidente de trabalho. O trabalhador foi internado por ordem de juiz trabalhista, em razão da gravidade da sua situação e da indisponibilidade de leito na rede pública para fazer o atendimento.
O hospital ajuizou a oposição contra o empregado acidentado, a empregadora e uma seguradora, visando ao ressarcimento das despesas médicas do tratamento, que não foram pagas após a alta do empregado. A manifestação se deu na ação trabalhista na qual o empregado requeria indenização por danos decorrentes do acidente.
A 5ª vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS decidiu que a JT não era competente para apreciar o pedido do hospital, por entender que o objeto da demanda não tinha natureza trabalhista, mas cível. Desse modo, extinguiu a ação, sem resolução do mérito.
O TRT da 4ª região reformou a sentença e, por considerar incompetente a JT, determinou a remessa dos autos à Justiça comum. Em recurso ao TST, o hospital afirmou que, como a questão teve origem em decisão da JT, seria desta a competência para a solução da controvérsia.
O ministro Augusto César de Carvalho considerou equivocada a decisão do Tribunal regional. Para o relator, a cobrança das despesas pelo tratamento do empregado é desdobramento da decisão judicial trabalhista, que deve ser cumprida na íntegra.
O relator destacou que, se "uma parte desse cumprimento consiste em pagar à agravante pelos serviços prestados em sua unidade hospitalar, cabe mesmo à agravante invocar o art. 56 do CPC para deduzir a pretensão que corresponde a essa parte da controvérsia".
A decisão da turma foi unânime no sentido de conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114 da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da JT e determinar o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem, a fim de que seja apreciada a oposição.

Entra em vigor no plano internacional a Convenção 189 da OIT

No último dia 05/09 entrou em vigor no plano internacional a Convenção 189 da OIT, que trata do TRABALHO DECENTE PARA TRABALHADORES DOMÉSTICOS

Acompanhe abaixo o texto na íntegra, ainda não disponível na língua portuguesa.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

(TRT-3) 3ª Turma autoriza que empregado em estado de necessidade levante depósito recursal em EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Acompanhando voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a 7ª Turma do TRT de Minas, por sua maioria, modificou a decisão de 1º grau e determinou a liberação ao empregado dos valores depositados em juízo, no importe de até 60 salários mínimos, no limite do seu crédito.

Conforme destacou o relator, ainda que se trate de execução provisória, é cabível a liberação de depósito judicial ao empregado que alega estado de necessidade, uma vez que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, que se destina a suprir as necessidades básicas do empregado.

Citando doutrina, o desembargador frisou ser de induvidosa aplicabilidade ao caso o artigo 475-O do CPC, por força do artigo 769 da CLT, o qual dispensa a necessidade de caução quando, nos casos de crédito de natureza alimentar, até sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade. Ele lembrou que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando impropriamente designadas de "verbas indenizatórias" (artigo 100, §1º, da CF/88).

E ainda esclareceu que, sendo a empregada beneficiária da justiça gratuita, a presunção é de miserabilidade e necessidade dos valores para sua sobrevivência, ainda que não esteja demonstrado o estado de necessidade previsto no artigo 475-O, §2º, inciso I, do CPC. "A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do Trabalho" , pontuou o relator, lembrando que a aplicação analógica do artigo 475-O do CPC, além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Por fim, o desembargador mencionou que é dever do intérprete aplicar os princípios constitucionais de forma que sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional. "Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda 'na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa' ( art. 170) e da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social" , concluiu.

Processo: (0001706-85.2010.5.03.0025 AP)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

domingo, 1 de setembro de 2013

Programa Mais Médicos para o Brasil (Ministério da Saúde)

Evolução legislativa e regulamentar do tema:

1) É criada a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), uma empresa pública de direito privado, criada pela Lei Federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, com estatuto social aprovado pelo Decreto nº 7.661, de 28 de dezembro de 2011.


A EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.


2) É editada, em 09/07/2013 (DOU), a MP 621, criando o Programa Mais Médicos, que inclui, dentre suas disposições, o PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.


A MP 621 traz diversas disposições sobre o assunto, valendo destacar que os valores pagos aos médicos que participam do PROJETO têm natureza de bolsas (formação, supervisão e tutoria) e que tais contratações não geram vínculo empregatício, não representam qualquer modalidade de concurso público e, ainda, algumas delas se inserem em alteração da Lei nº 8.745/93, no tocante à contratação de professores.

A MP 621 autoriza a vinculação do PROJETO (popularmente é tratado como 'Programa') à EBSERH, no tocante à formação de médicos, aperfeiçoamento profissional e pagamento de bolsas.

A MP 621 autoriza, ainda, a realização de convênios com organismos internacionais para a melhor formação de médicos e atividades de atendimento a populações e regiões carentes do Brasil. Em casos tais, os valores das bolsas serão pagos pelo Ministério da Saúde ao Organismo Internacional conveniado, que efetuará o repasse para o médico contratado nos termos do respectivo convênio.

A Portaria Interministerial nº 1.367, de 8 de julho de 2013, traz todo o detalhamento do PROJETO, inclusive disciplinando o custeio das despesas (bolsas) dos médicos integrantes. Dentre muitos detalhamentos, fica observado que o pagamento das bolsas ocorrerá por meio da verba orçamentária da União empenhada ao Ministério da Saúde.

Note-se que o art. 35 da Portaria Interministerial nº 1.367 estabelece que os médicos participantes do PROJETO são segurados obrigatórios do RGPS, na modalidade contribuinte individual, ressalvados os médicos participantes em decorrência de convênios com organismos internacionais que prevejam alguma modalidade de custeio, assim como aqueles que se enquadrem em acordo internacional de seguridade com a República Federativa do Brasil.


3) Antes mesmo da edição da MP 621 (DOU em 09/07/2013), o Ministério da Saúde já havia firmado, em 26/04/2013, o 80º Termo de Cooperação Técnica, na modalidade de convênio, com a Organização Panamericana de Saúde/Organização Mundial de Saúde-OPAS-OMS, para o desenvolvimento de ações vinculadas ao PROJETO.

Por meio deste 80º TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, há maior detalhamento das modalidades de seleção de médicos (neste caso, médicos estrangeiros), forma de pagamento e repasse dos valores das bolsas e ações direcionadas ao desenvolvimento do PROJETO.


4) Sem menção alguma quanto à data de assinatura do documento (vide no link abaixo), mas dentro deste ano de 2013, foi celebrado um TERCEIRO TERMO DE AJUSTE ao 80º TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA mencionado, para viabilizar a participação de médicos cubanos no PROJETO, cooperação esta prevista para durar entre 2013 e 2016, com possibilidade de prorrogação.

O TERCEIRO TERMO DE AJUSTE traz disposições que remetem aos termos da MP 621 e à Portaria Interministerial nº 1.367, de 8 de julho de 2013. 


Amo muito tudo isso....

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Art. 19-A da Lei nº 8.036/90 - Inaplicabilidade a contrato de trabalho temporário da Lei nº 8.745/93

Informativo do STJ n. 518 (Período de 15/05/2013):DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990 NA HIPÓTESE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 37, § 2º, DA CF.
Não é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho temporário efetuado com a Administração Pública sob o regime de "contratação excepcional" tenha sido declarado nulo em razão da falta de realização de concurso público. De acordo com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido declarado nulo devido à inobservância das regras referentes ao concurso público previstas na CF. A questão disciplinada por esse artigo diz respeito à necessidade de recolhimento do FGTS em favor do ex-servidor que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulada. O trabalhador admitido sob o regime de contrato temporário, entretanto, não se submete a esse regramento. AgRg nos EDcl no AREsp 45.467-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2013.
fui ler o acórdão.....
stf e stj interpretam o 19-A como aplicável a cargo ou emprego público, sem contemplar as contratações excepcionais, como essa do temporário.
a defesa quis puxar pra interpretação ampliativa baseada no art. 7º, mas a corte não aceitou.
pensei que fosse mais uma decisão política, daí fui na lei 8.745/93 pra ler com mais cuidado.
1) não são tratados como ocupantes de cargo ou emprego e nem mesmo se submetem a concurso público como os demais; e
2) submetem-se a processo seletivo simplificado.
quando o final da ementa diz que não se submetem a esse regramento, há dupla fundamentação: sem concurso público e sem preenchimento de cargo ou emprego.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR - Vale-cultura - Regulamento (Decreto 8.084/2013, DOU 27.8.2013)

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, 
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura. 
Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - empresa operadora - pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
III - empresa recebedora - pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural;
IV - usuário - trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura; e
V - taxa de administração - remuneração total cobrada das empresas beneficiárias e recebedoras pela empresa operadora como contrapartida pela produção e comercialização do vale-cultura, inclusive quanto a custos de operação e de reembolso.
Parágrafo único.  Apenas fará jus aos incentivos fiscais previstos no art. 10 da Lei nº 12.761, de 2012, a empresa beneficiária cuja tributação do imposto sobre a renda seja feita com base no lucro real. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR 
Art. 3º  Compete ao Ministério da Cultura, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, a gestão do Programa de Cultura do Trabalhador, nos termos deste Decreto. 
Art. 4º  O cadastramento, a habilitação e a inscrição das empresas no Programa de Cultura do Trabalhador estão sujeitos às regras deste Capítulo. 
Art. 5º  O cadastramento da empresa operadora será feito no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II - qualificação técnica para produzir e comercializar o vale-cultura, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo único.  O Ministério da Cultura emitirá o Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador à empresa regularmente cadastrada, e autorizará a produção e a comercialização do vale-cultura. 
Art. 6º  São deveres da empresa operadora:
I - observar limites de cobrança de taxa de administração;
II - apresentar ao Ministério da Cultura relatórios periódicos relativos a acesso e fruição de produtos e serviços culturais; e
III - tomar providências para que empresas recebedoras cumpram os deveres previstos no art. 9º, e inabilitá-las em caso de descumprimento. 
Art. 7º  A perda de quaisquer dos requisitos de que trata o art. 5º, posterior ao cadastramento, ou o descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no art. 6º implica a perda da certificação da empresa operadora. 
Art. 8º  A habilitação da empresa recebedora será feita perante a empresa operadora e dependerá da comprovação de exercício de atividade econômica admitida, para fins do vale-cultura, pelo Ministério da Cultura. 
Art. 9º  São deveres da empresa recebedora:
I - receber o vale-cultura, exclusivamente para a comercialização de produtos e serviços culturais; e
II - disponibilizar as informações necessárias à elaboração dos relatórios de que trata o inciso II do caput do art. 6º
Art. 10.  A inscrição da empresa beneficiária será feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - inscrição regular no CNPJ;
II - indicação de empresa operadora possuidora de Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; e
III - indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal. 
Art. 11.  São deveres da empresa beneficiária:
I - oferecer o vale-cultura nos termos do Capítulo III;
II - prestar ao Ministério da Cultura as informações referentes aos usuários, conforme faixa de renda mensal, e mantê-las atualizadas; e
III - divulgar e incentivar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais pelos usuários. 
CAPÍTULO III
DA OFERTA DO VALE-CULTURA 
Art. 12.  O vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais. 
Art. 13.  O fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a cinco salários mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores de que trata o art. 12.
§ 1º  A fiscalização do disposto no caput será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando de suas inspeções, conforme disposições estabelecidas pelas autoridades integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
§ 2º  Verificado o descumprimento do disposto no caput, o Ministério do Trabalho e Emprego comunicará o fato aos Ministérios da Cultura e da Fazenda, sem prejuízo da aplicação das sanções legais decorrentes de outras infrações trabalhistas. 
Art. 14.  O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 
Art. 15.  O trabalhador de que trata o art. 12 poderá ter descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
I - até um salário mínimo - dois por cento;
II - acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento;
III - acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento;
IV - acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento; e
V - acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento. 
Art. 16.  O trabalhador de que trata o art. 13 terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
I - acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos - vinte por cento;
II - acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos - trinta e cinco por cento;
III - acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos - cinquenta e cinco por cento;
IV - acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos - setenta por cento; e
V - acima de doze salários mínimos: noventa por cento. 
Art. 17.  O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador.
Parágrafo único.  O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura. 
Art. 18.  É vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro.
Parágrafo único.  A vedação de que trata o caput compreende a entrega do valor do vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas beneficiária, operadora e recebedora, ou a troca do vale-cultura em dinheiro pelo próprio trabalhador. 
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO VALE-CULTURA 
Art. 19.  Os créditos inseridos no cartão magnético do vale-cultura não possuem prazo de validade. 
Art. 20.  O vale-cultura deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de produtos e serviços culturais previstos no ato de que trata o inciso V do caput do art. 24. 
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL 
Art. 21.  Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1º  Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do IRPJ devido com base:
I - no lucro real trimestral; ou
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º  O limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido de que trata o § 1º será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.
§ 3º  O valor excedente ao limite de dedução de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.
§ 4º  A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:
I - poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e
II - deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o inciso I, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 5º As deduções de que trata o caput e os §§ 1º a 4º:
I - somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ; e
II - não abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado, nos percentuais de que tratam os arts. 15 e 16, a título de vale-cultura. 
Art. 22.  O valor correspondente ao vale-cultura:
I - não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
Parágrafo único.  A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES 
Art. 23.   A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo único.  Compete aos Ministérios da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda a aplicação das penalidades cabíveis, no âmbito de suas competências, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24.  Ato do Ministro de Estado da Cultura disporá sobre:
I - forma e procedimento de cadastramento de empresas operadoras e de emissão do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador previsto no art. 5º;
II - limites da taxa de administração prevista no inciso I do caput do art. 6º;
III - forma e conteúdo dos relatórios previstos no inciso II do caput do art. 6º e no inciso II do caput do art. 11;
IV - atividades econômicas admitidas previstas no art. 8º;
V - produtos e serviços culturais a que se referem o inciso I do caput do art. 9º e o art. 20; e
VI - modelos do cartão magnético e do impresso de que trata o art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012. 
Art. 25.  Fica o Ministério da Cultura autorizado a ampliar as áreas culturais previstas no , § 2º  do art. 2º da Lei nº 12.761, de 2012. 
Art. 26.  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda estabelecerá o compartilhamento das informações necessárias à implementação deste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo legalmente previstas.
§ 1º  O Ministério da Cultura deverá informar aos demais órgãos e entidades envolvidos sobre a execução inadequada, os desvios ou os desvirtuamentos das finalidades do Programa de Cultura do Trabalhador, para que sejam tomadas providências cabíveis em seus âmbitos de competência.
§ 2º  O Ministério da Cultura deverá ser informado sobre a execução inadequada, os desvios ou os desvirtuamentos das finalidades do Programa, aferidos pelos demais órgãos e entidades durante suas respectivas atividades de fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis em seu âmbito de competência. 
Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 26 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.  
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2013

Jornalista e exercício irregular da profissão


RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. ATIVIDADE DE DIAGRAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TEORIA ESPECIAL TRABALHISTA DE NULIDADES. No Direito do Trabalho, distintamente do Direito Civil, vigora, regra geral, a teoria especial trabalhista de nulidades - excetuando-se a mitigação dada pela construção jurisprudencial desta Corte firmada na Súmula 363/TST, assim como a sua total
inaplicabilidade no tocante ao -trabalho ilícito-, como, por exemplo, a exploração do jogo do bicho (OJ 199 da SDI-1) ou o exercício ilegal de medicina (art. 282 do CP). A par dessas observações, inúmeras são as situações que ensejam a plena aplicação da teoria justrabalhista de nulidades, como o que ocorre em relação ao efetivo exercício da profissão de jornalista sem a comprovação de prévio registro de conclusão de curso superior em jornalismo ou em comunicação social (arts. 4º do Decreto 972/69 e 4º do Decreto 83284/79). Há que se reconhecer que, cumpridas as funções efetivas de jornalista - e não sendo ilícito o exercício irregular da profissão -, cabe reconhecerem-se os efeitos do contrato realidade, sendo irrelevante, para tais efeitos, a ausência da formalidade concernente ao registro no Ministério do Trabalho. Relembre-se, de todo modo, que o STF, após o período contratual ora examinado, considerou desnecessário o registro profissional fixado nos diplomas legais dos anos de 1960 e 1970 (RE 511961/SP, STF - Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 213 12-11-2009, publicado em 13.11.2009).. Recurso de revista não conhecido.

( RR - 210500-95.2006.5.15.0097 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/08/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011)

Teoria do domínio do fato poderá punir trabalho escravo

Assim que for consolidado o julgamento do mensalão, no Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público do Trabalho vai utilizar a teoria do domínio do fato para buscar a responsabilização judicial de empresas que utilizam mão de obra escrava.
Na mira estão empresas que comandam as respectivas cadeias produtivas, mas terceirizam a produção justamente para tentar se dissociar da responsabilidade da contratação de funcionários que trabalham em condições análogas à da escravidão.
Entre os setores investigados pelos procuradores, e nos quais eles dizem ser comum a prática, estão o da construção civil, o de frigoríficos, o sucroalcooleiro, de fazendas e vestuário. A título de exemplo, só nos últimos dois anos viraram alvo de operações do Ministério Público a construtora MRV, maior parceira do governo federal no programa Minha Casa, Minha Vida, a grife multinacional Zara e o grupo GEP, detentor das marcas de roupas Luigi Bertolli, Cori e Emme.
Todas essas empresas estão no topo de cadeias produtivas nas quais auditores e procuradores do trabalho encontraram o uso de mão de obra escrava durante as operações - jornadas exaustivas de até 16 horas, pagamento por produtividade e moradia precária no mesmo local do trabalho. Todas terceirizavam a produção, subcontratando outras empresas que forneciam a mão de obra e o produto, e todas alegam que não tinham conhecimento das condições a que os fornecedores submetiam funcionários. As empresas sustentam que não podem ser responsabilizadas porque os funcionários não eram seus.
A súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, de 2011, proíbe a terceirização da atividade-fim das empresas. Significa dizer que uma fábrica de sorvete pode terceirizar atividades-meio do trabalho, como o serviço de limpeza, mas não pode terceirizar a produção do sorvete. Contudo, há questionamentos sobre ela no STF, que ainda não pacificou entendimento sobre o assunto.
Coordenador nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho, o procurador Jonas Ratier Moreno refuta a tese das empresas do topo da cadeia em que foi flagrado o trabalho escravo. Ele é um dos entusiastas do uso da teoria do domínio do fato na acusação dessas empresas. "Será mais um material para a gente alegar. Esse julgamento (do mensalão) vem consolidar muitas posições, e principalmente essa. De que a empresa quando assume essa atividade, contrata alguém para produzir esse produto e coloca para vender, ela tem que saber que tem responsabilidade objetiva por esse produto", afirma.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. 
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (ou OBJETIVO-SUBJETIVA)
"A Teoria do Domínio do Fato está relacionada ao tema “Concurso de pessoas”, que vem disciplinado no Código Penal, arts. 29 a 31. Em seu art. 29, o Código Penal prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Tal teoria distingue com clareza as figuras do autor e do executor, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da co-autoria. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só quem executa a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, como instrumento, para a execução do crime.
É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado.
Nos dias de hoje, grande importância é dada à pessoa do mandante do crime, pois se trata na verdade do responsável direto da ideia incutida na cabeça do executor do fato tido como típico. Ademais, formula todo o planejamento estratégico para a execução do delito, na maioria das vezes se escondendo por trás de crianças, que por não  possuírem responsabilidade penal acabam não respondendo pelo delito.
.......
A teoria em estudo parte do critério objetivo-subjetivo para conceituar o autor do delito como sendo aquele que tem o controle final do fato e suas circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado."
(extraído de artigo de Róger Augusto Fragata Tojeiro Morcelli, disponível no link abaixo)
Outras variações de nomenclatura desta teoria, aplicáveis na Justiça do Trabalho:
  • teoria do avestruz; e
  • teoria da cegueira deliberada.