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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Competência para julgar pedido de averbação para fins previdenciários em face do INSS

Recurso de revista. Incompetência da Justiça do Trabalho. Averbação de tempo de serviço de período de trabalho reconhecido em juízo para efeitos previdenciários. É da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I e § 3.º, da CF, a averbação do tempo de serviço relativo a vínculo empregatício reconhecido em juízo, para fins previdenciários, visto que tal competência não se encontra taxativamente prevista no artigo 114 da CF, tampouco existe legislação em vigor que fixe a competência desta Justiça Especializada para determinar tal averbação (…) (TST, RR-227/2007-043-15-00.6, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 04.09.2009).

Mandado de segurança. Determinação dirigida ao INSS para proceder à averbação de tempo de serviço de reclamante. Incompetência (…) exorbita de sua competência o magistrado trabalhista que determina ao INSS que proceda à averbação de tempo de serviço do Reclamante para fins previdenciários, mormente se sobreveio, na reclamação trabalhista, acordo judicial, tornando desnecessária a produção de provas nesse sentido, exigida expressamente pela Lei 8.213/1991 (…) (TST, RXOFROMS-556.925/1999.0, Rel. Min. Ives Gandra, SBDI-2, DJ 04.08.2000).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO INSS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de afronta, em tese, ao art. 109, I e § 3º, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO INSS. Do conjunto normativo do artigo 114 e seus incisos da Constituição, a jurisprudência do TST e do STF concluiu não caber ao Judiciário do Trabalho a competência para determinar à Entidade de Previdência Social a averbação do tempo de serviço, a qual só lhe poderia ser conferida mediante lei que assim o dispusesse, a teor do inciso IX do artigo 114 da Constituição. Além de não haver lei que assim o tenha disposto, sobressaem as normas do inciso I e § 3º do artigo 109 da Constituição, pelas quais a competência em razão da pessoa foi atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual, para as causas movidas contra o INSS em que a comarca de domicílio do segurado não é sede de Vara do Juízo Federal. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. 


( RR - 459-93.2011.5.02.0241 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013)

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Benefício previdenciário - empregador deve arcar com o pagamento dos salários enquanto empregado aguarda resposta do INSS

Apenas a concessão do benefício previdenciário afasta a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários do empregado que está afastado por doença. Isto porque enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição do empregador. Assim, caso o benefício seja negado e ele tenha de retornar ao trabalho, cabe ao empregador arcar com os salários do período de afastamento.

Foi esse o entendimento expresso em decisão recente da 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ao confirmar a sentença que condenou a empresa a pagar os salários vencidos desde o afastamento do reclamante, em setembro de 2011, até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em março de 2013.

O fundamento do juiz sentenciante, adotado pela Turma, foi o de que não há amparo legal para o não pagamento dos salários relativos a esse período por parte da empregadora, já que, negado o pedido de benefício previdenciário, não se concretizou a suspensão do contrato do reclamante, o qual permaneceu em pleno vigor, nos termos do artigo 4º da CLT. Daí porque prevalecem as obrigações decorrentes dele.

Em defesa, a ré alegou que encaminhou o empregado ao INSS em setembro de 2011, sendo que este, somente em 19/03/2012, comunicou à empresa que o benefício previdenciário tinha sido negado. De acordo com a empregadora, o reclamante teria apresentado um laudo médico atestando sua incapacidade laborativa e, com base nele, o médico do trabalho concluiu pela inaptidão do empregado. Depois disso, ele teria formulado outro pedido ao INSS e não mais voltou à empresa.

De forma que o empregador acreditava estar ele em pleno gozo do benefício previdenciário. Ainda pela tese da ré, o pagamento de salários no período de afastamento do empregado é indevido, porque além de não ter havido prestação de serviços nesse intervalo, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso.

Mas não foi assim que entendeu o relator. Conforme esclareceu no voto, embora tanto o médico do reclamante quanto o médico do trabalho da empresa tenham atestado a incapacidade laborativa, o fato é que a perícia médica realizada pelo órgão previdenciário indeferiu a concessão do benefício pleiteado. E, nesse caso, prevalece a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão do trabalhador. Até porque, a ação proposta pelo reclamante perante a Justiça Federal pretendendo a concessão do benefício foi julgada improcedente.

"O que se vislumbra, in casu, é a tentativa da empresa de se eximir de suas obrigações contratuais, imputando a seu empregado o dever de comunicar o resultado da perícia médica realizada pelo órgão previdenciário, sob pena de não recebimento de seus salários", pontuou o relator, frisando que somente a concessão do benefício previdenciário é que afastaria a responsabilidade da empregadora pelo pagamento do salário, já que não houve suspensão do contrato.

O desembargador observou que a empresa tomou conhecimento de que foi negado o benefício previdenciário ao reclamante e, ainda assim, optou por não permitir seu retorno ao serviço, em vista da recomendação do médico do trabalho.

"Ora, a atitude da reclamada não quer nos parecer justa, já que, diante da conclusão do órgão previdenciário, que reconheceu a aptidão do autor para o trabalho, caberia a ela recebê-lo de volta e, se fosse o caso de incapacidade para uma determinada função, até readaptá-lo a uma atividade mais compatível com suas condições de saúde, na forma constatada pelo médico do autor ou da própria empresa", frisou, acrescentando que, como a empresa resolveu simplesmente aguardar a resposta, presume-se que assumiu os riscos de sua conduta, pois impedir o trabalhador de assumir suas funções, colocando-o num verdadeiro limbo jurídico, é atitude inadmissível.

Assim, a Turma concluiu que a empresa ré deve suportar todos os efeitos pecuniários advindos do período de afastamento do reclamante, mesmo não tendo havido prestação de serviços nesse intervalo. Foi, portanto, mantida a sentença que deferiu as parcelas salariais pleiteadas na ação. (0000076-70.2013.5.03.0095 RO).


Fonte: TRT-MG - 31/07/2013

terça-feira, 7 de maio de 2013

Como fica o empregado considerado apto ao trabalho pelo INSS e inapto pelo médico da empresa?

Vigia considerado inapto para o trabalho pela empresa após alta do INSS receberá salários

O Condomínio Pedra do Sal Residências, de Salvador (BA), foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar salários e demais verbas trabalhistas a um vigia que, depois de longo afastamento e de ter alta pelo INSS, tentou retornar ao trabalho, mas foi considerado inapto por uma clínica particular contratada pelo empregador para avaliá-lo sendo, posteriormente, demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de agravo de instrumento do condomínio contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O processo teve início por iniciativa do próprio condomínio, que ajuizou ação de consignação de pagamento. Segundo o empregador, o vigia fora admitido em março de 2002 e, logo depois, afastado por problemas de saúde pela Previdência Social. Depois da alta, ainda conforme o condomínio, o vigia não se apresentou ao trabalho e ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a manutenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a ação julgada improcedente, ele se apresentou, em maio de 2010, para reassumir sua função, mas a empresa, por meio do serviço médico contratado, concluiu pela incapacidade de mantê-lo como empregado, e o demitiu sem justa causa. Como o vigia se recusou a assinar o aviso prévio indenizado e a rescisão contratual, o condomínio recorreu à Justiça do Trabalho para pagar as verbas rescisórias e dar baixa na carteira de trabalho.
A versão do vigia foi diferente. Segundo ele, após a alta do INSS se apresentou duas vezes ao condomínio, em 2008 e 2009, para retornar ao trabalho, e foi encaminhado à clínica Semal (Serviços Médicos de Avaliação e Saúde), que, nas duas ocasiões, o considerou inapto para as atividades. Ajuizou, então, a ação na Justiça Federal para prorrogar o auxílio-doença.
Com a conclusão do perito judicial de que ele não era incapaz para o trabalho, voltou a se apresentar à empresa em 2010 – quando foi demitido. Em reconvenção, pedia o pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais e materiais, por ter ficado quase dois anos (entre 2008 e 2010) sem salário e sem a possibilidade de voltar a trabalhar.
O juiz da 16ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido de reconvenção e declarou extinto o vínculo de emprego, determinando o pagamento das verbas listadas pela empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, reformou a sentença e condenou a empresa a pagar os salários retidos no período questionado, seus reflexos e indenização de R$ 5 mil. "Se o empregador discorda da decisão do INSS que considerou seu empregado apto para o trabalho, deve impugná-la de algum modo ou mesmo romper o vínculo, jamais deixar seu contrato de trabalho no limbo, sem definição", afirmou o acórdão regional.
Com a negativa de admissão de recurso de revista, o condomínio interpôs agravo de instrumento no TST. Afirmou que o Regional não analisou suas alegações de que as declarações apresentadas pelo vigia não comprovaram sua intenção de retornar ao trabalho. Para a empresa, o caso seria de abandono de emprego.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda (foto), citou trechos da decisão do TRT que demonstram que o vigia provou todas as suas alegações: o indeferimento, pelo INSS, de dois pedidos de prorrogação do auxílio-doença; a sentença da 9ª Vara Cível da Justiça Federal que o declarou capaz para o trabalho; relatórios médicos da prestadora de serviços do Condomínio informando que se encontrava inapto e declarações do condomínio, em duas ocasiões diferentes, certificando sua impossibilidade de retornar ao serviço para executar suas atividades em pé ou andando.
A tese de abandono de emprego também foi rejeitada pela ministra. "O TRT, mediante a análise do conjunto probatório, concluiu que o vigia, entre a alta do INSS e a despedida, fez várias tentativas de reassumir suas funções junto ao condomínio, sem sucesso", afirmou. Com isso, afastou a alegação da empresa de contrariedade à Súmula 32 do TST, que considera caracterizado o abandono de emprego quando o empregado não retorna ao serviço depois de 30 dias da cessação do benefício previdenciário.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó / RA)

Empresa é responsável por salários de empregado considerado apto pelo INSS e inapto pelo médico da empresa
Empresa é responsabilizada e deverá disponibilizar o mesmo cargo de trabalho que a trabalhadora possuía antes de constatada a doença
Fonte: TRT 3ª Região
É frequente a situação em que empregados, depois de algum tempo recebendo benefício por incapacidade, são considerados aptos pela perícia médica do INSS, mas inaptos pelo médico do trabalho da empresa. Impedidos de retornar ao trabalho pelos empregadores, acabam ficando em uma espécie de “limbo jurídico”, sem receber qualquer remuneração no período. Surge então o questionamento: de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS?
Ao analisar um desses casos, a 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa responsabilidade. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Acometida de artrose nos joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009. Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da empresa que concluiu pela inaptidão, com novo encaminhamento para o INSS. Não tendo conseguido receber novo benefício, ajuizou ação perante a Justiça Federal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. A partir de fevereiro de 2011 passou a tentar retornar ao trabalho, mas foi novamente considerada inapta pelo médico da reclamada. No final das contas, ficou sem receber remuneração e/ou benefício previdenciário a partir de junho de 2009.
O relator considerou inadmissível a situação de eterna indefinição por que passou a reclamante. Ao se basear apenas no diagnóstico do médico do trabalho, a reclamada contrariou não apenas a conclusão do órgão previdenciário, como também de uma decisão da Justiça Federal. Assim, a reclamante ficou à mercê de sua própria sorte, sem receber nem salário e nem benefício previdenciário. “A obreira não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária, nem judicialmente”, destacou o julgador.
No entender do magistrado, o simples encaminhamento do empregado ao INSS não isenta o empregador de suas obrigações trabalhistas. Se a reclamada optou por manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço. “O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelada a um contrato de trabalho cujo empregador lhe recuse trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias”, concluiu.
Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a reclamada a disponibilizar o posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em condições melhores, além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais as verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º e recolhimento de FGTS. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
Processo nº 0000475-44.2011.5.03.0136

Veja-se, a propósito, uma postagem relacionada com o tema:

sexta-feira, 21 de outubro de 2011


TST - Juiz do Trabalho notificará AGU sobre acidentes de trabalho

Juízes trabalhistas vão começar a notificar a Advocacia-Geral da União (AGU) sobre os acidentes de trabalho em que houver culpa das empresas. Com as informações, o órgão poderá ajuizar ações regressivas contra os empregadores.

O anúncio dessa medida foi feito ontem pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, durante seminário de prevenção de acidentes de trabalho. "Esse não é um problema restrito à Justiça do Trabalho", avaliou o ministro. "Ele resulta em perdas econômicas para as empresas."

Por causa do alto número de acidentes no Brasil, as ações regressivas devem custar bilhões de reais aos cofres das empresas. Elas deverão envolver o pagamento de despesas médicas, previdenciárias e indenização às famílias dos mortos e de pessoas vitimadas.

Dalazen informou que há mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano no Brasil. A média é de sete mortes por dia. No Brasil, a Previdência Social gasta R$ 10,4 bilhões por ano com acidentes de trabalho.

A possibilidade de entrar com ações regressivas está prevista no artigo 120 da Lei da Previdência Social - nº 8.213, de 1991. Por esse artigo, sempre que uma empresa for considerada culpada por acidentes do trabalhador, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá acioná-la na Justiça. 

Para redução de acidentes, o presidente do TST defendeu ainda a ratificação da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Brasil. Ela prevê medidas de segurança e saúde no trabalho, como a realização de programas nacionais de prevenção de doenças e mortes.

http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/10/tst-juiz-do-trabalho-notificara-agu.html

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Ação Civil Pública - Salário-maternidade por adoção ou guarda para fins de adoção - INSS cumpre a regra do art. 392-A da CLT (Redação alterada pela Lei nº 12.010/09)

"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em  cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."


   Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
        § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)   (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
        § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
        § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Sentença trabalhista é prova para averbação do tempo de serviço

“Mesmo sem a participação do INSS na relação jurídica processual trabalhista, uma vez que houve naquela esfera reconhecimento de direito salarial do reclamante, é de imposição e rigor legal o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do julgado, cuja responsabilidade sequer é do empregado, mas sim do próprio empregador”, sentenciou o juiz de primeira instância, diante de pedido para que fosse determinado ao INSS averbar tempo de trabalho de cidadão como jornalista, recalculando sua aposentadoria, de acordo com sentença trabalhista transitada em julgado.

O magistrado de primeiro grau concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100, assim como a correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da concessão do benefício.

O INSS, inconformado, apelou a este Tribunal, alegando que o beneficiário não apresentou provas materiais para obtenção do reconhecimento de tempo de serviço no período questionado perante a justiça trabalhista. Portanto, pleiteou a suspensão da antecipação da tutela e anulação da sentença, uma vez que não participou do processo trabalhista.

O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que este Tribunal vem julgando tais casos na mesma linha em que se manifestou o STJ:

“o reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço” (REsp 360992/RN, Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 02/08/2004 p. 476, RST vol. 186 p. 79) e que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista”, logo, “em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa” 
(REsp 616389/CE, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/06/2004 p. 446).

O desembargador entendeu que a anotação em carteira de trabalho, “em cumprimento a determinação judicial é suficiente para atestar a existência da relação empregatícia entre o autor e a empresa”.

Portanto, o relator concedeu parcial provimento à apelação e remessa oficial “apenas para dispor que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No mais, foi mantida a sentença.

A decisão foi unânime. 

Processo: 0005981-92.2008.4.01.4000 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Licença-maternidade de 120 dias - INSS cumpre sentença proferida em ACP movida pelo MPF e uniformiza procedimento relativo à adotante e à guarda judicial para fins de adoção


(Dennis Henrique Ganso)

O INSS, em ação civil pública, foi compelido a utilizar-se do mesmo critério da CLT sobre o salário-maternidade, abandonando aquela regressão do benefício, conforme passada a idade do menor (art. 71-A, da Lei 8.213/91). Veja a informação abaixo:

"Foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada."

Com essa decisão, chega ao fim a celeuma entre a Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem para o mesmo sentido. Seja adoção ou guarda para fins de adoção, a licença-maternidade (CLT) e o salário-maternidade serão de 120 dias, independentemente da idade da criança.

DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes.

01/06/2012 - 15:51:00

"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada."

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Empresas terão que prestar informações aos trabalhadores sobre o recolhimento de contribuições ao INSS



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 32.  ........................................................................
.............................................................................................. 
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
.............................................................................................. 
§ 12.  (VETADO).” (NR)  
“Art. 80.  ....................................................................... 
I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
......................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  24  de  julho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Eduardo Gabas.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012 e retificada em 26.7.2012

quarta-feira, 28 de março de 2012

Ações regressivas do INSS - Por Fernando Maciel

...as ações regressivas do INSS também apresentam outros três importantes objetivos mediatos implícitos:
 
a) PUNIÇÃO - punir os empregadores negligentes no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho; 

b) PEDAGOGIA - servir de medida pedagógica que incentive à observância dessas normas protetivas dos trabalhadores; e

c) AÇÃO AFIRMATIVA - concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho (CF, arts. 194, caput e 200, VIII; art. 120 da Lei nº 8.213/91).
 
Por Fernando Maciel (*)
 
A ação regressiva acidentária é o instrumento processual que viabiliza ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o ressarcimento das despesas com as prestações sociais acidentárias (pensões por morte, aposentadorias por invalidez, auxílios-doença, serviço de reabilitação, fornecimento de próteses, etc.), implementadas em face dos acidentes do trabalho que ocorrem por culpa dos empregadores que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalho.
 
O seu fundamento legal se encontra no art. 120 da Lei 8.213/91, o qual preconiza: Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
 
Conforme tive a oportunidade de salientar na obra monográfica que escrevi sobre o tema (Ações regressivas acidentárias, São Paulo, LTr, 2010), além do seu objetivo imediato (explícito), o qual consiste no ressarcimento da despesa previdenciária com as prestações sociais acidentárias implementadas por culpa dos empregadores, as ações regressivas do INSS também apresentam outros dois importantes objetivos mediatos (implícitos): punir os empregadores negligentes para com as normas de saúde e segurança do trabalho e servir de medida punitivo-pedagógica que incentive à observância dessas normas protetivas dos trabalhadores, contribuindo, assim, para a concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho.
 
Considerando a realidade brasileira em matéria de acidentes laborais, podemos constatar a relevância econômico-social dos objetivos que o INSS pretende alcançar por meio de suas ações regressivas acidentárias. Isso porque, segundo dados estatísticos emitidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil é o 4º colocado mundial em número de acidentes fatais e o 15º em números de acidentes gerais. De acordo com informações obtidas no site da Previdência Social, no ano de 2009 os riscos decorrentes dos fatores ambientais do trabalho geraram cerca de 83 acidentes a cada hora, bem como uma morte a cada 3,5 horas de jornada diária.
 
Já no que se refere à despesa previdenciária, se considerarmos exclusivamente os gastos do INSS com benefícios acidentários, somados ao pagamento das aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho, em 2009 encontraremos um valor superior a R$ 14,20 bilhões/ano. Se adicionarmos despesas com o custo operacional do INSS aos gastos na área da saúde e afins, verificar-se-á que o custo Brasil atinge valor superior a R$ 56,80 bilhões/ano.
 
Em face da relevância econômico-social do tema, o INSS, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), vem implementando uma postura institucional de caráter proativo, representada pela intensificação do ajuizamento das ações regressivas acidentárias. Registre-se que, no período de 1991 a 2007, no Brasil foram ajuizadas 223 ações, o que representa uma média anual de 14 ajuizamentos. Em contrapartida, de 2008 a 2010 a PGF promoveu o ajuizamento de 1.021 ações em prol do INSS, representando uma média anual de 340 ajuizamentos. Com efeito, até 2010 o INSS já ajuizou aproximadamente 1.250 ações regressivas acidentárias, gerando uma expectativa de ressarcimento que se aproxima da cifra de R$ 200 milhões.
 
Essa postura institucional já apresenta números estatísticos oficiais que comprovam a relevância do seu caráter concretizador da política pública de prevenção de acidentes. Isso porque, segundo dados divulgados no Anuário Estatístico da Previdência Social de 2009, de 2008 para cá, momento em que a PGF passou a desenvolver uma atuação prioritária na matéria, o número de acidentes do trabalho registrados na Previdência Social, notadamente os fatais, apresentou redução. Em 2008, de um total de 755.980 acidentes, 2.817 resultaram em óbito. Já em 2009, das 723.452 ocorrências, 2.496 foram fatais.
 
Por fim, merece ser salientado que o êxito até então obtido com as ações regressivas acidentárias do INSS é fruto da conjugação de esforços de inúmeras instituições/órgãos parceiros, cuja atuação articulada e cooperativa contribui decisivamente para a concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho. A título exemplificativo podemos citar a relevante colaboração que vem sendo prestada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cujos auditores fiscais do trabalho são responsáveis pela confecção dos laudos de acidentes do trabalho, elemento probatório que tem ensejado o ajuizamento de grande parte das ações regressivas em todo o país.
 
*Procurador Federal em Brasília, Coordenador-Geral de Matérias de Benefícios da Procuradoria Federal Especializada/INSS, especialista em Direito de Estado pela UFRGS , autor do livro "Ações Regressivas Acidentárias" (Editora LTR)

terça-feira, 17 de maio de 2011

A origem da obrigação para com o INSS no Processo do Trabalho

O crédito previdenciário é constituído por ato Judicial quando da prolatação da sentença de mérito declarando-a líquida, onde constam os valores da parte favorecida e também os valores devidos ao INSS, passando a integrar o patrimônio da União, tendo em vista seu caráter indisponível e irrenunciável, consoante o que dispõe o art. 141 do CTN. 

O inciso VIII do art. 114 da CF/88 dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

"VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;" 

Segundo alega o INSS a obrigação de a empresa pagar a contribuição previdenciária, sobre o valor total da ação, só surge depois que a Justiça publica a sentença definitiva. 

Ocorre que nesses casos, quando as partes celebram o acordo na fase de execução, já se encontram liquidadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas na sentença de mérito, já tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário. 

Corrobora com este entendimento o § 6º do art. 832 da CLT (em vigor), alterado pela Lei 11.457/2007: 

"6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União." 

A princípio, pelo que podemos entender do dispositivo acima, uma vez constituídos os créditos previdenciários decorrentes da sentença prolatada o acordo posterior entre as partes não poderá afetar o crédito já consolidado. 

Por outro lado, entendimento diverso se pode obter pelo que dispõe o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/91 (em vigor), alterado pela Lei 11.941/09: 

"§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo." 

Podemos tirar da leitura deste dispositivo que, independentemente do valor de INSS declarado em sentença como devido, havendo acordo posterior entre as partes, o crédito previdenciário passa a ser calculado sobre as parcelas estabelecidas no novo valor acordado. 

Embora os dispositivos pareçam contraditórios, há que se considerarem dois entendimentos sendo, "trânsito em julgado" do dispositivo contido na CLT e "proferida decisão de mérito" do dispositivo contido na Lei 8.212/91. 

O trânsito em julgado ocorre a partir do momento em que da sentença prolatada (juiz de 1º grau) ou acórdão publicado (TRT ou TST) não cabe mais recurso, ou seja, a partir do momento em que o julgamento se torna irrecorrível, tem-se a coisa julgada. 

Talvez seja daí o fundamento do INSS em relação à contribuição previdenciária. É que enquanto for possível a interposição de recurso, tem-se apenas duas partes envolvidas, o reclamante e o reclamado. 

A partir do transitado em julgado, cria-se o direito a uma terceira pessoa, que é o INSS, já que a sentença estabelece o quantum da obrigação do pagamento da contribuição previdenciária e este direito não poderia ser afetado pelas partes na realização do acordo. 

Se o crédito previdenciário é constituído por ato judicial através da sentença ou acórdão e se este é irrenunciável e indisponível, tem-se que o acordo entre as partes só poderá alterar o valor devido ao INSS se feito antes da sentença transitado em julgado. 

Embora seja este o fundamento nos recursos do INSS e do próprio entendimento do TST, isto gera muita discussão no âmbito trabalhista, uma vez que a própria legislação estabelece que o recolhimento do INSS resulte do pagamento dos direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 

Ora, se houve a determinação de pagamento dos direitos na sentença, mas se o total deste pagamento não se concretizou em razão de um acordo posterior entre as partes, logo o recolhimento do INSS deveria ser pautado sobre o pagamento efetivo, resultado deste acordo. 

Este é o entendimento consubstanciado na OJ 376 do TST que assim dispõe: 

"OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

Fonte: Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão (*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária, 12.05.2011