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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Trabalhar após demissão não afasta estabilidade

O fato de um empregado começar a trabalhar logo após ser demitido não afasta seu direito à estabilidade em decorrência de lesão ocorrida por causa do trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de atendimento telefônico a pagar os salários e vantagens de uma funcionária no período entre a data da demissão e o final dos 12 meses da garantia de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.


Na vigência do contrato de trabalho, a empregada exerceu a função de operadora, chegando a supervisora. Dois anos após ter sido admitida, começou a apresentar problemas nas cordas vocais (nódulo no terço médio), segundo diagnóstico realizado por médico da empresa. Emitiu-se, então a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e desde então passou a fazer intenso tratamento de fonoterapia.
Contudo, ela não foi afastada de suas funções e quando ficava sem voz o médico da empresa concedia um ou dois dias de licença para se recuperar. Como não se afastou das funções nem foi readaptada para outra, a doença agravou-se e ela passou a sofrer redução da capacidade auditiva no ouvido direito pelo uso contínuo de fone e telefone.
A empresa, mesmo a par dos problemas de saúde da operadora, por ocasião da rescisão contratual, não a submeteu a exame demissional, razão que a levou a requerer na Justiça do Trabalho a nulidade da rescisão e a reintegração no emprego, com pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento.
A perícia concluiu que o trabalho da operadora foi condição para o aparecimento dos nódulos nas cordas vocais, com sequelas como a rouquidão. Com base na perícia e em outros fatos, o juízo entendeu que houve dano ante a incapacitação e limitação do uso da voz. Porém, mesmo reconhecendo a doença ocupacional, afirmou não implicar, no presente caso, a reintegração no emprego, por inexistir vício que invalide a demissão e assim indeferiu o pedido de reintegração.
O TRT da 12ª Região (SC) ao analisar o recurso da autora verificou que, embora constatada a doença ocupacional, ela não ficou afastada do trabalho e não houve qualquer benefício junto ao INSS, como pressupõe o artigo 118 da Lei 8.213/1991 para a caracterização da estabilidade provisória do acidentado. Na audiência inicial ela mesma informou estar trabalhando em outra empresa, descaracterizando a situação principal que a lei visa proteger (desemprego ou impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho). Com tais fundamentos, manteve a sentença.
No recurso ao TST, a operadora alegou que a ausência de afastamento previdenciário não lhe retirava a garantia de emprego, sendo nula a demissão, por ser portadora de "fenda vocal em ampulheta e nódulo de terço médio das cordas vocais'" na ocasião e indicou violação à Súmula 378/TST.
Inicialmente, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que a jurisprudência do tribunal firmou-se no sentido de que para se reconhecer a estabilidade tratada no artigo 118 da Lei 8.213/91, a comprovação do nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho afasta a exigência da percepção de auxílio-doença e do afastamento por mais de 15 dias, artigo II da Súmula 378.
Revelou-se incontroverso para o ministro o nexo causal da doença desenvolvida pela operadora com a execução do trabalho, e o fato de ter começado a trabalhar logo após a demissão não afasta o seu direito à estabilidade prevista na citada lei e súmula, "na medida em que referidos preceitos não exigem que o empregado esteja totalmente inapto para o trabalho para a percepção da estabilidade provisória", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 621700-71.2005.5.12.0026

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

JT deve julgar cobrança de internação hospitalar determinada judicialmente

A 6ª turma do TST reconheceu a competência da JT para julgar pedido de um hospital particular para cobrar despesas médicas decorrentes do tratamento de um empregado de uma indústria de embalagens que havia sofrido acidente de trabalho. O trabalhador foi internado por ordem de juiz trabalhista, em razão da gravidade da sua situação e da indisponibilidade de leito na rede pública para fazer o atendimento.
O hospital ajuizou a oposição contra o empregado acidentado, a empregadora e uma seguradora, visando ao ressarcimento das despesas médicas do tratamento, que não foram pagas após a alta do empregado. A manifestação se deu na ação trabalhista na qual o empregado requeria indenização por danos decorrentes do acidente.
A 5ª vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS decidiu que a JT não era competente para apreciar o pedido do hospital, por entender que o objeto da demanda não tinha natureza trabalhista, mas cível. Desse modo, extinguiu a ação, sem resolução do mérito.
O TRT da 4ª região reformou a sentença e, por considerar incompetente a JT, determinou a remessa dos autos à Justiça comum. Em recurso ao TST, o hospital afirmou que, como a questão teve origem em decisão da JT, seria desta a competência para a solução da controvérsia.
O ministro Augusto César de Carvalho considerou equivocada a decisão do Tribunal regional. Para o relator, a cobrança das despesas pelo tratamento do empregado é desdobramento da decisão judicial trabalhista, que deve ser cumprida na íntegra.
O relator destacou que, se "uma parte desse cumprimento consiste em pagar à agravante pelos serviços prestados em sua unidade hospitalar, cabe mesmo à agravante invocar o art. 56 do CPC para deduzir a pretensão que corresponde a essa parte da controvérsia".
A decisão da turma foi unânime no sentido de conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114 da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da JT e determinar o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem, a fim de que seja apreciada a oposição.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

TST - Herdeiros necessários têm prioridade para receber indenização por acidente de trabalho

(limitada a possibilidade de dano moral em ricochete)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que pai e irmão de um trabalhador falecido em acidente de trabalho não têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais, tendo em vista que a viúva e a filha já receberam indenização pelo mesmo fato em outra ação. Por unanimidade, os ministros deram provimento a recurso de revista da B. S/A e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

De acordo com os autos, no dia 28 de outubro de 2008, a B. solicitou que seu empregado trabalhasse em uma máquina localizada nos túneis de congelamento. Apesar de a máquina ter funcionamento automático, o empregado a operava quando faleceu em razão de grave acidente de trabalho. A empresa seria responsável pelo acidente, uma vez que o falecido – de 25 anos de idade - não recebeu qualquer treinamento para operar o equipamento, nem tinha a necessária experiência para realizar a atividade solicitada.

A empresa sustentava a ilegitimidade dos reclamantes (pai e irmãos do falecido) para postular indenização por danos morais. Argumentava que somente a esposa e a filha seriam partes legítimas, já que eram herdeiras necessárias, e informou que elas já ajuizaram ação nesse sentido. Alegava que o valor de R$ 341 mil já reconhecido àquelas sucessoras se estenderia aos demais membros da família, e que conclusão diversa implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim, apontava violação dos artigos 1.829, inciso I, e 1.836 do
Código Civil e 16, incisos I, II e III, e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Voto da relatora

Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não há dúvida de que os herdeiros, cônjuge ou companheiro(a) e os membros da família ligados afetivamente ao trabalhador vítima de acidente podem reclamar a reparação por danos morais. "Contudo, tal questão ganha maior relevância quando o empregado falece, o que pode permitir o ajuizamento de ações em cascata", observou. Essa situação afetaria a segurança jurídica, "pois seria possível a interposição de inúmeras ações pleiteando indenizações pelo mesmo fato (morte), mesmo após configurada a coisa julgada e reparado o dano".

De acordo com a ministra, a segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e está intimamente ligada ao valor de justiça, "tanto que é assegurada pelos princípios da irretroatividade da lei, coisa julgada, direito adquirido, ato jurídico perfeito, ampla defesa e contraditório, dentre outros". A possibilidade de ajuizamento de sucessivas ações, por inúmeras pessoas ligadas afetivamente à vítima, portanto, "não está em conformidade com os preceitos constitucionais", concluiu.

Vocação hereditária

A ministra Dora Maria da Costa considerou que não há legitimidade concorrente de todos aqueles que sofrem o dano e a perda do ente querido, mas, em respeito à segurança jurídica, deve-se privilegiar as regras da ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil. Portanto, o direito da viúva e dos filhos deve ser priorizado em detrimento dos demais, "pois não possui a mínima razoabilidade que aqueles pleiteiem indenização por danos morais e, em outras ações, o façam também os pais, irmãos, sobrinhos, primos, amigos, e assim sucessivamente".

Ela salientou que tal entendimento é adotado pela legislação previdenciária (artigo 16 da Lei nº 8.213/91), quando estabelece a ordem daqueles que têm direito à pensão por morte. Por essa razão, ressaltou que o fato das herdeiras diretas do falecido terem recebido a indenização exclui o direito dos demais requererem, em outra ação, a mesma indenização, conforme disciplinam os artigos 1.829, inciso I, e 1.836 do Código Civil.

Assim, a ministra deu provimento ao recurso de revista para reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa das partes, com base nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (
CPC
). Ficou prejudicada a análise dos demais temas recursais.

Processo: ARR-1685-14.2010.5.04.0662

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 20 de março de 2013

2ª Turma do TST considera corte de cana atividade de risco para fim de indenização de acidente

Vítima de acidente de trabalho, um cortador de cana consegue indenização de R$ 35 mil em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou sua atividade como de risco, tornando desnecessária a comprovação da culpa direta da usina no acidente. O canavieiro, ex-empregado da Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S. A., teve sua capacidade de trabalhado reduzida por causa da deformação de dois dedos da mão esquerda, resultado de um corte involuntário com a foice.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) não havia constatado culpa da empresa e destacou, ao julgar recurso da vítima contra decisão desfavorável de primeiro grau, que o laudo pericial comprovou a utilização do equipamento de proteção no momento do acidente e também a existência de sistema de pausas para descanso muscular dos cortadores. \"Ora, tais fatos comprovam que a empresa praticou todos os atos necessários à proteção do empregado\", concluiu.

O TRT afastou ainda a responsabilidade objetiva, quando a culpa da empresa é configurada apenas pelo risco da atividade desenvolvida pelo empregador e assumida por ele como empreendedor. Para o Regional, não seria o caso do processo, porque o corte de cana não poderia ser inserido no \"rol de atividade com potencial de risco para os direitos de outrem\", principalmente quando adotadas as medidas de proteção do empregado.

A tese não foi encampada pela Segunda Turma do TST no julgamento que acolheu o recurso do cortador de cana e determinou a indenização de R$ 35 mil. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, citou o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil como base jurídica para a decisão. De acordo com o artigo, \"haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, (...) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem\".

O relator citou ainda o artigo 2º, caput, da CLT que considera como empregador a empresa \"que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço\". Entre esses riscos, estariam incluídos não só os econômicos e financeiros, mas também os riscos à sociedade e, principalmente, aos trabalhadores.

\"No tocante ao risco da atividade desenvolvida no corte de cana de açúcar, esta Corte tem entendido que a responsabilidade do empregador, nesses casos, é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do empregador\", afirmou o relator, ao concluir pela condenação da Agropecuária Nossa Senhora do Carmo, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Segunda Turma do TST.

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

(SDI-1) Aposentados por invalidez da CEF não têm direito aos depósitos do FGTS

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve o entendimento da Oitava e Terceira Turmas, no sentido de que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a depositar o FGTS dos funcionários aposentados por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. A decisão unânime manteve o entendimento dominante da jurisprudência do TST.

As ações julgadas na SDI-1 são de duas funcionárias da Caixa Econômica Federal que, em decorrência das atividades adquiriram doença profissional, causada por esforço repetitivo. Após afastamento das funções diárias, foram aposentadas por invalidez. Nos processos argumentam que desde a suspensão do contrato de trabalho a CEF deixou de efetuar os depósitos do FGTS, conforme determina o § 5º, do artigo 15, da Lei 8.036/90 e artigo 28, III, do Decreto n° 99.684/90.

Nos recursos à SDI-1 as funcionárias renovam os argumentos de que os depósitos do FGTS devem ser recolhidos enquanto perdurar a situação provisória de suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

Na SDI-1 os acórdãos tiveram a relatoria dos ministros Augusto César Leite de Carvalho (foto) e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho que observaram, ao manterem as decisões das Turmas, que a jurisprudência do TST é no sentido de que o artigo 15, da Lei 8.036/90 se refere à obrigatoriedade de depósito somente nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho.

Dessa forma entenderam, ao negar provimento dos recursos, que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador.

sábado, 18 de agosto de 2012

Carta de Brasília sobre prevenção de acidentes de trabalho


Divulgada ao fim do Seminário de Prevenção de Acidentes do Trabalho realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho em outubro de 2011, a Carta de Brasília, assinada pelo participantes, propõe uma tomada de posição que envolva Estado, empresas, trabalhadores e a sociedade em geral para atacar de forma eficiente o grave problema dos acidentes de trabalho no País.

Leia, abaixo, a íntegra do documento:


CARTA DE BRASÍLIA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Os participantes do Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho, organizado e promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no período de 20 a 21 de outubro de 2011, vêm a público para:

1. expressar perplexidade e preocupação com o número acentuado e crescente de acidentes e doenças relacionados ao trabalho no País, que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República;

2. alertar as empresas de que acidentes de trabalho são previsíveis e, por isso, evitáveis, razão pela qual prevenção e gestão de riscos constituem investimento, enquanto reparação de danos implica prejuízo;

3. recordar que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157), obrigação do empregado colaborar no seu cumprimento (CLT, art. 158), e atribuição do Estado promover a respectiva fiscalização (CLT, art. 156), de modo a construir-se uma cultura de prevenção de acidentes;

4. afirmar que um ambiente de trabalho seguro e saudável deve ter primazia sobre o recebimento de adicionais compensatórios pelas condições desfavoráveis;

5. registrar que o avanço do Direito Ambiental deve alcançar os locais de trabalho, para assegurar aos trabalhadores um meio ambiente seguro, saudável e ecologicamente equilibrado;

6. exigir o fiel cumprimento do art. 14 da Convenção 155 da OIT, em vigor no Brasil desde 1993, segundo o qual questões de segurança, higiene e meio ambiente do trabalho devem ser inseridas em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores;

7. conclamar pela ratificação urgente da Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre o Marco Promocional da Segurança e Saúde no Trabalho;

8. encarecer aos poderes constituídos a implementação, com urgência, de política nacional sobre segurança, saúde e meio ambiente do trabalho;

9. proclamar a necessidade de maiores investimentos na produção e difusão de conhecimento sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Meio Ambiente, bem como de uniformidade e maior presteza na divulgação das estatísticas oficiais relativas aos acidentes de trabalho no País, a fim de auxiliar a implementação de políticas públicas realistas e eficazes;

10. convocar toda a sociedade para uma mobilização e conjugação de esforços na busca de medidas concretas para reduzir ao mínimo possível os acidentes e doenças relacionados ao trabalho, com os quais todos perdem.

Brasília, 21 de outubro de 2011.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Ações regressivas do INSS - Por Fernando Maciel

...as ações regressivas do INSS também apresentam outros três importantes objetivos mediatos implícitos:
 
a) PUNIÇÃO - punir os empregadores negligentes no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho; 

b) PEDAGOGIA - servir de medida pedagógica que incentive à observância dessas normas protetivas dos trabalhadores; e

c) AÇÃO AFIRMATIVA - concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho (CF, arts. 194, caput e 200, VIII; art. 120 da Lei nº 8.213/91).
 
Por Fernando Maciel (*)
 
A ação regressiva acidentária é o instrumento processual que viabiliza ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o ressarcimento das despesas com as prestações sociais acidentárias (pensões por morte, aposentadorias por invalidez, auxílios-doença, serviço de reabilitação, fornecimento de próteses, etc.), implementadas em face dos acidentes do trabalho que ocorrem por culpa dos empregadores que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalho.
 
O seu fundamento legal se encontra no art. 120 da Lei 8.213/91, o qual preconiza: Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
 
Conforme tive a oportunidade de salientar na obra monográfica que escrevi sobre o tema (Ações regressivas acidentárias, São Paulo, LTr, 2010), além do seu objetivo imediato (explícito), o qual consiste no ressarcimento da despesa previdenciária com as prestações sociais acidentárias implementadas por culpa dos empregadores, as ações regressivas do INSS também apresentam outros dois importantes objetivos mediatos (implícitos): punir os empregadores negligentes para com as normas de saúde e segurança do trabalho e servir de medida punitivo-pedagógica que incentive à observância dessas normas protetivas dos trabalhadores, contribuindo, assim, para a concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho.
 
Considerando a realidade brasileira em matéria de acidentes laborais, podemos constatar a relevância econômico-social dos objetivos que o INSS pretende alcançar por meio de suas ações regressivas acidentárias. Isso porque, segundo dados estatísticos emitidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil é o 4º colocado mundial em número de acidentes fatais e o 15º em números de acidentes gerais. De acordo com informações obtidas no site da Previdência Social, no ano de 2009 os riscos decorrentes dos fatores ambientais do trabalho geraram cerca de 83 acidentes a cada hora, bem como uma morte a cada 3,5 horas de jornada diária.
 
Já no que se refere à despesa previdenciária, se considerarmos exclusivamente os gastos do INSS com benefícios acidentários, somados ao pagamento das aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho, em 2009 encontraremos um valor superior a R$ 14,20 bilhões/ano. Se adicionarmos despesas com o custo operacional do INSS aos gastos na área da saúde e afins, verificar-se-á que o custo Brasil atinge valor superior a R$ 56,80 bilhões/ano.
 
Em face da relevância econômico-social do tema, o INSS, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), vem implementando uma postura institucional de caráter proativo, representada pela intensificação do ajuizamento das ações regressivas acidentárias. Registre-se que, no período de 1991 a 2007, no Brasil foram ajuizadas 223 ações, o que representa uma média anual de 14 ajuizamentos. Em contrapartida, de 2008 a 2010 a PGF promoveu o ajuizamento de 1.021 ações em prol do INSS, representando uma média anual de 340 ajuizamentos. Com efeito, até 2010 o INSS já ajuizou aproximadamente 1.250 ações regressivas acidentárias, gerando uma expectativa de ressarcimento que se aproxima da cifra de R$ 200 milhões.
 
Essa postura institucional já apresenta números estatísticos oficiais que comprovam a relevância do seu caráter concretizador da política pública de prevenção de acidentes. Isso porque, segundo dados divulgados no Anuário Estatístico da Previdência Social de 2009, de 2008 para cá, momento em que a PGF passou a desenvolver uma atuação prioritária na matéria, o número de acidentes do trabalho registrados na Previdência Social, notadamente os fatais, apresentou redução. Em 2008, de um total de 755.980 acidentes, 2.817 resultaram em óbito. Já em 2009, das 723.452 ocorrências, 2.496 foram fatais.
 
Por fim, merece ser salientado que o êxito até então obtido com as ações regressivas acidentárias do INSS é fruto da conjugação de esforços de inúmeras instituições/órgãos parceiros, cuja atuação articulada e cooperativa contribui decisivamente para a concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho. A título exemplificativo podemos citar a relevante colaboração que vem sendo prestada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cujos auditores fiscais do trabalho são responsáveis pela confecção dos laudos de acidentes do trabalho, elemento probatório que tem ensejado o ajuizamento de grande parte das ações regressivas em todo o país.
 
*Procurador Federal em Brasília, Coordenador-Geral de Matérias de Benefícios da Procuradoria Federal Especializada/INSS, especialista em Direito de Estado pela UFRGS , autor do livro "Ações Regressivas Acidentárias" (Editora LTR)

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Dispensa discriminatória - Acidente/doença do trabalho

Roteiro:

  • CF, art. 7º, I (proteção contra a dispensa arbitrária) c/c art. 1º, III e IV (dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho);
  • CF, art. 170 (ordem econômica - função social da empresa);
  • CF, art. 196 (saúde como dever de toda a sociedade);
  • CC, art. 422 (boa-fé contratual);
  • Lei nº 9.029/95.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

TST - Juiz do Trabalho notificará AGU sobre acidentes de trabalho

Juízes trabalhistas vão começar a notificar a Advocacia-Geral da União (AGU) sobre os acidentes de trabalho em que houver culpa das empresas. Com as informações, o órgão poderá ajuizar ações regressivas contra os empregadores.

O anúncio dessa medida foi feito ontem pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, durante seminário de prevenção de acidentes de trabalho. "Esse não é um problema restrito à Justiça do Trabalho", avaliou o ministro. "Ele resulta em perdas econômicas para as empresas."

Por causa do alto número de acidentes no Brasil, as ações regressivas devem custar bilhões de reais aos cofres das empresas. Elas deverão envolver o pagamento de despesas médicas, previdenciárias e indenização às famílias dos mortos e de pessoas vitimadas.

Dalazen informou que há mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano no Brasil. A média é de sete mortes por dia. No Brasil, a Previdência Social gasta R$ 10,4 bilhões por ano com acidentes de trabalho.

A possibilidade de entrar com ações regressivas está prevista no artigo 120 da Lei da Previdência Social - nº 8.213, de 1991. Por esse artigo, sempre que uma empresa for considerada culpada por acidentes do trabalhador, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá acioná-la na Justiça.

Para redução de acidentes, o presidente do TST defendeu ainda a ratificação da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Brasil. Ela prevê medidas de segurança e saúde no trabalho, como a realização de programas nacionais de prevenção de doenças e mortes.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Data em que trabalhador teve alta da previdência é marco inicial de prescrição

O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições). 

Esse é o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado da Companhia Brasileira de Agropecuária (Cobrape) que sofreu fratura na coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na empresa (carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg). 

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização ao ex-empregado por causa dos problemas de saúde sofridos, a empresa tentou rediscutir a questão por meio de recurso de revista no TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional. No agravo de instrumento apresentado diretamente ao TST, a empresa insistiu na tese de que o direito de pleitear do trabalhador estava prescrito, e o tema merecia discussão em novo recurso. 

No caso, o acidente ocorreu em 5/6/1999. Transcorrido o período em que recebeu auxílio-doença acidentário, em 16/11/2006 o trabalhador foi informado do cancelamento do afastamento previdenciário, mesmo com atestado de total incapacidade para a realização de trabalho braçal. Em 14/3/2008, então, apresentou ação trabalhista com pedido de indenização. 

Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho. 

O relator destacou a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. 

Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com apoio em laudo pericial médico. Apesar de o perito ter afirmado que havia predisposição para a fratura da coluna em razão do histórico do empregado de trabalho rural desde os 11 anos de idade, na avaliação do Regional, a culpabilidade da empresa era evidente, na medida em exigiu do trabalhador um esforço exagerado que, certamente, piorou o seu estado de saúde. 

Nessas condições, concluiu o ministro Godinho, uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. “O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista”, afirmou o relator. 

Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista. 

Processo: AIRR-22140-11.2008.5.10.0821

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Prioridade à tramitação e ao julgamento das reclamações trabalhistas que envolvam acidente de trabalho

Recomendação
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT. N.º
1/2011
Recomenda prioridade à tramitação e ao julgamento das reclamações trabalhistas relativas a acidente de trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso desuas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO o papel institucional da Justiça do Trabalho na preservação da cidadania e da dignidade do ser humano, mormente no tocante à melhoria das condições laborais e à prevenção de acidentes de trabalho;
CONSIDERANDO as diversas ações propositivas e de política judiciária a serem implementadas ao longo do ano de 2011, sob o marco histórico da celebração dos 70 anos de instalação da Justiça
do Trabalho no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo;
CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação Técnica celebrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social e Advocacia-Geral da União visando à implementação de programas e ações nacionais voltadas à prevenção de acidentes de trabalho;
RESOLVEM:
RECOMENDAR aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que confiram prioridade à tramitação e ao julgamento das reclamações trabalhistas que envolvam acidente de trabalho.

Brasília, 3 de maio de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Contratação rápida eleva gravidade de acidentes no local de trabalho

As empresas tiveram mais dias de trabalho perdidos em 2009 por conta de acidentes de trabalho. Também houve elevação do custo médio de cada acidente. Os dois dados indicam que aumentou a gravidade dos acidentes.

Essa é uma das conclusões de levantamento da Marsh Risk Consulting, em pesquisa com 86 empresas, 540 locais de trabalho e um total de 193,7 mil trabalhadores. Segundo o estudo, em 2009, o conjunto das empresas pesquisadas perdeu 31.894 dias por conta de afastamento de trabalhadores por acidentes no local de serviço. O número significa alta de 35% em relação ao ano anterior.

Para Sergio Duarte Cruz, consultor responsável pela pesquisa, o dado é preocupante. "O crescimento foi maior do que o acréscimo de 30,5% no número de trabalhadores pesquisados, " diz.

O levantamento foi realizado com empresas das áreas de metalurgia, alimentos, papel, varejo, além de fabricantes de produtos químicos e têxteis. A pesquisa leva em consideração acidentes no local do trabalho e de trajeto. Não entraram na contabilização as doenças ocupacionais.

Com o aumento no número de dias afastados, houve elevação no custo médio de cada acidente. No ano passado, o desembolso estimado por acidente foi de R$ 3,9 mil, o que significa um aumento de 68,5% em relação a 2008. No ano passado, foram registrados 2.213 acidentes, o que significa alta de 11% em relação ao ano anterior.

Para Cruz, a elevação de gravidade está relacionada ao aumento dos acidentes de trajeto e também com a necessidade de rápida contratação por causa do mercado aquecido. Isso, explica o consultor, aumenta o nível de terceirização e reduz o tempo de treinamento e integração dos funcionários.

Os acidentes de trabalho têm tido repercussão maior na carga tributária das empresas. O estudo da Marsh também verificou o impacto do nível de sinistralidade no Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Segundo pesquisa com 64 empresas de médio e grande porte, 80% delas tiveram aumento nas alíquotas da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) desde janeiro de 2010, quando entrou em vigor o novo cálculo do FAP.

O FAP é uma forma de cálculo utilizada para bonificar empregadores que tenham feito melhorias nas condições de trabalho e apresentado menores índices no número de acidentes. Ao mesmo tempo, a equação eleva a carga do SAT para empresas com nível de acidentes superior à média de seu setor econômico. O FAP varia ano a ano e é calculado levando em conta os dois últimos anos. Trata-se de um cálculo feito por empresa.

Para Cruz, o resultado surpreende, já que poucas empresas conseguiram reduzir as alíquotas do SAT. Das 64 companhias analisadas pela seguradora, explica, 31 empresas tiveram aumento acima de 31% nas alíquotas da contribuição, enquanto seis empresas sofreram elevação entre 21% e 30%. Outras 16 empresas tiveram acréscimo de até 20%.

Atualmente, o SAT é pago pelos empregadores nas alíquotas básicas de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salários. Com o FAP, porém, a alíquota efetiva passa a ser definida pelo desempenho de cada empresa. As empresas que melhorarem os índices de acidentes em relação ao seu segmento econômico podem ser beneficiadas com redução de até 50% em suas alíquotas, enquanto os empregadores com desempenho negativo podem sofrer elevação de carga de até 100%. 

Fonte: Valor Econômico

COMENTÁRIO: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) foi instituído pela Lei nº. 10.666/2003 e representa mais uma medida tendente a coibir o crescente aumento dos acidentes de trabalho nas empresas do país. Embora haja severa crítica à maneira de sua regulamentação pela Receita Federal do Brasil, em grande parte com razão, é inegável que altos índices de acidentes de trabalho oneram pesadamente a Previdência Social e colocam o Estado brasileiro mais distante do cumprimento das metas e compromissos assumidos perante a OIT nas diversas Convenções ratificadas pelo governo (Convenções de nº 134, 136, 148, 152, 167, 170 e outras). 

Por outro lado, essa pesquisa nos traz dados alarmantes relacionados com o fenômeno da terceirização, da volatilidade do emprego na economia moderna e da evidente falta de treinamento e profissionalização do trabalhador brasileiro. Ficou claro que a terceirização tem contribuído para o aumento dos índices de acidentes de trabalho, que já são alarmantes. 

Pelo teor da grave notícia, me parece que o FAP se consolidará como mais uma medida paliativa para combater o grave problema dos altos índices de acidentes de trabalho. Seus reflexos, embora positivos e aptos a impor maior responsabilidade no empresariado, talvez não sejam suficientes para agir naquilo que parece ser o cerne da questão: a profissionalização.

Uma terceirização descompromissada com o treinamento acaba acentuando o caráter de simples mercadoria da pessoa do trabalhador. E este não pode ser tratado como mercadoria, pois o combate a tal estigma representa o primeiro dos princípios fundamentais da OIT contidos na Declaração da Filadélfia, de 1944.

Espero que o próximo passo regulador da temática dos acidentes de trabalho seja a imposição de treinamento e preparação dos trabalhadores para um mercado de trabalho que se mostra a cada dia mais volátil, de contratação efêmera, com incerteza da empregabilidade e quase nenhuma profissionalização.

Vista sob esse aspecto, a terceirização sem regulamentação é, de um lado, um doce flerte com o (neo)liberalismo econômico e, de outro, uma afronta à dignidade humana daqueles que ofertam a prestação humana de labor. Não está muito bem vedada a válvula que impede o retrocesso social.