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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Ação indenizatória - herdeiros de empregado falecido - honorários advocatícios - IN 27/2005

Honorários advocatícios. Deferimento. Empregado falecido. Demanda proposta pelos sucessores em nome próprio. Não aplicação dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Incidência da parte final da IN nº 27/2005 do TST.
Nos autos de ação em que a viúva e os filhos de empregado falecido em acidente do trabalho postulam, em nome próprio, indenização por dano moral e material, o deferimento de honorários advocatícios não depende do preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70, pois os dependentes do de cujus não são filiados a sindicato. Incide, na hipótese, o art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST. Assim, não vislumbrando contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-I e às Súmulas nºs 219 e 329 do TST, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos da reclamada, vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, Antônio José de Barros Levenhagen e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-9955100-27.2006.5.09.0015, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 20.6.2013

terça-feira, 30 de julho de 2013

TST aplica prescrição trienal em ação por danos morais

A Primeira Turma do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada da Brasil T. S/A que pretendia receber indenização por dano moral e material por ter sido dispensada, segundo ela de forma discriminatória, junto com outros 680 colegas. A Turma entendeu aplicar-se ao caso a prescrição de três anos prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

A decisão segue o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o ajuizamento de ação civil pública não interrompe a contagem da prescrição, pois a decisão proferida nessa ação não tem caráter constitutivo, mas declaratório, sendo a data do término do contrato de trabalho o marco inicial para verificação da prescrição.

A trabalhadora foi contratada em 1989 como representante de atendimento e dispensada em maio de 1999 em virtude da demissão de 680 empregados realizada pela Brasil T.. Para ela, a dispensa foi discriminatória porque atingiu trabalhadores na faixa etária de 40 anos, dos quais mais da metade contavam com mais de 20 anos de serviço na empresa e muitos estavam perto da aposentadoria.

Por isso, ajuizou em junho de 2010 reclamação trabalhista na qual requereu indenização por danos morais e materiais. Apesar dos mais de dez anos transcorridos entre a dispensa e o ajuizamento da ação, ela afirmou que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria o trânsito em julgado de uma ação civil pública em que foi reconhecido, em instância ordinária, o caráter discriminatório da demissão.

Prescrição

O juízo de primeiro grau, porém, declarou a prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o TRT, apesar do argumento principal do pedido de indenização ter sido o reconhecimento, na ação civil pública, da dispensa discriminatória, a rescisão do contrato de trabalho se deu em 31/05/1999, e o prazo para propor ação trabalhista é de dois anos, contados dessa data.

A Primeira Turma do TST também concluiu prescrita a pretensão, mas entendeu aplicar-se ao caso a prescrição trienal. O relator do recurso da trabalhadora, ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou ser pacífica a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre dano moral decorrentes das relações de trabalho a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. No caso, porém, em que a origem do dano ocorreu antes da promulgação da Emenda, a prescrição aplicável é a do Código Civil, observada a regra de transição do artigo 2.028.

O relator para concluiu então que o triênio deveria ser contado a partir do momento da entrada em vigor do Código Civil, em 12/01/2003, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora pelo transcurso do lapso prescricional em 11/01/2006.

Processo: TST-AIRR-358-53.2011.5.09.0664

quinta-feira, 6 de junho de 2013

TST - Herdeiros necessários têm prioridade para receber indenização por acidente de trabalho

(limitada a possibilidade de dano moral em ricochete)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que pai e irmão de um trabalhador falecido em acidente de trabalho não têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais, tendo em vista que a viúva e a filha já receberam indenização pelo mesmo fato em outra ação. Por unanimidade, os ministros deram provimento a recurso de revista da B. S/A e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

De acordo com os autos, no dia 28 de outubro de 2008, a B. solicitou que seu empregado trabalhasse em uma máquina localizada nos túneis de congelamento. Apesar de a máquina ter funcionamento automático, o empregado a operava quando faleceu em razão de grave acidente de trabalho. A empresa seria responsável pelo acidente, uma vez que o falecido – de 25 anos de idade - não recebeu qualquer treinamento para operar o equipamento, nem tinha a necessária experiência para realizar a atividade solicitada.

A empresa sustentava a ilegitimidade dos reclamantes (pai e irmãos do falecido) para postular indenização por danos morais. Argumentava que somente a esposa e a filha seriam partes legítimas, já que eram herdeiras necessárias, e informou que elas já ajuizaram ação nesse sentido. Alegava que o valor de R$ 341 mil já reconhecido àquelas sucessoras se estenderia aos demais membros da família, e que conclusão diversa implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim, apontava violação dos artigos 1.829, inciso I, e 1.836 do
Código Civil e 16, incisos I, II e III, e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Voto da relatora

Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não há dúvida de que os herdeiros, cônjuge ou companheiro(a) e os membros da família ligados afetivamente ao trabalhador vítima de acidente podem reclamar a reparação por danos morais. "Contudo, tal questão ganha maior relevância quando o empregado falece, o que pode permitir o ajuizamento de ações em cascata", observou. Essa situação afetaria a segurança jurídica, "pois seria possível a interposição de inúmeras ações pleiteando indenizações pelo mesmo fato (morte), mesmo após configurada a coisa julgada e reparado o dano".

De acordo com a ministra, a segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e está intimamente ligada ao valor de justiça, "tanto que é assegurada pelos princípios da irretroatividade da lei, coisa julgada, direito adquirido, ato jurídico perfeito, ampla defesa e contraditório, dentre outros". A possibilidade de ajuizamento de sucessivas ações, por inúmeras pessoas ligadas afetivamente à vítima, portanto, "não está em conformidade com os preceitos constitucionais", concluiu.

Vocação hereditária

A ministra Dora Maria da Costa considerou que não há legitimidade concorrente de todos aqueles que sofrem o dano e a perda do ente querido, mas, em respeito à segurança jurídica, deve-se privilegiar as regras da ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil. Portanto, o direito da viúva e dos filhos deve ser priorizado em detrimento dos demais, "pois não possui a mínima razoabilidade que aqueles pleiteiem indenização por danos morais e, em outras ações, o façam também os pais, irmãos, sobrinhos, primos, amigos, e assim sucessivamente".

Ela salientou que tal entendimento é adotado pela legislação previdenciária (artigo 16 da Lei nº 8.213/91), quando estabelece a ordem daqueles que têm direito à pensão por morte. Por essa razão, ressaltou que o fato das herdeiras diretas do falecido terem recebido a indenização exclui o direito dos demais requererem, em outra ação, a mesma indenização, conforme disciplinam os artigos 1.829, inciso I, e 1.836 do Código Civil.

Assim, a ministra deu provimento ao recurso de revista para reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa das partes, com base nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (
CPC
). Ficou prejudicada a análise dos demais temas recursais.

Processo: ARR-1685-14.2010.5.04.0662

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 21 de março de 2013

TRT-3ª julga caso de assédio sexual ambiental

(atenção à diferenciação)
A empregada de um sacolão conseguiu na Justiça do Trabalho uma indenização no valor de R$3 mil reais por ter sofrido assédio sexual no ambiente de trabalho, por parte de um colega. No entender da 3ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso da empresa, a situação não impede a responsabilização do empregador, já que a caracterização do assédio sexual não exige que o ato seja praticado por um superior hierárquico. Este requisito é necessário para a responsabilização penal. Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado pela ré e manteve a condenação imposta em 1º Grau.

O relator do recurso, juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, apurou, pelos depoimentos das testemunhas, que o ambiente de trabalho estava bastante degradado. Parte considerável dos empregados tratava as colegas mulheres de forma aviltante, até mesmo na frente de clientes. Ouvida como testemunha, uma das clientes confirmou ter presenciado o tratamento dispensado por empregados do sacolão à reclamante, o qual o magistrado descreveu como "descabido, humilhante, de conotação sexual, imposto às escâncaras". Segundo relatou a testemunha, outros empregados ainda riam da situação, o que a deixou indignada. Outra testemunha confirmou ter visto a mesma situação por quatro vezes e até já ter, ela mesma, passado pelo constrangimento. Em uma dessas ocasiões, o supervisor chegou a segurar a reclamante pelo braço, dizendo obscenidades, o que a fez sair chorando. Por fim, outra depoente afirmou que o colega apontado como autor do assédio já havia xingado a reclamante de "burra e lerda".

E o patrão? O que fez diante disso? Como constatou o relator, nada. Mesmo sabendo dos acontecimentos, ele não tomou qualquer atitude para evitar que se repetissem. Aliás, uma das testemunhas disse que o chefe ameaçou dispensar quem depusesse na Justiça em favor da reclamante. Nesse contexto, o julgador identificou os três requisitos da responsabilidade civil: o dano, em razão do assédio sexual sofrido pela autora; o ilícito da reclamada, por ter agido com culpa por omissão; e o nexo de causalidade, já que tudo se deu sob os olhos do empregador, dentro das dependências do sacolão. O relator não teve dúvidas de que o cenário extraído dos autos impõe o dever de indenizar.

Ele esclareceu que o caso do processo é conhecido como assédio sexual por intimidação ou assédio ambiental. Citando doutrina, explicou que esse tipo de assédio se caracteriza por manifestações de cunho sexual importunas, que podem ser tanto verbais como físicas. O objetivo é prejudicar a atuação da pessoa no trabalho ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso. A situação é diferente do assédio sexual por chantagem, no qual a exigência sexual é formulada por superior hierárquico a um subordinado, sob ameaça de perda de emprego ou de benefícios contratuais. Não era este o caso, já que a reclamante foi assediada por um colega e não sofreu ameaça relacionada ao emprego.

"A conduta reprovável dos empregados ultrapassou qualquer limite do mero chiste, para atingir o grau de agressão psicológica, com a violência moral que mais vilipendia a vítima, que é a certeza de que o agressor não será punido pelas suas atitudes. O que nos faz diagnosticar, com a mesma visão, mais uma vez, a abominável impressão de que persiste a idéia de submissão sexual da mulher pelo 'sexo forte'," ponderou o relator no voto, confirmando a decisão de 1º grau. Em razão do ambiente de trabalho hostil, a reclamante ainda conseguiu obter a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.

Processo: 0002068-26.2011.5.03.0131 RO 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

SDI - DANO MORAL - revisão do quantum indenizatório pelo TST - matéria fática - ausência de violação à Sumula 126 do TST

A C Ó R D Ã O
(Ac. SDI-1)
GMACC/mr/afs
DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 126 E 221 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. Não se vislumbra a violação do art. 896 da CLT, quando não demonstrada contrariedade às Súmulas 126 e 221 do TST. No caso dos autos, a revisão do quantum indenizatório do dano moral, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o quadro delineado pelo Regional, não atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não se aplica também o entendimento da Súmula 221, II, do TST como óbice ao conhecimento da revista. O referido verbete direciona-se ao dispositivo de lei, stricto sensu. Ademais, a manutenção do valor da indenização por dano moral desproporcional às condições econômicas do ofensor e do ofendido e que não visasse à inibição da reiteração de atos que afrontem a dignidade humana significaria estimular a impunidade e a prática abusiva do poder de mando, o que implicaria a ofensa ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Precedente desta SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido.
2 - DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 126 E 221 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT
Conhecimento
A Turma, após dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal c/c o art. 186 do Código Civil, conheceu e deu provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional no que se refere ao quantum indenizatório do dano moral, fixá-lo em R$ 66.660,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais), equivalente a aproximadamente 50 remunerações do autor.
A embargante sustenta o conhecimento do recurso de embargos por violação do art. 896 da CLT, diante da incidência das Súmulas 126 e 221 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Alega que a Turma ora recorrida teria que valorar a prova para chegar à conclusão de que houve ofensa à dignidade do trabalhador em valor superior ao arbitrado pelo Regional, o que afronta a Súmula 126 do TST. Afirma, ainda, que o recurso de revista não poderia ter sido conhecido, em face da incidência da Súmula 221, II, do TST, pois houve razoável interpretação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, que apenas apontam o princípio constitucional e ordinário do dano moral, mas não os parâmetros para sua aferição.
Passa-se ao exame.
Inicialmente, merece esclarecer que a condenação ao pagamento do valor indenizatório do dano moral fora fixada pela sentença em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), equivalente a mais de cem vezes o salário do reclamante. O Regional reduziu esse valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a aproximadamente quinze vezes a maior remuneração indicada nos autos. A Turma do TST fixou a referida indenização em R$ 66.660,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais), equivalente a cinquenta remunerações do autor.
Quanto à fixação do valor da indenização do dano moral, o acórdão ora recorrido afirmou que tal valor não tem o condão de apenas compensar o dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também de servir como uma razoável carga pedagógica a fim de inibir a reiteração de atos que afrontam a dignidade humana. Dito isso, consignou que, para a fixação da compensação pecuniária do dano moral, devem ser adotados critérios e parâmetros que considerem o ambiente cultural, as circunstâncias em que ocorreu o ato ilícito, a situação econômica do lesador e do lesado, a gravidade do ato, a extensão do dano no lesado e os antecedentes do ofensor. Assim, o critério para a fixação da indenização pelo dano moral não se prendeu apenas ao valor do patrimônio, tendo sido inclusive invocado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo de se falar em necessidade de valoração da prova para fins de revisão do valor indenizatório, ainda mais quando considerado o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional às fls. 23/25 e reproduzido na decisão da Turma ora recorrida. Acrescente-se também que os fatos notórios não dependem de prova e que, na falta de normas jurídicas particulares, o juiz deve aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme a disposição dos arts. 334, I, e 335 do CPC. Assim, na hipótese em questão, não há de se falar em violação do art. 896 da CLT em razão de não ter sido aplicada a Súmula 126 do TST.
A SBDI-1, em recente decisão, entendeu que a revisão do quantum indenizatório, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não atrai a incidência da Súmula 126 do TST e, portanto, não ofende o art. 896 da CLT, tendo inclusive alterado o valor da indenização por danos morais, conforme o seguinte precedente:
DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No caso em exame, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas produzidas nos autos, registrou que a condenação por danos morais decorreu do fato de ter o reclamado prestado informações à imprensa, mais precisamente ao Jornal Gazeta Mercantil, o que levou à publicação de matéria jornalística na qual apontava o reclamante, entre outros, como possíveis responsáveis por irregularidades na concessão de empréstimos bancários. 2. Por tais motivos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reconheceu que o afastamento do autor se deu sob acusação infundada, o que resultou na condenação por dano moral na forma do pedido posto na exordial, momento em que aquela Corte deixou de arbitrar valor certo a título de danos morais, para, acolhendo o pedido da petição inicial, determinar que o valor fosse determinado pela soma dos salários mensais devidos ao reclamante desde a data de sua dispensa até o trânsito em julgado do presente processo. 3. Não obstante se reconhecer que, em tese, o tratamento recebido pelo reclamante poderia dar ensejo à condenação do banco reclamado por danos morais, não se considera razoável a fórmula da fixação do quantum condenatório adotada pelo Tribunal de origem, uma vez que da forma como posta a condenação, a impor o aumento do valor da condenação a cada recurso que a parte maneje, não há negar a ocorrência do manifesto cerceamento de defesa em desfavor do banco reclamado. 4. Embora o reclamado detenha capacidade econômica reconhecidamente avantajada, tenho que a fixação do quantum indenizatório levada a efeito pelo Tribunal a quo ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade e resultaria, caso mantido, em enriquecimento sem causa do reclamante. 5. Assim, levando-se em conta todos os parâmetros citados, bem como utilizando-se da jurisprudência desta Corte, em casos em que deferiu-se indenização por danos morais, fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 6. Recurso de embargos conhecido, no ponto, e provido.- (E-ED-RR - 792330-81.2001.5.02.5555, Min. Caputo Bastos, DEJT-20/8/2010.)
No tocante à necessidade de aplicação da Súmula 221, II, do TST como óbice ao conhecimento da revista e a consequente violação do art. 896 da CLT, cumpre esclarecer que o referido verbete direciona-se ao dispositivo de lei, stricto sensu. Ademais, tem-se que o inciso X do art. 5º da Constituição especifica a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas como invioláveis e sujeitos à indenização reparatória. Acrescente-se, ainda, que o inciso I do art. 1º da Constituição elege como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a preservação da dignidade humana, o que leva à conclusão da possibilidade de incluir no rol do aludido inciso X do art. 5º as sequelas psicológicas decorrentes de atos ilícitos violadores da intimidade e da honra para fins do direito à indenização pelo dano moral perpetrado. Assim, a manutenção do valor da indenização por dano moral desproporcional às condições econômicas do ofensor e do ofendido e que não visasse à inibição da reiteração de atos que afrontem a dignidade humana corresponde ao mesmo que admitir a estimulação à impunidade e à prática abusiva do poder de mando, o que implicaria a ofensa ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Cumpre destacar, ainda, que o precedente da SBDI-1 supracitado reconhece a violação do referido dispositivo constitucional no tocante à adequação do valor da indenização do dano moral. Portanto, não se pode entender violado o art. 896 da CLT pelo fato de não ter sido aplicado o entendimento da Súmula 221 do TST como óbice ao conhecimento da revista.
Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 07 de abril de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Nova OJ 421 da SDI-I do TST - Publicada em 01/02/2013

Nova Orientação Jurisprudencial de 421 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte
Publicação: 01/02/2013

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA. 
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Verbas rescisórias não são pagas, e empresas são condenadas a indenizar reclamante por dano moral

“Deve-se exigir a implementação e o respeito ao patamar mínimo civilizatório, constitucional e legal, que regula as relações do trabalho. Daí por que, se o empregador se vale do direito potestativo de dispensa, em contrapartida deve cumprir a legislação que o obriga a quitar as verbas rescisórias, na forma do artigo 477 da CLT. Se não o faz, pratica ato ilícito ou abusivo de direito, na exata forma como preveem os artigos 186 e 187 do Código Civil, estando obrigado a indenizar. O ato de despedimento juridicamente inconsequente, que remete o empregado à Justiça do Trabalho para a busca dos mais elementares direitos, implica, em si mesmo, a ocorrência de dano moral, eis que a privação desses valores acarreta a humana angústia de não ter meios de sobrevivência própria e da família.” Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento aos recursos ordinários de três das quatro reclamadas no processo – uma rede de supermercados, um fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros produtos, e um distribuidor atacadista. 

Por intermédio da primeira reclamada, uma empresa prestadora de serviços, o reclamante trabalhou como repositor de mercadorias para as três recorrentes. Depois de mais de dois anos de contrato, ele acabou demitido, sem nada receber. Nem sequer lhe foram entregues as guias para levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e as que lhe dariam a possibilidade de se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego. 

Em 1ª instância, na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, a primeira ré – a empresa prestadora de serviços – não compareceu às audiências inicial e de instrução, o que implicou a decretação da revelia e a condenação subsidiária das demais reclamadas. Além de verbas como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário, o juízo da VT condenou as empresas a pagarem ao trabalhador, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, por não ter havido, no momento devido, o pagamento das verbas rescisórias. 

Em 2º grau de jurisdição, a 4ª Câmara do TRT manteve por unanimidade a sentença. O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, deteve-se, em especial, na condenação por danos morais. “O direito de rescindir a relação de trabalho, que não encontra tamanha liberdade no mundo europeu (veja-se a OIT), atinge no Brasil contornos de prática irresponsável aberta, causadora, portanto, de danos materiais e morais ao trabalhador, que literalmente é posto na rua”, reagiu, em seu voto, o relator, corroborando a tese do juízo da VT, de que o não pagamento das verbas rescisórias configurou “ato ilícito e violação às normas trabalhistas”. Para o desembargador, “raciocínio diverso teria como consequência a desconsideração de diretrizes constitucionais do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo, os que privilegiam a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a função social da propriedade e a livre e igual concorrência, a busca do pleno emprego, o primado do trabalho, o bem-estar e a justiça social”. 

A Câmara rejeitou, inclusive, o pedido da segunda recorrente, no sentido de que, por se encontrar a empresa prestadora de serviço em recuperação judicial, a ação fosse processada perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do crédito, com a posterior “expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para reserva imediata de valores”. O desembargador José Pedro observou que, nesse aspecto, a recorrente “é carecedora de interesse”, e lecionou: “Tais providências devem ser postuladas pela parte diretamente interessada, qual seja, a primeira reclamada, devedora principal e beneficiária direta da condição de empresa em recuperação judicial. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio”. 

(Processo nº 0000176-89.2010.5.15.0032) 

Luiz Manoel Guimarães

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Justa causa de orientadora obesa do programa Vigilantes do Peso (Organização de tendência??)

"VIGILANTIBUS NON SUCURRIT OBESUS" (D. V. A.)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho começou a julgar na última quarta-feira (8) o recurso de revista de uma ex-orientadora dos associados da empresa Vigilantes do Peso Marketing Ltda., demitida por justa causa por indisciplina porque engordou 20kg. 

Entre os pontos em discussão estão a razoabilidade ou abusividade da cláusula contratual que previa advertências e demissão se o peso ideal fosse excedido, discriminação, insubordinação ou impossibilidade da funcionária de cumprir a determinação de não engordar. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, quando a votação estava empatada em 1 a 1.

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo bastos, votou no sentido do não conhecimento do recurso da ex-empregada. Segundo ele, apesar das diversas advertências da empresa, a trabalhadora descumpriu a cláusula contratual de manutenção do peso ideal, caracterizando-se, assim, o ato de indisciplina e insubordinação a possibilitar a despedida por justa causa. Para o relator, a empresa, ao ter como orientadora de seus associados uma pessoa fora dos padrões exigidos, estaria "trabalhando contra si própria".

O ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, abriu divergência. Para ele, a cláusula é abusiva e fere os direitos fundamentais da pessoa, pois não é razoável nem possível obrigar alguém a se comprometer a não engordar. Para o ministro, não foi provado que a trabalhadora descumpriu conscientemente a cláusula. "Essa empregada engordou porque quis?", provocou.

Por não ver, no caso, ato de indisciplina, seu voto foi no sentido de de conhecer e dar provimento ao recurso, afastando a justa causa. Se prevalecer esse posicionamento, a ex-orientadora receberá as verbas rescisórias devidas em situações de demissão sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Além disso, o ministro Freire Pimenta propõe o deferimento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, pediu vistas para examinar melhor o caso. Na sua avaliação, a forma física dos orientadores dos Vigilantes do Peso é "um pressuposto de credibilidade" da empresa. Por outro lado, ele questiona se, após quase quinze anos na função, pode-se considerar o aumento de peso como ato de indisciplina, levando-se em conta idade e questões orgânicas que dificultam a perda de peso.

Sem discriminação
Contratada em janeiro de 1992, a orientadora foi demitida em novembro de 2006, com 59 anos. Segundo os autos, ela passou de 74 para 93,8 quilos. A empresa, em contestação ao pedido de descaracterização da justa causa e de indenização por danos morais, alegou que, como orientadores, seus empregados apresentam como requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento do Vigilantes do Peso, a fim de motivar o público.

Indeferido pela 46ª Vara do Trabalho de SP, o pedido também foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não houve demissão discriminatória que atentasse contra a dignidade da trabalhadora, nem violação ao Estatuto do Idoso. O Regional considerou que a exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido por ela e pela empregadora. Aceitar o contrário, destacou o TRT/SP, "seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da marca e da organização".

sábado, 14 de janeiro de 2012

Distribuidora farmacêutica é absolvida de indenizar empregado revistado de cueca (note: a vedação da revista íntima não é absoluta na jurisprudência do TST)

Um trabalhador que ficava só de cueca enquanto o encarregado da empresa realizava vistoria visual para certificar que não havia desvio dos produtos comercializados não será indenizado por danos morais, como pretendia. Por maioria, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir da condenação o pagamento da indenização, conforme voto do Ministro Fernando Eizo Ono. O relator do caso considerou justificável o tipo de revista íntima por que passavam os funcionários da Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Pernambuco, por levar em conta que a empresa comercializava medicamentos de venda controlada (com substâncias entorpecentes e psicotrópicas) e havia necessidade de controle rigoroso da saída desses produtos do estabelecimento.
 
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença de origem que a condenara ao pagamento de indenização de R$ 40mil por dano moral. Segundo o TRT, a revista expunha o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, e cabia ao empregador investir em outros meios de segurança e controle dos medicamentos comercializados.
 
No recurso de revista ao TST, a distribuidora sustentou que a vistoria era feita de forma coletiva ou individual (a critério do empregado), sem contato físico (apenas visual), em sala privativa e por encarregado do mesmo sexo do empregado vistoriado. A partir de novembro de 2003, informou, as inspeções passaram a ser feitas por meio de bastão eletromagnético (detector de metais).
 
O relator do recurso, Ministro Eizo Ono, destacou que a questão a ser discutida era se a revista íntima era necessária, justa e adequada, a fim de evitar o desvio de substâncias entorpecentes e psicotrópicas da empresa. Para a Ministra Maria de Assis Calsing, a revista poderia ser feita de forma menos humilhante para o trabalhador, como, por exemplo, por meio de aparelho. Por esse motivo, divergiu do relator e defendeu o pagamento da indenização.
 
Com apoio do Ministro Milton de Moura França, saiu vitoriosa a tese do relator no sentido de que a empresa deve cercar-se de todos os cuidados para impedir o desvio de remédios, cuja venda atualmente sofre controle rigoroso dos órgãos fiscalizadores da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde. Ainda de acordo com o Ministro Eizo Ono, o direito do empregado de ter garantida a sua privacidade e intimidade (nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal) não é absoluto: a revista íntima, realizada sem excessos ou abusos, prevalece sobre o direito de intimidade quando existir interesse público relativo à segurança da sociedade (como na hipótese).
 
Processo: RR nº 162.400/53.2005.5.06.0014

Fonte: TST

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Direitos da personalidade / Dano moral

  • DIREITOS DA PERSONALIDADE - são os direitos que têm por finalidade garantir a integridade física, psíquica e intelectual da pessoa (CC, art. 11).
  • DANO MORAL - é aquele que decorre de uma ofensa a direitos da personalidade (CC, art. 12).

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

TST amplia direito a dano moral

Olha o TST reconhecendo o dano moral em ricochete, reflexo...

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou recentemente uma empresa do Paraná a indenizar em R$ 49,8 mil os pais de um empregado que morreu em acidente de trabalho, ainda que já tenha fechado um acordo com a viúva e os filhos em uma outra ação. A companhia pagou R$ 450 mil a título de danos materiais e morais. Para os ministros, o abalo psicológico com a perda do filho estaria comprovado e seria irrelevante o fato de existir acordo com outras pessoas da família que também sofreram com a falta do trabalhador

Acordos firmados com familiares mais próximos - marido ou esposa e filhos - não tem impedido a Justiça do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) de conceder, em outra ação, indenização por danos morais a outros parentes de vítimas de acidentes de trabalho. Para os juízes, o artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao determinar que a sentença deve valer apenas para as partes que firmaram o acordo, não beneficiando nem prejudicando terceiros. 

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais garantiu recentemente indenização a três irmãos de um funcionário de uma empresa do setor de aço, morto em um acidente em 1990. Cada um receberá R$ 5 mil. A decisão foi dada depois da mãe do empregado ter obtido na Justiça Estadual o direito a uma indenização de R$ 26 mil. 

Em outra decisão, a Corte mineira foi ainda mais além: admitiu que um amigo também teria direito a uma indenização por danos morais, desde que comprovasse um vínculo muito forte com o trabalhador. Nesse caso, porém, segundo o acórdão, "não bastaria, por exemplo, a simples assertiva da amizade ou a prova de que fossem companheiros da vítima em suas alegres noitadas ou seus parceiros usuais no jogo do 'buraco', do 'pôquer' ou do 'pif-paf'". Para os desembargadores, o amigo teria que provar muito mais, como "vínculos mais estreitos de amizade ou de insuspeita afeição e não apenas os da simples cordialidade social ou dos esporádicos encontros". No caso julgado, o tribunal só não concedeu a indenização pleiteada porque não ficou comprovado que havia essa relação forte de amizade. 

No STJ, a 4ª Turma garantiu à mãe, irmãos e um sobrinho de um funcionário morto em um acidente em uma plataforma de extração de petróleo, em março de 2001, o direito de pleitear indenização por danos morais. A esposa e os três filhos do funcionário já tinham fechado um acordo para receber R$ 1 milhão, a título de danos materiais e morais. Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, o STJ já pacificou entendimento sobre essa questão. 

Para o advogado trabalhista Marcos Alencar, essas decisões devem servir de alerta para as companhias. "Há alguns anos somente se indenizava o ente mais próximo da vítima, o herdeiro principal. Agora, a empresa pode ser obrigada a firmar vários acordos com parentes", diz ele, acrescentando que é preocupante o entendimento adotado pelos tribunais. "E os amigos? Os primos? Todas aquelas pessoas próximas que no momento da morte estão sinceramente abaladas com a perda do ente querido têm direito?" 

Essa ampliação, segundo o advogado, pode desencadear uma avalanche de processos e condenações altíssimas contra as empresas. Para ele, a única solução para conter essas demandas seria a edição de uma lei que fixasse parâmetros mais claros sobre quem tem realmente direito a uma indenização. 

A advogada Aída Scarpelli, do Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados e Consultores, acredita que a Justiça do Trabalho tende a ampliar cada vez mais a lista de beneficiários, incluindo pessoas que participavam da intimidade do trabalhador e que não são necessariamente da família. "Isso, no entanto, deve depender de provas", afirma. Essas situações, porém, devem ser analisadas com parcimônia pelo Judiciário, segundo a advogada, para que não se banalize a concessão de indenização por danos morais. 

Para evitar situações como essas, o advogado trabalhista João Marcelino da Silva Júnior, do Tavares Riemma Advogados Associados, afirma que tem recomendado às empresas que solicitem a presença de todos os membros da família, que teriam direito legal a uma indenização, para a tentativa de fechamento de um só acordo

terça-feira, 9 de agosto de 2011

É possível indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima


A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado. 

A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos. 

“O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima”, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação “nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado”. 

Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais. 

“Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima “não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”. 

O ministro lembrou que “houve somente um fundamento” para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, “a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal” – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. “Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro. 

REsp 1236987

sábado, 7 de maio de 2011

Dano moral: método bifásico de fixação (STJ)

Extraídos e adaptados os pontos mais interessantes desta notícia veiculada na internet http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=32486&tipo=D

"No método bifásico se analisa dois critérios principais: (1) o bem jurídico lesado e (2) as circunstâncias relatadas no processo.

O objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. 

O método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou. 

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso. 

Há precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos(olha aí a possibilidade de rever valores arbitrados a título de dano moral, mesmo em instância superior - TST, STJ...)



RECURSO ESPECIAL Nº 959.780 - ES (2007/0055491-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.

1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais.

2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.

3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.

4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.

5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.

7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.