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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Ação indenizatória - herdeiros de empregado falecido - honorários advocatícios - IN 27/2005

Honorários advocatícios. Deferimento. Empregado falecido. Demanda proposta pelos sucessores em nome próprio. Não aplicação dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Incidência da parte final da IN nº 27/2005 do TST.
Nos autos de ação em que a viúva e os filhos de empregado falecido em acidente do trabalho postulam, em nome próprio, indenização por dano moral e material, o deferimento de honorários advocatícios não depende do preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70, pois os dependentes do de cujus não são filiados a sindicato. Incide, na hipótese, o art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST. Assim, não vislumbrando contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-I e às Súmulas nºs 219 e 329 do TST, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos da reclamada, vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, Antônio José de Barros Levenhagen e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-9955100-27.2006.5.09.0015, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 20.6.2013

quinta-feira, 6 de junho de 2013

TST - Herdeiros necessários têm prioridade para receber indenização por acidente de trabalho

(limitada a possibilidade de dano moral em ricochete)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que pai e irmão de um trabalhador falecido em acidente de trabalho não têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais, tendo em vista que a viúva e a filha já receberam indenização pelo mesmo fato em outra ação. Por unanimidade, os ministros deram provimento a recurso de revista da B. S/A e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

De acordo com os autos, no dia 28 de outubro de 2008, a B. solicitou que seu empregado trabalhasse em uma máquina localizada nos túneis de congelamento. Apesar de a máquina ter funcionamento automático, o empregado a operava quando faleceu em razão de grave acidente de trabalho. A empresa seria responsável pelo acidente, uma vez que o falecido – de 25 anos de idade - não recebeu qualquer treinamento para operar o equipamento, nem tinha a necessária experiência para realizar a atividade solicitada.

A empresa sustentava a ilegitimidade dos reclamantes (pai e irmãos do falecido) para postular indenização por danos morais. Argumentava que somente a esposa e a filha seriam partes legítimas, já que eram herdeiras necessárias, e informou que elas já ajuizaram ação nesse sentido. Alegava que o valor de R$ 341 mil já reconhecido àquelas sucessoras se estenderia aos demais membros da família, e que conclusão diversa implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim, apontava violação dos artigos 1.829, inciso I, e 1.836 do
Código Civil e 16, incisos I, II e III, e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Voto da relatora

Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não há dúvida de que os herdeiros, cônjuge ou companheiro(a) e os membros da família ligados afetivamente ao trabalhador vítima de acidente podem reclamar a reparação por danos morais. "Contudo, tal questão ganha maior relevância quando o empregado falece, o que pode permitir o ajuizamento de ações em cascata", observou. Essa situação afetaria a segurança jurídica, "pois seria possível a interposição de inúmeras ações pleiteando indenizações pelo mesmo fato (morte), mesmo após configurada a coisa julgada e reparado o dano".

De acordo com a ministra, a segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e está intimamente ligada ao valor de justiça, "tanto que é assegurada pelos princípios da irretroatividade da lei, coisa julgada, direito adquirido, ato jurídico perfeito, ampla defesa e contraditório, dentre outros". A possibilidade de ajuizamento de sucessivas ações, por inúmeras pessoas ligadas afetivamente à vítima, portanto, "não está em conformidade com os preceitos constitucionais", concluiu.

Vocação hereditária

A ministra Dora Maria da Costa considerou que não há legitimidade concorrente de todos aqueles que sofrem o dano e a perda do ente querido, mas, em respeito à segurança jurídica, deve-se privilegiar as regras da ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil. Portanto, o direito da viúva e dos filhos deve ser priorizado em detrimento dos demais, "pois não possui a mínima razoabilidade que aqueles pleiteiem indenização por danos morais e, em outras ações, o façam também os pais, irmãos, sobrinhos, primos, amigos, e assim sucessivamente".

Ela salientou que tal entendimento é adotado pela legislação previdenciária (artigo 16 da Lei nº 8.213/91), quando estabelece a ordem daqueles que têm direito à pensão por morte. Por essa razão, ressaltou que o fato das herdeiras diretas do falecido terem recebido a indenização exclui o direito dos demais requererem, em outra ação, a mesma indenização, conforme disciplinam os artigos 1.829, inciso I, e 1.836 do Código Civil.

Assim, a ministra deu provimento ao recurso de revista para reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa das partes, com base nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (
CPC
). Ficou prejudicada a análise dos demais temas recursais.

Processo: ARR-1685-14.2010.5.04.0662

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 14 de maio de 2013

Ação proposta por empregado que morreu antes da audiência inaugural não será extinta

A Semp Toshiba Máquinas e Serviços S/C Ltda. não conseguiu a extinção de ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado que morreu antes da audiência de conciliação e foi substituído por seu espólio. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de que os direitos e obrigações do trabalhador morto são transmitidos aos herdeiros, em consonância com o Código de Processo Civil (CPC).
O empregado ajuizou a ação em que pedia o pagamento de verbas trabalhistas, mas morreu antes mesmo de a audiência inaugural ocorrer. O processo foi suspenso, e retomado com a substituição do polo ativo pelo espólio do trabalhador. Ao apresentar defesa, a Semp Toshiba requereu a extinção do feito, afirmando que, como o direito pleiteado ainda não havia se materializado, não poderia ocorrer a sucessão.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, o que motivou a empresa a recorrer ao TRT-RS. Ela insistiu na nulidade da decisão de primeiro grau, alegando ser impossível haver sucessão de expectativa de direito. Além disso, sustentou que a morte do trabalhador obstruiria o seu pleno exercício de defesa.
O Regional não acolheu o apelo e manteve a sentença. Para os desembargadores, os argumentos defendidos pela Semp Toshiba foram totalmente equivocados. "É evidente que os direitos e obrigações se transmitem aos herdeiros, e entre eles figura o direito constitucional de postular em juízo", afirma o acórdão. "As ponderações acerca da dificuldade da produção de prova não prosperam, já que há outros meios para a busca da verdade real".
A empresa levou o caso ao TST, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, concluiu pela impossibilidade de se conhecer do apelo. Isso porque o Regional decidiu em consonância com os artigos 12 e 43 do CPC, que, no caso de morte de uma das partes, preveem a substituição processual pelo seu espólio, que será representado pelo inventariante. O ministro também concluiu que não houve a alegada violação ao artigo 265, parágrafo 1º do CPC, pois ele trata da suspensão do processo no caso de morte das partes, não de extinção, como pretendia a empresa.
A decisão foi unânime