Mostrando postagens com marcador interrupção da prescrição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador interrupção da prescrição. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

3ª Turma afasta prescrição em ação ajuizada por trabalhador sob curatela

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia declarado a prescrição numa ação trabalhista ajuizada pelo curador de um ajudante de pedreiro interditado judicialmente. Segundo a Turma, a interdição do autor interrompe a contagem do prazo prescricional, iniciado com o término de seu contrato do trabalho. Com essa decisão, a Vara do Trabalho terá de examinar os pedidos formulados na ação trabalhista.
Entenda o caso
O ajudante de pedreiro foi representado na ação por um curador em razão de sua interdição judicial e teve parte dos pedidos reconhecidos pela Vara do Trabalho de Barretos (SP), que declarou a existência de dois períodos de vínculo empregatício com a empresa construtora. A empresa foi condenada a fazer as anotações na carteira de trabalho (CTPS) do ex-empregado e a recolher a contribuição previdenciária.
Após as partes terem recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (São Paulo/Campinas), o Ministério Público do Trabalho interveio na ação na qualidade de protetor dos interesses de incapaz. A previsão da integração do MPT ao processo judicial é tratada na Constituição Federal, artigos 127 e 82, inciso I, do Código de Processo Civil.
A posição adotada pelo órgão foi pelo afastamento da prescrição, porque a sentença teria desconsiderado o fato de que o autor estava sob curatela judicial. O Código Civil (artigo 198, inciso I) explicita que não corre prazo prescricional em face de incapazes.
O TRT-Campinas, porém, manteve a decretação de prescrição, por entender que os dados do processo permitiam concluir que o próprio curatelado, no período entre a dispensa e o ajuizamento da ação, poderia ter exercitado seu direito de reclamar. O acórdão destacou que a curatela provisória foi concedida ao trabalhador quando ainda não havia decorrido o prazo prescricional. Assim, o curador nomeado deveria ter sido diligente na defesa dos interesses do incapaz e ajuizado a ação no prazo.
Curatela
A Terceira Turma do TST examinou o recurso de revista por meio do qual o Ministério Público do Trabalho renovou os argumentos quanto à impossibilidade de decretação de prescrição em ação que cuidava de interesse de incapaz. O relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a curatela é o instituto jurídico pelo qual uma pessoa designada por um juiz recebe o encargo de cuidar dos interesses de outro que se encontra incapaz de fazê-lo. O representante é denominado curador.
A questão é prevista pelo Código Civil, que considera sujeitos à curatela os indivíduos portadores de enfermidade ou deficiência mental, que não dispõem do necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; e, por fim, os pródigos (pessoas que dilapidam seus bens de forma compulsiva). Em relação aos efeitos da prescrição, a mesma norma protege, dentre outros, os tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, enquanto durar essa condição.
Agra Belmonte afirmou que, de fato, o prazo prescricional teve início no ato de término do contrato de trabalho do empregado. Contudo, a ocorrência da interdição do autor e a nomeação de um curador causaram a interrupção do prazo. Logo após, o trabalhador, por meio de seu curador, teria ajuizado a reclamação trabalhista, de modo que não se encontram prescritos os direitos referentes ao penúltimo contrato de trabalho.
Com a decisão da Terceira Turma o processo retornará à Vara de Barretos para que seja feito o exame dos direitos trabalhistas do operário. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)

terça-feira, 30 de julho de 2013

TST aplica prescrição trienal em ação por danos morais

A Primeira Turma do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada da Brasil T. S/A que pretendia receber indenização por dano moral e material por ter sido dispensada, segundo ela de forma discriminatória, junto com outros 680 colegas. A Turma entendeu aplicar-se ao caso a prescrição de três anos prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

A decisão segue o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o ajuizamento de ação civil pública não interrompe a contagem da prescrição, pois a decisão proferida nessa ação não tem caráter constitutivo, mas declaratório, sendo a data do término do contrato de trabalho o marco inicial para verificação da prescrição.

A trabalhadora foi contratada em 1989 como representante de atendimento e dispensada em maio de 1999 em virtude da demissão de 680 empregados realizada pela Brasil T.. Para ela, a dispensa foi discriminatória porque atingiu trabalhadores na faixa etária de 40 anos, dos quais mais da metade contavam com mais de 20 anos de serviço na empresa e muitos estavam perto da aposentadoria.

Por isso, ajuizou em junho de 2010 reclamação trabalhista na qual requereu indenização por danos morais e materiais. Apesar dos mais de dez anos transcorridos entre a dispensa e o ajuizamento da ação, ela afirmou que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria o trânsito em julgado de uma ação civil pública em que foi reconhecido, em instância ordinária, o caráter discriminatório da demissão.

Prescrição

O juízo de primeiro grau, porém, declarou a prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o TRT, apesar do argumento principal do pedido de indenização ter sido o reconhecimento, na ação civil pública, da dispensa discriminatória, a rescisão do contrato de trabalho se deu em 31/05/1999, e o prazo para propor ação trabalhista é de dois anos, contados dessa data.

A Primeira Turma do TST também concluiu prescrita a pretensão, mas entendeu aplicar-se ao caso a prescrição trienal. O relator do recurso da trabalhadora, ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou ser pacífica a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre dano moral decorrentes das relações de trabalho a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. No caso, porém, em que a origem do dano ocorreu antes da promulgação da Emenda, a prescrição aplicável é a do Código Civil, observada a regra de transição do artigo 2.028.

O relator para concluiu então que o triênio deveria ser contado a partir do momento da entrada em vigor do Código Civil, em 12/01/2003, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora pelo transcurso do lapso prescricional em 11/01/2006.

Processo: TST-AIRR-358-53.2011.5.09.0664

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

OJ 375 da SDI-1 do TST - interrupção da contagem do prazo prescricional quinquenal - marco temporal


Observação: notícia interessante acerca do marco temporal para início da contagem do prazo prescricional quinquenal com a OJ 375 da SDI-1 e de sua interrupção por ato inequívoco que importou em reconhecimento do direito pelo devedor (CC, art. 202, VI).

O recebimento de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez não impedem a fluência da prescrição quinquenal. A não ser que haja impossibilidade absoluta de acesso ao Judiciário. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 375 da SDI do TST, adotada pela 4ª Turma do TRT-MG para afastar a prescrição total acolhida em um processo pelo juízo 1º Grau. Acompanhando o voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a Turma de julgadores entendeu que o reclamante não poderia ajuizar a ação, por ter ficado incapacitado para os atos da vida civil após sofrer um acidente do trabalho.

No processo ficou demonstrado que o trabalhador caiu de um caminhão que ajudava a descarregar no dia 25/05/2005. A ação foi ajuizada em 21/09/2011. Com base em relatórios médicos, a relatora observou que o acidente gerou trauma raquimedular grave nas vértebras C5 e T3 do reclamante, evoluindo o quadro para uma tetraparesia. A deficiência o deixou incapacitado para as mais simples atividades do dia-a-dia. Ele passou, por exemplo, a não conseguir se alimentar sozinho, vestir-se, fazer higiene pessoal e até se locomover. Além das limitações físicas, também ficou com déficit cognitivo. A magistrada observou que a gravidade das lesões obrigou o trabalhador a ficar internado para reabilitação por um ano, levando à aposentadoria por invalidez em 04/04/2006, continuando o autor em tratamentos fisioterápicos e terapia ocupacional.

Diante desse quadro, a magistrada não teve dúvidas de que o reclamante não poderia ajuizar a ação por absoluta incapacidade ou impossibilidade de o fazer. Para a julgadora, ficou claro que a inércia não decorreu de sua vontade. O trabalhador simplesmente ficou sem qualquer possibilidade de acessar o Judiciário. Por isso, não há como se admitir o curso da prescrição no caso, aplicando-se a parte final da OJ 375 da SDI-1 do TST: "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário".

Ainda segundo a julgadora, a OJ 375 reconhece que a prescrição aplicável é a quinquenal, que não cessa com a suspensão do contrato. Mas, no caso, caracteriza-se a ocorrência de interrupção da prescrição por ato extrajudicial. É que, em mediação realizada perante a Delegacia do Trabalho em 31/05/2007, a empresa reconheceu a situação do trabalhador, ao concordar em fornecer cestas básicas e providenciar os medicamentos mediante a apresentação de receituário médico.


Nessas circunstâncias, de acordo com as ponderações da relatora, aplica-se a previsão contida no artigo 202, VI, do Código Civil. O dispositivo estabelece que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. A conclusão a que chegou a julgadora foi a de que a fluência do prazo prescricional foi interrompida na data da mediação e, portanto, a prescrição não havia ainda atingido o direito de ação do autor na data do ajuizamento da reclamação trabalhista.


Com essas considerações, a relatora deu provimento ao recurso do trabalhador para afastar a prescrição total acolhida em 1º Grau e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, inclusive com abertura da instrução e designação de perícia técnica.

( 0002182-25.2011.5.03.0014 ED )

Fonte: www.trt3.jus.br