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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Confissão de dívida de FGTS junto à CEF configura renúncia tácita de órgão público a prescrição bienal

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sendo equiparável à dispensa sem justa causa. Desse modo, é a partir da mudança de regime que começa a fluir o prazo da prescrição bienal para que o empregado reclame na Justiça o não recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Isto é o que se extrai do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, com a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho nas Súmulas 362 e 382.

No caso analisado pelo juiz substituto Josias Alves da Silveira Filho, em sua atuação no Posto avançado de Aimorés, uma trabalhadora levou muito mais de dois anos para procurar a Justiça do Trabalho depois que foi instituído o regime estatutário dos servidores do Município de Resplendor. Considerando esse dado, o magistrado destacou que a pretensão de regularização dos depósitos do FGTS relativos ao período celetista, em princípio, estaria prescrita. Mas uma conduta do município reclamado alterou o desfecho do caso. É que o empregador firmou contrato de confissão de dívida e compromisso de pagamento junto à Caixa Econômica Federal.

"Ao reconhecer a dívida e propor-se ao pagamento, o réu praticou ato incompatível com a prescrição arguida, o que configura renúncia tácita ao instituto prescricional, na forma do art. 191 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, a teor do art. 8º da CLT", avaliou o julgador. O artigo 191 prevê que "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

Diante desse contexto, o juiz sentenciante condenou o município de Resplendor ao pagamento de FGTS dos meses não recolhidos durante o período contratual celetista, além daquele não previsto no contrato de parcelamento com a CEF, tudo conforme se apurar em liquidação. O TRT-MG manteve a condenação, apenas divergindo da sentença quanto à data de mudança do regime celetista para o estatutário. De acordo com a Turma que julgou o recurso do réu, isso ocorreu a partir de 16/07/2002, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 03. O juiz sentenciante havia considerado que a mudança teria ocorrido em 22/12/2005, com a publicação da Lei Municipal 632. De todo modo, o resultado foi a improcedência do recurso aviado pelo Município.
0000137-81.2013.5.03.0045 RO )

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

3ª Turma afasta prescrição em ação ajuizada por trabalhador sob curatela

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia declarado a prescrição numa ação trabalhista ajuizada pelo curador de um ajudante de pedreiro interditado judicialmente. Segundo a Turma, a interdição do autor interrompe a contagem do prazo prescricional, iniciado com o término de seu contrato do trabalho. Com essa decisão, a Vara do Trabalho terá de examinar os pedidos formulados na ação trabalhista.
Entenda o caso
O ajudante de pedreiro foi representado na ação por um curador em razão de sua interdição judicial e teve parte dos pedidos reconhecidos pela Vara do Trabalho de Barretos (SP), que declarou a existência de dois períodos de vínculo empregatício com a empresa construtora. A empresa foi condenada a fazer as anotações na carteira de trabalho (CTPS) do ex-empregado e a recolher a contribuição previdenciária.
Após as partes terem recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (São Paulo/Campinas), o Ministério Público do Trabalho interveio na ação na qualidade de protetor dos interesses de incapaz. A previsão da integração do MPT ao processo judicial é tratada na Constituição Federal, artigos 127 e 82, inciso I, do Código de Processo Civil.
A posição adotada pelo órgão foi pelo afastamento da prescrição, porque a sentença teria desconsiderado o fato de que o autor estava sob curatela judicial. O Código Civil (artigo 198, inciso I) explicita que não corre prazo prescricional em face de incapazes.
O TRT-Campinas, porém, manteve a decretação de prescrição, por entender que os dados do processo permitiam concluir que o próprio curatelado, no período entre a dispensa e o ajuizamento da ação, poderia ter exercitado seu direito de reclamar. O acórdão destacou que a curatela provisória foi concedida ao trabalhador quando ainda não havia decorrido o prazo prescricional. Assim, o curador nomeado deveria ter sido diligente na defesa dos interesses do incapaz e ajuizado a ação no prazo.
Curatela
A Terceira Turma do TST examinou o recurso de revista por meio do qual o Ministério Público do Trabalho renovou os argumentos quanto à impossibilidade de decretação de prescrição em ação que cuidava de interesse de incapaz. O relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a curatela é o instituto jurídico pelo qual uma pessoa designada por um juiz recebe o encargo de cuidar dos interesses de outro que se encontra incapaz de fazê-lo. O representante é denominado curador.
A questão é prevista pelo Código Civil, que considera sujeitos à curatela os indivíduos portadores de enfermidade ou deficiência mental, que não dispõem do necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; e, por fim, os pródigos (pessoas que dilapidam seus bens de forma compulsiva). Em relação aos efeitos da prescrição, a mesma norma protege, dentre outros, os tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, enquanto durar essa condição.
Agra Belmonte afirmou que, de fato, o prazo prescricional teve início no ato de término do contrato de trabalho do empregado. Contudo, a ocorrência da interdição do autor e a nomeação de um curador causaram a interrupção do prazo. Logo após, o trabalhador, por meio de seu curador, teria ajuizado a reclamação trabalhista, de modo que não se encontram prescritos os direitos referentes ao penúltimo contrato de trabalho.
Com a decisão da Terceira Turma o processo retornará à Vara de Barretos para que seja feito o exame dos direitos trabalhistas do operário. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)

terça-feira, 30 de julho de 2013

TST aplica prescrição trienal em ação por danos morais

A Primeira Turma do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada da Brasil T. S/A que pretendia receber indenização por dano moral e material por ter sido dispensada, segundo ela de forma discriminatória, junto com outros 680 colegas. A Turma entendeu aplicar-se ao caso a prescrição de três anos prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

A decisão segue o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o ajuizamento de ação civil pública não interrompe a contagem da prescrição, pois a decisão proferida nessa ação não tem caráter constitutivo, mas declaratório, sendo a data do término do contrato de trabalho o marco inicial para verificação da prescrição.

A trabalhadora foi contratada em 1989 como representante de atendimento e dispensada em maio de 1999 em virtude da demissão de 680 empregados realizada pela Brasil T.. Para ela, a dispensa foi discriminatória porque atingiu trabalhadores na faixa etária de 40 anos, dos quais mais da metade contavam com mais de 20 anos de serviço na empresa e muitos estavam perto da aposentadoria.

Por isso, ajuizou em junho de 2010 reclamação trabalhista na qual requereu indenização por danos morais e materiais. Apesar dos mais de dez anos transcorridos entre a dispensa e o ajuizamento da ação, ela afirmou que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria o trânsito em julgado de uma ação civil pública em que foi reconhecido, em instância ordinária, o caráter discriminatório da demissão.

Prescrição

O juízo de primeiro grau, porém, declarou a prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o TRT, apesar do argumento principal do pedido de indenização ter sido o reconhecimento, na ação civil pública, da dispensa discriminatória, a rescisão do contrato de trabalho se deu em 31/05/1999, e o prazo para propor ação trabalhista é de dois anos, contados dessa data.

A Primeira Turma do TST também concluiu prescrita a pretensão, mas entendeu aplicar-se ao caso a prescrição trienal. O relator do recurso da trabalhadora, ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou ser pacífica a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre dano moral decorrentes das relações de trabalho a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. No caso, porém, em que a origem do dano ocorreu antes da promulgação da Emenda, a prescrição aplicável é a do Código Civil, observada a regra de transição do artigo 2.028.

O relator para concluiu então que o triênio deveria ser contado a partir do momento da entrada em vigor do Código Civil, em 12/01/2003, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora pelo transcurso do lapso prescricional em 11/01/2006.

Processo: TST-AIRR-358-53.2011.5.09.0664

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Prescrição aplicável ao trabalhador portuário avulso - cancelamento da OJ 384 da SDI-I do TST (Resolução nº 186/2012)

(Capone)

Tinha dúvida de como contar a prescrição bienal do portuário após o cancelamento da OJ 384 pelo TST. Eis aí a explicação:

RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela  Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia "aplicável a prescrição bienal, ... tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". O Tribunal Pleno desta Corte decidiu cancelar o verbete (Resolução nº 186/2012). Efetivamente, a compreensão não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal, vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (Lei nº 8.630/93, art. 27, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida dimensão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, frente ao inciso XXXIV do preceito. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. Ausente o devido prequestionamento da matéria, não merece conhecimento o recurso de revista, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O OGMO e os operadores portuários respondem, solidariamente, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, sendo facultado a este exigir e receber de um ou de alguns dos devedores a dívida comum. Inteligência dos arts. 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, 265 e 275 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 4. ACIDENTE DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. A reforma da decisão, nos aspectos pretendidos pela parte, demandaria o revolvimento de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, a teor do disposto na Súmula 126, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Prescrição do doméstico - esboço das diversas posições

(Tuti)

Segue um breve esboço das posições que a doutrina e jurisprudência vêm adotando sobre a prescrição do doméstico:

Sabemos nós que a CLT não inclui os empregados domésticos no campo de aplicação de suas normas, como determina no seu art. 7º, “a”.
A Consolidação deixa para uma norma específica a regulação da matéria. A Lei em questão é a Lei nº. 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Diante disso, deparamo-nos com a seguinte situação: a CLT não se aplica ao doméstico; então suas normas sobre a prescrição não poderiam ser aplicadas a essa categoria de trabalhadores. A lei que regulamenta a matéria deveria, então, trazer dispositivo que determinasse o prazo a ser aplicado para a prescrição dos créditos trabalhistas dos empregados domésticos. Mas não é isso o que ocorre. A Lei 5.859/72 não traz nenhum artigo regulando a matéria.
Vimos acima que a Constituição Federal traz um inciso no seu artigo 7º, o inciso XXIX, que trata da prescrição trabalhista, revogando tacitamente o art. 11 da CLT. O mesmo art. 7º da Carta Magna traz os incisos que se aplicam aos empregados domésticos e exclui o inciso XXIX, que trata da prescrição. Diante desse cenário, qual o prazo a ser aplicado?
A doutrina e a jurisprudência trabalhista trazem diversas propostas de solução para a questão. Augusto César Leite de Carvalho, por exemplo, traz uma saída proposta por Carlos Moreira de Luca: o professor sergipano diz que este autor defende que seja aplicado o art. 227 do Regulamento da Justiça do Trabalho (aprovado pelo Decreto nº. 6.569, que regulamentava o Decreto-Lei nº. 1.237/39), que dizia que “não havendo disposição especial em contrário, qualquer reclamação perante a Justiça do Trabalho prescreve em dois anos, contados da data do ato ou do fato que lhe der origem”[14]. Advoga, pois, Moreira de Luca[15]que, como a CLT não teria revogado expressamente tal dispositivo, este ainda vige com relação aos domésticos. Maurício Godinho Delgado[16]afirma, no entanto, que o Regulamento da Justiça do Trabalho foi revogado pela CLT (Decreto-Lei nº. 5.452/43), que reuniu as leis esparsas que tratavam da Justiça do Trabalho e da prescrição.
Há ainda outra posição defendida por parte da doutrina, que se refere ao Código civil de 1916. Seria a de que o prazo a ser aplicado aos empregados domésticos era o contido no art. 178, §10º, V, do antigo Diploma civil, que previa que prescrevia em cinco anos “a ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento de seus salários”.Com a revogação do Código Civil de 1916 pelo novo Código Civil, essa posição ficou enfraquecida pois o novo Código não contém dispositivo semelhante. Entretanto, há autores como Sérgio Pinto Martins[17], que defendem que, na falta de um dispositivo semelhante ao contido no Código de Beviláqua no novo Código Civil, aplique-se o prazo geral contido no art. 205 do CC-02, que é de dez anos. O mestre paulista justifica sua posição dizendo que, na falta de uma norma de Direito do Trabalho para ser aplicada nesse caso, a atitude correta seria a de recorrer a outras normas para colmatar essa lacuna, ramo esse que seria o Direito Civil.
Respeitando seu posicionamento, vejamos como decidiu em certa ocasião o TRT da 2ª Região, ao qual o Professor Sérgio Pinto Martins está vinculado e em processo do qual foi relator:
Acórdão: 20050014310 Turma: 02 Data Julg.: 20/01/2005 Data Pub.: 15/02/2005 Processo: 20040702620 Relator: SÉRGIO PINTO MARTINS Prescrição. Doméstico. O prazo de prescrição para o doméstico não está previsto no artigo 11 da CLT, pois esta não se lhe aplica (art. 7. º da CLT) parágrafo único do artigo 7.º da Constituição não faz remição ao inciso XXIX do mesmo artigo. Logo, o prazo prescricional do doméstico é previsto no Código Civil.
Mas então vejamos. Será que recorrer ao Direito civil seria a melhor alternativa para resolvermos esse problema? Será que assim procedendo estaríamos respeitando o disposto no art. 8º da CLT (norma geral inclusiva do ordenamento trabalhista), que determina que preferencialmente se recorra às normas e princípios do direito do trabalho para completar as lacunas? Valentin Carrion[18] critica tal posicionamento, pois, segundo ele, “recorrer-se aos prazos prescricionais do Código civil apresenta-se como ranço analógico, depois de que todos os institutos trabalhistas de lá foram retirados há muito, permanecendo apenas as palavras vazias, mortas, como a locação de serviços, ou ações de serviçais e jornaleiros(o autor refere-se portanto ao Código Civil de 1916)”. O mestre propõe, então, uma alternativa: defende que seja aplicado o prazo contido no Título I da CLT, que é para ele, como uma introdução ao Código Trabalhista Brasileiro (é assim que o autor trata a CLT na sua exposição), com os conceitos básicos aplicáveis a todas as relações de emprego (conceito de emprego, solidariedade, tempo etc.).
No particular, data venia, não concordamos com tal posicionamento. A Consolidação veda de maneira expressa que seus dispositivos sejam aplicados aos empregados domésticos no seu artigo 7º, alínea “a”, como já tivemos oportunidade de nos referir linhas acima.
Diante desses diversos posicionamentos, a jurisprudência e a doutrina trabalhistas ainda defendem uma outra posição, que cada vez mais encontra guarida no cotidiano justrabalhista: a de que o prazo aplicável aos empregados domésticos seria o prazo geral contido no inc. XXIX do art. 7º da Carta Magna (cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato).
Expliquemos melhor, então, esta última vertente, a qual desde já nos filiamos.
O artigo 8º da CLT determina que “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
A Consolidação traz, então, uma típica norma geral inclusiva para o ordenamento trabalhista, para ser aplicada especificamente no ordenamento laboral.
Determina que o intérprete se valha da analogia, da eqüidade, de princípios gerais do direito e normas gerais, principalmente do direito do trabalho para decidir um caso concreto.
Sabemos, e Valentin Carrion nos relembrou linhas acima, que o Direito civil, tronco maior do qual se desmembrou o direito do trabalho num dado momento histórico, não traz mais normas que regulem as relações de emprego. Tais relações ficam hoje a cargo de um ramo do direito especializado, ramo este que reconhece as diferenças existentes entre os diversos atores sociais, no caso particular, entre o empregador e o empregado, e que, por isso, tutela os interesses do lado mais fraco, o do empregado.
Diante disso, vemos claramente que usar o Direito Civil não é mais o caminho mais indicado para regular as relações de emprego.
Mas então, a que ramo do direito recorreremos?
A Constituição de 1988 é famosa no mundo por ser uma Carta que elenca diversos direitos sociais. É uma Carta Magna que trata de maneira exaustiva de direitos e garantias individuais. É, como classifica Paulo Bonavides, uma Constituição do Estado social.
No seu artigo 7º, trata, a Carta da República, dos chamados Direitos Sociais. Disciplina o salário mínimo, assegurando-o a todos os trabalhadores, garante o adicional de hora extraordinária, o adicional por insalubridade e periculosidade, entre muitos outros direitos.
Pois bem. E dentre os trinta e quatro incisos do artigo 7º, um em especial é objeto de nossa análise: o inciso XXIX. É exatamente o que trata da prescrição, trazendo o prazo geral prescricional aplicável a todos os trabalhadores urbanos e rurais, que é de cinco anos mais dois anos após a extinção do contrato.
Não se trata exatamente de um direito trabalhista, é um direito de ação que todos possuem quando seu direito é violado. Ou ainda, não se trata de um direito, mas, sim, de um mecanismo de extinção de um direito, no caso, o direito aos créditos resultantes de uma relação de emprego.
Por isso, por não se tratar de um direito, é que o legislador constituinte não o colocou, em nosso sentir, dentre os incisos aplicáveis aos domésticos, elencados no parágrafo único do art. 7º da Carta Política. Este é o posicionamento, por exemplo, de Mauricio Godinho Delgado[19], in verbis:
“De um lado, a omissão do inciso XXIX no parágrafo único do art. 7º constitucional não tem o conteúdo normativo sugerido por certas correntes minoritárias, dado que o referido parágrafo único arrola direitos, ao passo que a prescrição é critério de supressão de tais direitos (grifos no original)”.
Como o tema central de nosso trabalho consiste em determinar se a omissão do legislador sobre o prazo aplicável aos domésticos consistiria ou não uma lacuna no ordenamento jurídico, passemos então para a nossa resposta a nossa indagação inicial. Em nosso sentir, não há uma lacuna no ordenamento brasileiro, ou melhor, havia, não existe mais, em face do prazo geral hoje contido na Constituição Federal, art. 7º, XXIX acima referido.
Poderíamos nos perguntar se este seria a melhor solução para o problema, haja vista que pelo princípio da proteção ao empregado, a melhor solução para o caso seria adotar a posição de que os créditos trabalhistas dos empregados domésticos seriam imprescritíveis.
Não é este nosso entendimento, porém.
Diante de tal impasse, preferimos dar uma primazia ao princípio da segurança jurídica, faz-se mister que as relações jurídicas atinjam em um dado momento a estabilidade. Assim como em todos os outros casos de relações empregatícias, as relações de emprego doméstico, em nosso sentir, devem possuir necessariamente um prazo prescricional. Vejamos.
Os empregadores que admitem empregados domésticos são pessoas comuns na grande maioria das vezes. Não são empresas que possuem um aparato de contabilidade para que se faça necessário o armazenamento de um sem número de documentos e recibos, que poderiam ser utilizados como prova em uma demanda judicial.
E mais. Mesmo que se armazenasse, a nós parece ilógico que se tenha em uma casa ou até mesmo em um estabelecimento comercia ou industrial registros de períodos longínquos, na esperança de que um dia possam ser úteis para uma possível defesa em uma reclamação trabalhista.
No nosso pensamento, o Direito não pode ser tão conivente com quem convive durante anos a fio com uma violação em um direito subjetivo seu e não promova ação alguma para obtê-lo na justiça. Como nos pronunciamos linhas acima, Dormientibus non succurrit jus, ou seja, o direito não socorrem os que dormem.
Após este pequeno parêntesis voltemos para a explicação do motivo pelo qual nos filiamos à parcela da doutrina que considera que o prazo aplicável aos domésticos é aquele contido no inciso XXIX do art. 7º da Carta Magna.
Nos posicionamos com parte significativa da doutrina trabalhista, apoiado no magistério de nomes de escol como Augusto César Leite de Carvalho[20], Arnaldo Süssekind[21], Maurício Godinho Delgado[22] e Alice Monteiro de Barros, que também entendem que o prazo geral do texto constitucional é o aplicável aos domésticos em face do silêncio da legislação específica.
A jurisprudência[23] também assim vem reiteradamente decidindo, como podemos perceber com os arestos, in verbis:
EMPREGADO DOMÉSTICO - PRESCRIÇÃO. A prescrição aplicável aosempregados domésticos é prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que deve ser aplicado por analogia, pois o supracitado dispositivo abrange todos os empregados, rurais ou urbanos. Recurso de Revista conhecido e provido para extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.(TST DECISÃO: 22 11 2000 PROC: RR NUM: 374972 ANO: 1997 REGIÃO: 12 RECURSO DE REVISTA TURMA: 05 Relator: MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA DJ - 07/12/2000)
EMPREGADO DOMESTICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APOS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE OITENTA E OITO, O PRAZO PRESCRICIONA DO DIREITO DE AÇÃO DOS EMPREGADOS DOMESTICOS, PARA PLEITEAR CREDITOS TRABALHISTAS, PASSOU A SER DE CINCO ANOS, ATE A EXTINÇÃO DO CONTRATO, POIS APLICA-SE AOS MESMOS A REGRA GERAL DO ARTIGO SETIMO, INCISO VINTE E NOVE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISTA NÃO PROVIDA.( TST ACÓRDÃO NUM: 9190 DECISÃO: 24 09 1997 PROC: RR NUM: 245006 ANO: 1996 Relator: MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA REGIÃO: 04 UF: RS RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA)
DOMÉSTICO - PRESCRIÇÃO - O parágrafo único do artigo 7º. da Carta Política cuida da equiparação aos domésticos de alguns dos direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo certo que o inciso XXIX do artigo em comento se aplica à categoria dos empregados domésticos por não se tratar de direito social, mas sim de questão de ordem prescricional, matéria esta inerente à segurança das relações jurídicas, que visa a paz social.(TRIBUNAL: 2ª Região

ACÓRDÃO NUM: 20000636430 Relatora: ODETTE SILVEIRA MORAES DECISÃO: 28 11 2000 TIPO: RO01 NUM: 19990463169 ANO: 1999 NÚMERO ÚNICO PROC:RO01- RECURSO ORDINÁRIO; Fonte: DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 12/12/2000)
EMPREGADOS DOMÉSTICOS - PRAZO PRESCRICIONAL: APLICAÇÃO DA REGRA GERAL TRABALHISTA - A regra geral prescritiva trabalhista, lançada na Carta Máxima, dispõe prevalecer, neste segmento especializado do Direito, "prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (artigo 7o., XXIX, CF/88). Tal regra geral, de matriz constitucional, espraia-se a todas as searas do Direito do Trabalho, inclusive a doméstica, não havendo, pois, lacuna normativa, quanto a tal aspecto, na ordem jurídica, sendo descabida, pois, qualquer tentativa analógica no presente caso.(TRIBUNAL: 3ª Região DECISÃO: 10 05 2004 TIPO: RO NUM: 01613 Relator: Juiz Maurício José Godinho Delgado ANO: 2003 NÚMERO ÚNICO PROC: RO -01613-2003-073-03-00-9 TURMA: Primeira Turma. Fonte: DJMG DATA: 14-05-2004 PG: 06)
Podemos perceber então, que a práxis trabalhista claramente se inclina para admitir e adotar como posição dominante a regra geral contida no inciso XXIX do art. 7º da Carta Magna de 1988.

Mesmo que admitíssemos, ainda, que haveria uma lacuna no ordenamento jurídico trabalhista, poderíamos recorrer ainda às lições de Norberto Bobbio referidas linhas acima, e utilizar da norma geral inclusiva do ordenamento trabalhista (nos referimos ao art. 8º da CLT), que manda que recorramos a fontes mais próximas do direito do trabalho. E como a Constituição de 1988 se insere no ordenamento justrabalhista como uma norma de supremacia, já que, como sabemos diversos institutos hoje são interpretados conforme dita o Texto Magno, como por exemplo, o adicional de hora extraordinária, a Carta Política se revela como a fonte de direito do trabalho por excelência e, assim sendo, o prazo contido no art. 7º, inc. XXIX, figura claramente como o mais correto a ser aplicado.

quinta-feira, 21 de março de 2013

STJ - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença coletiva em ação civil pública

No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo interposto pelo Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). 

A Segunda Seção fixou o entendimento de que o prazo de cinco anos para execução individual vale, inclusive, no caso de sentenças com trânsito em julgado, para as quais tenha sido adotada a prescrição de 20 anos na fase de conhecimento. A questão foi decidida por maioria de votos. Ficaram vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e Nancy Andrighi, que defendiam prazo vintenário para a execução individual. 

O recurso foi julgado como repetitivo em razão de milhares de execuções em curso no país, nas quais se discute a mesma questão. A maioria é derivada de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) em benefício de poupadores do estado do Paraná. No julgamento do repetitivo, prevaleceu o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, que foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva. 

Súmula do STF

A tese que prevaleceu foi a de que, apesar do reconhecimento incidental do prazo vintenário para ajuizamento da ação civil pública, as execuções individuais das respectivas sentenças devem ser propostas no prazo de cinco anos. O recurso foi interposto no STJ pelo Banco Itaú, contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que havia determinado o prosseguimento da execução de sentença em ação civil pública, ajuizada pela Apadeco em favor dos titulares de conta de poupança do Paraná. 

Para o TJPR, o prazo de 20 anos deveria ser aplicado à execução individual da sentença coletiva, pois, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O banco, por sua vez, sustentou no STJ que não incidiria a prescrição vintenária, mas a quinquenal, própria do sistema de ações coletivas. A instituição pediu o reconhecimento da prescrição nas liquidações individuais, o que foi concedido. 

O STJ tem precedentes no sentido de que o prazo para ajuizamento da ação civil pública, na falta de previsão legal específica, é de cinco anos, aplicando-se por analogia os termos do artigo 21 da Lei 4.717/67 (Lei da Ação Popular). Esse prazo, por força da Súmula 150 do STF, também deve ser aplicado para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública. 

Coisa julgada

Segundo o ministro Sidnei Beneti, “a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. 

No caso específico julgado pelo STJ, a sentença exequenda transitou em julgado em 3 de setembro de 2002 e os poupadores apresentaram pedido de cumprimento de sentença em 30 de dezembro de 2009, quando já transcorrido o prazo de cinco anos. 

A Apadeco, a Associação dos Direitos dos Consumidores Mutuários da Habitação, Poupadores da Caderneta de Poupança, Beneficiários do Sistema de Aposentadoria e Revisão do Sistema Financeiro (Procopar) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) atuaram no processo na condição de amicus curiae

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Prescrição de ofício: 3ª Turma do TST (Godinho included) reafirma que não é compatível com direito do trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento a recurso de empregado da C. A. Ltda. para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Para a Turma, houve má aplicação do artigo 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil (pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz), que é incompatível com princípios básicos do direito do trabalho

O trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC. 

Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo trabalhista, já que a CLT, ao tratar da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz a decretar de ofício. 

O Regional não deu provimento ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. "Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais", concluíram. 

O trabalhador interpôs recurso de revista no TST e o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), aplicou entendimento já pacificado no Tribunal para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista. "Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou o magistrado. 

A decisão foi unânime para afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. 

Processo: RR - 597-77.2010.5.11.0004 

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

OJ 375 da SDI-1 do TST - interrupção da contagem do prazo prescricional quinquenal - marco temporal


Observação: notícia interessante acerca do marco temporal para início da contagem do prazo prescricional quinquenal com a OJ 375 da SDI-1 e de sua interrupção por ato inequívoco que importou em reconhecimento do direito pelo devedor (CC, art. 202, VI).

O recebimento de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez não impedem a fluência da prescrição quinquenal. A não ser que haja impossibilidade absoluta de acesso ao Judiciário. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 375 da SDI do TST, adotada pela 4ª Turma do TRT-MG para afastar a prescrição total acolhida em um processo pelo juízo 1º Grau. Acompanhando o voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a Turma de julgadores entendeu que o reclamante não poderia ajuizar a ação, por ter ficado incapacitado para os atos da vida civil após sofrer um acidente do trabalho.

No processo ficou demonstrado que o trabalhador caiu de um caminhão que ajudava a descarregar no dia 25/05/2005. A ação foi ajuizada em 21/09/2011. Com base em relatórios médicos, a relatora observou que o acidente gerou trauma raquimedular grave nas vértebras C5 e T3 do reclamante, evoluindo o quadro para uma tetraparesia. A deficiência o deixou incapacitado para as mais simples atividades do dia-a-dia. Ele passou, por exemplo, a não conseguir se alimentar sozinho, vestir-se, fazer higiene pessoal e até se locomover. Além das limitações físicas, também ficou com déficit cognitivo. A magistrada observou que a gravidade das lesões obrigou o trabalhador a ficar internado para reabilitação por um ano, levando à aposentadoria por invalidez em 04/04/2006, continuando o autor em tratamentos fisioterápicos e terapia ocupacional.

Diante desse quadro, a magistrada não teve dúvidas de que o reclamante não poderia ajuizar a ação por absoluta incapacidade ou impossibilidade de o fazer. Para a julgadora, ficou claro que a inércia não decorreu de sua vontade. O trabalhador simplesmente ficou sem qualquer possibilidade de acessar o Judiciário. Por isso, não há como se admitir o curso da prescrição no caso, aplicando-se a parte final da OJ 375 da SDI-1 do TST: "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário".

Ainda segundo a julgadora, a OJ 375 reconhece que a prescrição aplicável é a quinquenal, que não cessa com a suspensão do contrato. Mas, no caso, caracteriza-se a ocorrência de interrupção da prescrição por ato extrajudicial. É que, em mediação realizada perante a Delegacia do Trabalho em 31/05/2007, a empresa reconheceu a situação do trabalhador, ao concordar em fornecer cestas básicas e providenciar os medicamentos mediante a apresentação de receituário médico.


Nessas circunstâncias, de acordo com as ponderações da relatora, aplica-se a previsão contida no artigo 202, VI, do Código Civil. O dispositivo estabelece que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. A conclusão a que chegou a julgadora foi a de que a fluência do prazo prescricional foi interrompida na data da mediação e, portanto, a prescrição não havia ainda atingido o direito de ação do autor na data do ajuizamento da reclamação trabalhista.


Com essas considerações, a relatora deu provimento ao recurso do trabalhador para afastar a prescrição total acolhida em 1º Grau e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, inclusive com abertura da instrução e designação de perícia técnica.

( 0002182-25.2011.5.03.0014 ED )

Fonte: www.trt3.jus.br

quinta-feira, 17 de maio de 2012

TST afasta prescrição em ação movida por vendedor acusado de furto

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o recurso de um ex-empregado da empresa jornalística O. P. retorne ao tribunal de origem para prosseguir o julgamento. Ele move ação por dano moral contra o jornal por falsa imputação de crime. Para a Turma, a prescrição deve ser contada a partir do trânsito em julgado da ação penal que absolveu o trabalhador. A decisão da segunda instância havia considerado prescrito o direito, ao tomar como início do prazo a data de instauração do inquérito.

Inquérito

O trabalhador estava há quase quatro anos na função de vendedor e distribuidor de jornais. Em 2001, após sua demissão, foi aberto inquérito policial contra ele para investigação de furto. O. P. alegava que, entre os dias 17 e 21 de dezembro de 2000, ele teria recebido 4.568 jornais para venda e distribuição, mas jamais prestou contas desses jornais, causando um prejuízo de R$3 mil à empresa.

Prescrição

Em 2005, a 18ª Vara de Justiça Criminal de Fortaleza absolveu o trabalhador. Nesta mesma época, seus advogados entraram com pedido de danos morais contra a empresa. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 7º Regional (CE) decretou a prescrição total do direito ao considerar como termo de início a data de instauração do inquérito policial, em 25/06/2001. Ajuizada a ação somente em 22/08/2005, entendeu decorrido o biênio previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

TST

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista no TST, o Regional errou ao considerar como marco inicial a data da abertura do inquérito. Segundo o magistrado, a peculiaridade de a acusação infundada de prática de furto, mesmo ocorrida após a extinção do contrato, manteve os envolvidos vinculados à relação jurídica empregado/empregador. Nesse sentido, o trânsito em julgado da ação penal é que será marco prescricional. Ele explica que, do contrário, "o resultado da ação poderia interferir na reparação civil do dano, caso constatada a inexistência do fato ou negativa de sua autoria".

A decisão da Turma levou em conta o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que vem sendo adotado pelo TST: em se tratando de ação para reparação de danos decorrentes de uma imputação infundada de crime, o início do prazo prescricional para o ajuizamento só começa a fluir do trânsito em julgado da ação penal.

Processo: RR-148600-18.2006.5.07.0006

Fonte: Tribunal Superior Trabalho

terça-feira, 27 de março de 2012

TRT-SP - O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente

Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que o direito do trabalho admite a prescrição intercorrente (aquela que ocorre durante a fase de execução), conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula nº 327, que possui a seguinte redação: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.” 

Nas palavras da desembargadora, “em sede de execução, entendo (...) que o Direito do Trabalho admite a prescrição intercorrente, desde que passados 5 anos sem manifestação do credor, conforme aplicação subsidiária do art. 174 do CTN.” 

Cabe ressaltar que a questão da prescrição intercorrente, aplicável ou não a esta Justiça, é bastante controvertida, sendo que muitos desembargadores entendem ser esse instituto jurídico inaplicável ao ramo trabalhista. 

No entanto, para a turma que analisou o recurso em questão, a prescrição intercorrente deve, sim, ser aplicada à Justiça do Trabalho, sendo que o entendimento apresentado pela relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais julgadores. 

(Proc. 00524002620055020069 – RO)

quinta-feira, 15 de março de 2012

STJ - Prescrição para ação sobre doença profissional começa a partir da ciência da incapacidade

Auto-texto para estudo

" ...

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o marco inicial da prescrição nas ações de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (Súmula 278 do STJ). Observou, ainda, que, embora a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo, o dano ocorreu antes de sua edição – o que poderia suscitar dúvidas quanto à prescrição aplicável, cível ou trabalhista. "Por força dos princípios da segurança e da proteção, que orienta toda a interpretação do Direito do Trabalho, a modificação da competência não poderia surpreender o empregado com a aplicação de novo prazo prescricional, reduzido, à sua pretensão"
Processo: RR-85200-19.2006.5.22.0101 

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Data em que trabalhador teve alta da previdência é marco inicial de prescrição

O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições). 

Esse é o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado da Companhia Brasileira de Agropecuária (Cobrape) que sofreu fratura na coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na empresa (carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg). 

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização ao ex-empregado por causa dos problemas de saúde sofridos, a empresa tentou rediscutir a questão por meio de recurso de revista no TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional. No agravo de instrumento apresentado diretamente ao TST, a empresa insistiu na tese de que o direito de pleitear do trabalhador estava prescrito, e o tema merecia discussão em novo recurso. 

No caso, o acidente ocorreu em 5/6/1999. Transcorrido o período em que recebeu auxílio-doença acidentário, em 16/11/2006 o trabalhador foi informado do cancelamento do afastamento previdenciário, mesmo com atestado de total incapacidade para a realização de trabalho braçal. Em 14/3/2008, então, apresentou ação trabalhista com pedido de indenização. 

Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho. 

O relator destacou a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. 

Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com apoio em laudo pericial médico. Apesar de o perito ter afirmado que havia predisposição para a fratura da coluna em razão do histórico do empregado de trabalho rural desde os 11 anos de idade, na avaliação do Regional, a culpabilidade da empresa era evidente, na medida em exigiu do trabalhador um esforço exagerado que, certamente, piorou o seu estado de saúde. 

Nessas condições, concluiu o ministro Godinho, uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. “O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista”, afirmou o relator. 

Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista. 

Processo: AIRR-22140-11.2008.5.10.0821

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

domingo, 7 de agosto de 2011

Supremo inicia debate sobre prazo de prescrição quanto ao FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (4) julgamento que deverá definir se haverá ou não mudança no prazo de prescrição para o trabalhador reclamar o não recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por empregadores e tomadores de serviço. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio Supremo fixam o prazo de 30 anos, mas o ministro Gilmar Mendes propôs hoje uma revisão desse entendimento.

Para ele, a prescrição de 30 anos deve ser substituída pelo prazo previsto no inciso 29 do artigo 7º da Constituição Federal, que fixa o tempo de cinco anos para que trabalhadores urbanos e rurais possam cobrar créditos resultantes das relações de trabalho. O dispositivo prevê ainda que esse prazo de prescrição é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

A ministra Ellen Gracie acompanhou o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ayres Britto. “Tenho reflexões sobre o tema e quero revê-las. Por isso, peço vênia para obter vista dos autos”, disse.

Revisão de jurisprudência

O ministro Gilmar Mendes explicou que a jurisprudência do Supremo sobre o tema, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 100249, tem mais de 20 anos, é anterior à Constituição 1988 e deve ser revista. Ele ressaltou que essa jurisprudência é consentânea com o disposto na atual Constituição quando determina que o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que não tem caráter tributário.

Mas, segundo ele, o mesmo não ocorre em relação ao prazo prescricional de 30 anos para a propositura das ações relativas ao não pagamento do FGTS, um crédito resultante das relações de trabalho e que, portanto, deve seguir a regra do inciso 29 do artigo 7º da Constituição. “Não obstante a nova ordem constitucional, esta Corte continuou a perfilhar, em ambas as Turmas, a tese da prescrição trintenária”, disse. “Entendo, com a devida vênia de meus pares e daqueles que me precederam nesta Corte, que o tema deve ser revisto à luz do que dispõe a ordem constitucional vigente”, reafirmou.

Para o ministro, tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões antes invocadas para a adoção do prazo de prescrição de 30 anos.

Modulação

Ao defender a aplicação do prazo de cinco anos previsto no inciso 29 do artigo 7º da Constituição, o ministro Gilmar Mendes declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fixam o prazo de 30 anos para a prescrição dos créditos de FGTS, ou seja, do parágrafo 5º do artigo 23 da Lei 8.036/90 e do artigo 55 do Decreto 99.684/90.

Mas levando em conta que por mais de 20 anos o STF e o TST mantiveram o prazo de 30 anos, ele propôs uma modulação dos efeitos da decisão como forma de preservar o princípio da segurança jurídica. O ministro sugeriu que os efeitos de inconstitucionalidade das normas somente tenham eficácia para processos ajuizados após a decisão do Supremo sobre o tema. Essa posição também foi adotada pela ministra Ellen Gracie.

A matéria foi levada ao Plenário pelo ministro Gilmar por meio de um Recurso Extraordinário (RE 522897) em que o Estado do Rio Grande do Norte contesta decisão do TST que aplicou a Súmula 95 daquela Corte ao caso de uma trabalhadora. Editada em 1980, essa súmula determina que “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS”. Apesar de o enunciado ter sido extinto, o prazo prescricional de 30 anos está mantido na redação da Súmula 362, também do TST.
RR/AD

Processos relacionados
RE 522897