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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 - CONCAUSA EM DOENÇA OCUPACIONAL

O Reclamante sustenta que a inexistência de afastamento pelo INSS por prazo superior a quinze dias não prejudica o seu direito de ter reconhecida a estabilidade provisória, tendo em vista que a doença profissional foi denunciada após a rescisão contratual e que tanto o laudo médico pericial realizado nos presentes autos quanto a perícia realizada pelo INSS atestaram que a doença decorreu do trabalho desenvolvido na empregadora

Assim, entende devida a estabilidade e as indenizações pleiteadas. Aponta violação dos arts. 157 e 166 da CLT, 186 e 927 do CC e 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da CF e contrariedade à Súmula 378, I e II/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

Com razão o Reclamante.

Para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 é necessário, em princípio, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, recebendo o benefício previdenciário acidentário.

Todavia, o atendimento a tais pressupostos não é exigido quando a doença profissional for constatada após a dispensa do obreiro, o que atrai a incidência da regra de exceção contida na Súmula 378, II/TST, “in verbis”:

“378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I – (...) II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Assim, também se enquadra no conceito de acidente de trabalho a redução ou perda da capacidade laborativa do trabalhador decorrentes das condições de trabalho a que se submetia, ainda que não constituam a causa única do infortúnio.

No caso dos autos, o Tribunal Regional esclarece que o Autor é portador de doença de caráter ocupacional incapacitante (lombocetalgia com protusão discal por esforços) e que a condição foi favorecida por degeneração anterior. Contudo, a Corte a quo confirma, com base no laudo pericial, que a doença foi agravada pelas atividades exercidas na Reclamada.

Nesse contexto, a degeneração anterior não afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos de estabilidade provisória e de indenização pelos prejuízos sofridos, em razão de o empregador ter contribuído para o agravamento da doença.

Não é o caso, porém, de deferimento imediato dos pleitos, mas de determinação de retorno dos autos à origem para análise dos demais aspectos fáticos e jurídicos envolventes à pretensão.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 378, II/TST.

Brasília, 30 de novembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator

PROCESSO Nº TST-RR-2600-79.2003.5.15.0055

quinta-feira, 15 de março de 2012

STJ - Prescrição para ação sobre doença profissional começa a partir da ciência da incapacidade

Auto-texto para estudo

" ...

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o marco inicial da prescrição nas ações de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (Súmula 278 do STJ). Observou, ainda, que, embora a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo, o dano ocorreu antes de sua edição – o que poderia suscitar dúvidas quanto à prescrição aplicável, cível ou trabalhista. "Por força dos princípios da segurança e da proteção, que orienta toda a interpretação do Direito do Trabalho, a modificação da competência não poderia surpreender o empregado com a aplicação de novo prazo prescricional, reduzido, à sua pretensão"
Processo: RR-85200-19.2006.5.22.0101 

sábado, 4 de dezembro de 2010

Doenças Ocupacionais

DOENÇA OCUPACIONAL É GÊNERO, DO QUAL SE DISTINGUEM:
A)DOENÇAS PROFISSIONAIS (TECNOPATIAS E ERGOPATIAS)
B)DOENÇAS DO TRABALHO (MESOPATIAS)

A aferição da efetiva responsabilidade do tomador dos serviços por danos morais exige, antes, a definição do que sejam Doença do Trabalho e Doença Profissional. Tratam-se estas decorrências equiparadas juridicamente ao acidente de trabalho, por força do disposto nos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/1991.

A distinção consiste em que as doenças do trabalho ou mesopatias, não têm no trabalho a causa única ou exclusiva e são adquiridas em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado. No caso das doenças do trabalho, portanto, é preciso provar o nexo de causalidade.

Já as doenças profissionais, ou tecnopatias, têm no trabalho a sua causa única, eficiente, por sua própria natureza. São doenças típicas de algumas atividades laborativas, em que o nexo causal está presumido na lei. Ex: trabalhador que mantém contato direto com a sílica, o que invariavelmente apresentará silicose.

Observa-se, portanto, que é acidente de trabalho aquele que decorre do exercício do trabalho, de modo que tem de haver nexo causal entre o trabalho e o acidente. Também é preciso que haja nexo causal entre o evento e o trabalho, de forma que a lesão resulte em incapacidade para o trabalho, seja ela provisória ou definitiva. Ressalte-se que o evento (acidente de trabalho) pode ser um acontecimento que gere a lesão ou o agravamento de uma lesão ou pode ser também uma doença profissional ou do trabalho.

As doenças profissionais são aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do Anexo II do Decreto n. 3.048 (tecnopatias ou ergopatias). São causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Já a doença do trabalho é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constate daquela mesma relação (mesopatias). Importante observar que, ainda que a doença não conste da relação do decreto, se se verificar que ela resultou de condições especiais em que o trabalho é realizado, a Previdência deve considerá-la acidente de trabalho.

Não são consideradas doenças do trabalho as degenerativas, as inerentes a grupo etário, as que não produzem incapacidade laborativa e doenças endêmicas (exceto se comprovar que a exposição se deu em razão do trabalho).

A Lei n. 8.213/1991 determina, ainda, que se equiparam a acidente de trabalho as lesões que o segurado venha a sofrer que tenham relação com sua atividade laboral (causalidade indireta), como, por exemplo, atos de agressão no local de trabalho, casos fortuitos ou força maior ocorridas no trabalho, acidente in itinere, dentre outros.




DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL: O art. 20, I e II, da Lei de Benefícios (Lei n.º 8213/91) traz a definição legal do que seja doença do trabalho e doença profissional, o que transcreveremos:
Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
As Doenças Profissionais são aquelas inerentes exclusivamente à profissão e não ao trabalho do segurado. São causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Possuem, também as seguintes denominações: idiopatias, tecnopatias e ergopatias. É espécie da qual a Doença do Trabalho é gênero (MARTINS, p. 400, 1999).
Já as doenças do trabalho, também denominadas mesopatias, ou do meio, ou doenças de condições de trabalho, indiretamente profissionais não tem no trabalho sua causa única, pois o ambiente de trabalho é o fator que põe a causa mórbida em condições de produzir lesões incapacitantes. São doenças típicas de algumas atividades laborativas. Atualmente, a tenossinovite é o tipo mais evidente de doença profissional, também conhecida como doença dos digitadores, e tem seu nexo presumido em lei.
As mesopatias, se não adquiridas em decorrência direta da atividade laborativa, podem ser oriundas das condições em que o trabalho é realizado (tuberculose, bronquite, sinusite, etc.). As condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica e a conseqüente eclosão ou exacerbação do quadro mórbido, ou até o se agravamento. Estas, não tem o nexo etiológico presumido com o trabalho, segundo a lei, sendo aquele determinável conforme prova pericial, testemunhal e até mesmo indiciária em certos casos (OLIVEIRA, p. 2, 1994).
Além disso, dentro deste conceito de doença do trabalho, estão as concausas que determinam o agravamento do estado mórbido, que, não sendo responsáveis diretamente pela incapacitação, de qualquer modo pioram o estado físico do trabalhador. As concausas se equiparam com as causas para efeitos legais de amparo infortunístico.
Tão somente aquelas doenças determinadas em lei é que dão direito as prestações por acidente de trabalho. Exceção a esta regra se dá quando as mesopatias não especificadas em lei tenham resultado de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionam diretamente, que assim serão consideradas pela Previdência como acidente do trabalho, consoante reza o art. 20, § 2º, da Lei n.º 8213/91.
Além disso, são também equiparados a acidentes do trabalho, os casos mencionados no art. 21 da mesma Lei. O inciso I considerou acidente o ligado ao trabalho e que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu para a morte ou redução da capacidade laborativa. Já o inciso II elencou os casos de causalidade indireta e por isso mesmo equiparados ao acidente de trabalho.
Todavia, o § 1º do art. 20 da Lei do Benefícios, especificou claramente as doenças que não são classificadas como do trabalho: a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, a doença edêmica (adquirida em determinada região em que ela se desenvolva).
Trataremos agora de algumas doenças profissionais especificamente, à luz da jurisprudência:
BRONQUITE – O problema da autora é uma bronquite asmática... sabidamente de fundo alérgico, constitucional, não se estabelece liame com o serviço desempenhado (JTACSP, Lex, 102: 187). Existe nexo causal quando o obreiro é acometido por doença que eclodiu ou se agravou em virtude do ambiente onde ele exerce suas funções (RT, 606:168).
SINUSITE – A sinusite é considerada doença infecciosa curável mediante tratamento adequado, que não acarreta incapacidade laborativa, e, assim, em muitos casos tem sido negada a concessão de benefícios da legislação infortunística(RT, 595:186).... a sinusite é moléstia infecciosa, só podendo ser atribuída ao labor nos casos em que haja condições especiais ou excepcionais de agressividade do local de trabalho(JTACSP, Lex, 80:237).
VARIZES – As varizes primitivas ou essenciais, também chamadas biopáticas, são de origem desconhecida, embora tenham causas predisponentes e desencadeantes, incluindo entre as primeiras a hereditariedade (JTACSP, Lex, 81:300). Trata-se de doença, embora complicada pela febrite, decorrente de "fator constitucional de predisposição" quando não agravado é inadimissível (JTACSP, Lex, 88:244).
HIPERTENSÃO ARTERIAL – A hipertensão arterial é moléstia de fundo constitucional e hereditário, não guardando etiologia ocupacional, ressalvada a hipótese incomum de situações excepcionalmente anormais e agressivas (RT, 585:154 e 578:157). Tem-se decidido que a "hipertensão arterial não é causada pelo trabalho, qualquer que seja a sua natureza (JTACSP, Lex, 85:202).
CÂNCER – Esta, também, é outra doença que pode eclodir em traumatismo localizado (RT, 621:149). A matéria sobre a ação do trauma mecânico como fator desecadeante do câncer é controversa. A maioria dos autores não o incluem no rol dos fatores cancerígenos. Todavia, em sendo área cicatricial, o reconhecimento é manifesto (Ap. Sum. 176.700, 4ª Câm., J. 12-3-1985, Rel. Cunha de Abreu).
TENOSSINOVITE – A tenossinovite é hoje reconhecida pelo INSS como doença do trabalho. É uma doença comum nas ocupações que demandam movimentos repetitivos do punho e da não, atribuída ao atrito excessivo entre os tendões e o paratendão circulante, pelo uso da mão. É distinta da tenossinovite infecciosa (OLIVEIRA, p. 113, 1994). Admissível a concessão de auxílio suplementar a obreiro que exerce função de digitador, portador de tenossinovite, inflamação dos tendões, que diminui a capacidade de trabalho (Ap. s/ Rev. 258.898-8, 8ª Câm. J.5-4-1990, Rel. Juiz Narciso Orlandi). Faz jus a auxílio-acidente o obreiro portador de tenossinovite, cujo quadro clínico possa reviver com toda sua intensidade e proporcionar lesões de maior gravidade no caso de continuar no desempenho da mesma atividade (Ap. s/ Rev. 275.177, 1ª Câm., J. 20-10-1990, Rel. Juiz Fraga Teixeira).
MAL DA COLUNA – Ocorrendo formações osteofitárias na coluna vertebral do obreiro, de cunho degenerativo e relacionadas com involução senil, não há acidentária permanente, mesmo porque a sintomatologia dolorosa incapacitante é cíclica, temporária (Ap. s/ Rev. 270.014, 8ª Câm., J. 12-07-1990, Rel. Juiz Renzo Leonardi).